Acórdão nº 01314/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução22 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO L…, inconformado com a decisão do TAF de Braga, datada de 23.10.2008, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo movida contra o “MUNICÍPIO DE FAFE” da mesma veio interpor recurso jurisdicional.

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 117 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1 - Dos factos assentes não resulta que o acto de indeferimento do pedido de licenciamento do aditamento apresentado do prolongamento do beiral do telhado esteja fundamentado de facto e de direito; 2 - O dever de fundamentação resulta expressamente do art. 124.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPA, por se tratar do indeferimento de um direito e de uma pretensão manifestada pelo recorrente, pelo que a sua omissão importa a anulação do acto administrativo, por vício de violação de lei; 3 - Por ter considerado válida a fundamentação do acto impugnado, a sentença incorre em erro de julgamento; 4 - Como supra se descreveu, o recorrente manifestou o interesse em apresentar prova, aliás nos termos e para os efeitos dos arts. 88.º e 89.º do CPA; 5 - A sentença recorrida considerou que, sem margem para dúvidas, tal passo do procedimento foi efectivamente omitida.

6 - Também incorreu … em erro de julgamento o Tribunal “a quo” ao entender, à luz de um juízo de prognose, que a oportunidade para o recorrente se pronunciar e juntar elementos de prova - designadamente testemunhas, fotografias e outros documentos - em nada alteraria a decisão do Município recorrido; 7 - A questão da existência ou não da servidão de estilicídio configura uma mera determinação da legitimidade do recorrente para o pedido de aditamento do aumento em 50 cm de um beiral de um telhado; 8 - O licenciamento pretendido em nada contende com o direito de propriedade dos confinantes, isto é, pergunta-se, o facto de a Câmara Municipal licenciar uma qualquer obra atribui o direito de propriedade ao requerente da mesma ?!...

9 - Aliás, nem tal questão da existência ou não de tal servidão era, por si só, fundamento para o indeferimento aqui impugnado, pois o que o Município recorrido tinha de atender era somente ao cumprimento dos requisitos legais quanto ao pedido de licenciamento da obra; 10 - Assim, a sentença recorrida violou para além de outros o disposto nos arts. 88.º, 89.º, 100.º, 124.º do CPA e art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei 555/99 de 16/12, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho …”.

Termina pugnando pela procedência do recurso, com revogação da decisão judicial recorrida substituindo-a por outra que dê procedência à acção.

O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 128 e segs.).

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 139/141), parecer que foi objecto de resposta discordante por parte do recorrente (cfr. fls. 144 e 144 v.).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou improcedente a presente acção administrativa especial fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 88.º, 89.º, 100.º, 124.º do CPA, 09.º, n.º 1 do DL n.º 555/99, de 16.12 (na redacção dada pelo DL n.º 177/01, de 04.07) (vulgo RJUE) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida [corrigido o lapso no n.º VI) quanto à data do acto impugnado “05.08.2004” e não “19.07.2004”] a seguinte factualidade: I) O A. é proprietário do prédio urbano, onde existe edifício destinado a habitação, com 2 andares, descrito no art. 1.º e 2.º da P.I., prédio esse confinante com o do contra-interessado M….

    II) O A. requereu ao R., Município (Câmara Municipal) de Fafe o licenciamento da substituição da cobertura do prédio referido em I), o que lhe foi concedido.

    III) Durante a execução da obra ocorreu prolongamento do beiral do lado direito, em cerca de 50 cm.

    IV) Em consequência do descrito em III), e porque tal foi denunciado pelo contra-interessado M…, foi embargada a sobredita obra por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Fafe, datado de 15 de Abril de 2004 (cfr. doc. 01 junto com a P.I. e que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais).

    1. Na sequência do descrito em IV), o A. deu entrada a pedido de aditamento ao projecto inicial, contemplando o prolongamento da laje, invocando “aquisição do direito de servidão de estilicídio por usucapião e pedindo o levantamento do embargo para prosseguir com a obra” (cfr. doc. 03 junto com a P.I. que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais).

      VI) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, de 05 de Agosto de 2004, notificado ao A. em 17 de Agosto de 2004, foi-lhe ordenado que demolisse “o executado em desconformidade” porque tal não estava “previsto em projecto e não está constituída qualquer servidão que habilite a dizer-se que forme esse direito sobre o prédio vizinho”(cfr. doc. 04 junto com a P.I. que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais).

      VII) O A. não foi notificado da intenção de indeferimento para, querendo, se pronunciar.

      VIII) O A., em 09 de Setembro de 2004, endereçou novo requerimento com mesmo teor de V), comprometendo-se a apresentar prova desses factos (cfr. doc. 05 junto com a P.I. que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais).

      IX) O Presidente da Câmara, por despacho notificado ao A. em 30 de Setembro de 2004, manteve o indeferimento, salientando que não compete àquela edilidade tomar posição em conflito que somente pode ser dirimido perante Tribunal Comum. (cfr. doc. 06 junto com a P.I. que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais).

    2. Tal ofício é acompanhado de parecer técnico, subscrito pela técnica superior V..., datado de 16 de Setembro de 2004, onde refere que “o processo deverá ser apreciado pelos serviços respectivos no âmbito do diploma que regula o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, abstendo-se esta Edilidade de apreciar questões de natureza privada e, por...

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