Acórdão nº 01352/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO C… e R…, inconformados com a decisão do TAF de Viseu, datada de 28.11.2008, que julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva absolveu da instância a “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” no âmbito da acção administrativa comum, sob forma sumária que contra a mesma havida sido movida, da aludida decisão vieram interpor recurso jurisdicional.
Formulam nas respectivas alegações (cfr. fls. 107 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
A) Os AA. ora recorrentes intentaram acção administrativa comum - forma sumária, destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra EP - Estradas de Portugal, SA.
B) A responsabilidade do acidente com a consequente obrigação de reparação dos danos, recai na R. em virtude de “Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete à EP - Estradas de Portugal, EPE, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação” - cfr. artigo 8.º n.º 2 do DL n.º239/2004 de 21 de Dezembro.
C) E a R. não assegurou, nem minimamente uma sinalização que permitisse acautelar os utentes da via, como o condutor do ..., para que tomasse as precauções necessárias para evitar o acidente.
D) Assim, violou a R. o disposto no artigo 5.º do Código da Estrada, bem como no Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro.
E) Na contestação veio a R, ora recorrida alegar a ilegitimidade alegando em resumo que tendo o acidente ocorrido no antigo lanço do IP5, ao Km 35+850, no concelho de Águeda, no dia 6 de Novembro de 2005, tendo tal troço de estrada sido objecto do Contrato de Concessão designado Beiras Litoral/Beira Alta - A25/IP5 - lanço do IC2/Viseu, concessão esta efectuada ao consórcio Lusoscut - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN 312 - Estrada de Nelas, Telvas, Viseu, cujas bases de concessão foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, assim, a contestante EP, não tem qualquer jurisdição sobre o dito troço de estrada, não lhe competindo a sua conservação e sinalização rodoviária.
F) Entende a R. ser parte ilegítima na presente acção, excepção que invoca nos termos e com as consequências da lei (art. 493.º do CPC). À cautela e caso a excepção da ilegitimidade não seja julgada procedente requer a intervenção provocada da Lusoscut - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA, Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN 312 - Estrada de Nelas, Telvas, Viseu. No demais impugna os factos e pugna pela total improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido.
G) Na sentença recorrida, decidiu o Tribunal a quo, pela ilegitimidade da Ré, absolvendo-a da instância.
H) Alegando para tal a existência de um contrato de concessão designado por Beiras Litoral/Beira Alta - A25/IP5 - lanço IC 2/Viseu, efectuado ao consórcio Lusoscut - Auto Estradas das Beiras Litoral, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN312 - Estrada de Nelas, Telas, Viseu.
I) A recorrente discorda deste entendimento com o qual não se conforma, alegando que de facto, existe um Contrato de Concessão designado por Beiras Litoral/Beira Alta - A25/IP5 - lanço IC 2/Viseu, efectuado ao consórcio Lusoscut - Auto Estradas das Beiras Litoral, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN312 - Estrada de Nelas, Telas, Viseu.
J) No entanto, pelo simples facto de existir tal contrato, tal não significa que à data dos factos o mesmo estivesse em vigor.
K) Que são elementos essenciais na elaboração de qualquer contrato, a identificação das partes, o seu objecto, vigência, duração e termo.
L) Pelo que, só analisando as cláusulas de duração e termo do referido contrato, poderia o Tribunal a quo decidir-se pela vigência do mesmo à data dos factos, fundamentando assim a sua decisão.
M) Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo, o disposto no artigo 668.º n.º1 alíneas b) e d), do CPC, consubstanciando tal violação causa de nulidade da sentença, nos termos do mesmo artigo, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.
N) Outrossim, alegou o consórcio Lusoscut - Auto Estradas das Beiras Litoral, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN312 - Estrada de Nelas, Telas, Viseu, em sede de acção de processo sumário n.º 533/08.0TBAGD, que contra este corre termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, que o referido contrato já não se encontrava em vigor à data dos factos, alegando ser a ora recorrida a única responsável pelo lanço no qual se deu o acidente.
O) Pelo que, esta deveria ser matéria a quesitar nos presentes autos, conforme o foi em sede da referida acção de processo sumário que corre termos pelo Tribunal Judicial de Águeda.
P) Não podendo o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre os termos de duração e cessação do referido contrato e decidir pela sua vigência, sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Q) Pelo que, é nula a sentença recorrida por violação do disposto no artigo 668.º n.º1 alíneas b) e d), aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA …”.
Terminam pugnando pela procedência do recurso, com revogação da decisão judicial recorrida.
A R., ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 130 e segs.) nas quais termina concluindo nos seguintes termos: “...
a) Com resulta do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 96, o troço da estrada onde alegadamente ocorreu o acidente, foi objecto do Contrato de Concessão designado por “Beiras Litoral/ Beira Alta - A 25/IP 5 - lanço do IC 2/Viseu”, concessão esta efectuada ao consórcio “Lusoscut - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN 312 - Estrada de Viseu, Telvas, Viseu”.
b) Assim, a recorrida, não tem...
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