Acórdão nº 01352/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução22 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO C… e R…, inconformados com a decisão do TAF de Viseu, datada de 28.11.2008, que julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva absolveu da instância a “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” no âmbito da acção administrativa comum, sob forma sumária que contra a mesma havida sido movida, da aludida decisão vieram interpor recurso jurisdicional.

Formulam nas respectivas alegações (cfr. fls. 107 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A) Os AA. ora recorrentes intentaram acção administrativa comum - forma sumária, destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra EP - Estradas de Portugal, SA.

B) A responsabilidade do acidente com a consequente obrigação de reparação dos danos, recai na R. em virtude de “Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete à EP - Estradas de Portugal, EPE, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação” - cfr. artigo 8.º n.º 2 do DL n.º239/2004 de 21 de Dezembro.

C) E a R. não assegurou, nem minimamente uma sinalização que permitisse acautelar os utentes da via, como o condutor do ..., para que tomasse as precauções necessárias para evitar o acidente.

D) Assim, violou a R. o disposto no artigo 5.º do Código da Estrada, bem como no Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro.

E) Na contestação veio a R, ora recorrida alegar a ilegitimidade alegando em resumo que tendo o acidente ocorrido no antigo lanço do IP5, ao Km 35+850, no concelho de Águeda, no dia 6 de Novembro de 2005, tendo tal troço de estrada sido objecto do Contrato de Concessão designado Beiras Litoral/Beira Alta - A25/IP5 - lanço do IC2/Viseu, concessão esta efectuada ao consórcio Lusoscut - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN 312 - Estrada de Nelas, Telvas, Viseu, cujas bases de concessão foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, assim, a contestante EP, não tem qualquer jurisdição sobre o dito troço de estrada, não lhe competindo a sua conservação e sinalização rodoviária.

F) Entende a R. ser parte ilegítima na presente acção, excepção que invoca nos termos e com as consequências da lei (art. 493.º do CPC). À cautela e caso a excepção da ilegitimidade não seja julgada procedente requer a intervenção provocada da Lusoscut - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA, Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN 312 - Estrada de Nelas, Telvas, Viseu. No demais impugna os factos e pugna pela total improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido.

G) Na sentença recorrida, decidiu o Tribunal a quo, pela ilegitimidade da Ré, absolvendo-a da instância.

H) Alegando para tal a existência de um contrato de concessão designado por Beiras Litoral/Beira Alta - A25/IP5 - lanço IC 2/Viseu, efectuado ao consórcio Lusoscut - Auto Estradas das Beiras Litoral, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN312 - Estrada de Nelas, Telas, Viseu.

I) A recorrente discorda deste entendimento com o qual não se conforma, alegando que de facto, existe um Contrato de Concessão designado por Beiras Litoral/Beira Alta - A25/IP5 - lanço IC 2/Viseu, efectuado ao consórcio Lusoscut - Auto Estradas das Beiras Litoral, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN312 - Estrada de Nelas, Telas, Viseu.

J) No entanto, pelo simples facto de existir tal contrato, tal não significa que à data dos factos o mesmo estivesse em vigor.

K) Que são elementos essenciais na elaboração de qualquer contrato, a identificação das partes, o seu objecto, vigência, duração e termo.

L) Pelo que, só analisando as cláusulas de duração e termo do referido contrato, poderia o Tribunal a quo decidir-se pela vigência do mesmo à data dos factos, fundamentando assim a sua decisão.

M) Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo, o disposto no artigo 668.º n.º1 alíneas b) e d), do CPC, consubstanciando tal violação causa de nulidade da sentença, nos termos do mesmo artigo, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.

N) Outrossim, alegou o consórcio Lusoscut - Auto Estradas das Beiras Litoral, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN312 - Estrada de Nelas, Telas, Viseu, em sede de acção de processo sumário n.º 533/08.0TBAGD, que contra este corre termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, que o referido contrato já não se encontrava em vigor à data dos factos, alegando ser a ora recorrida a única responsável pelo lanço no qual se deu o acidente.

O) Pelo que, esta deveria ser matéria a quesitar nos presentes autos, conforme o foi em sede da referida acção de processo sumário que corre termos pelo Tribunal Judicial de Águeda.

P) Não podendo o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre os termos de duração e cessação do referido contrato e decidir pela sua vigência, sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Q) Pelo que, é nula a sentença recorrida por violação do disposto no artigo 668.º n.º1 alíneas b) e d), aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA …”.

Terminam pugnando pela procedência do recurso, com revogação da decisão judicial recorrida.

A R., ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 130 e segs.) nas quais termina concluindo nos seguintes termos: “...

a) Com resulta do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 96, o troço da estrada onde alegadamente ocorreu o acidente, foi objecto do Contrato de Concessão designado por “Beiras Litoral/ Beira Alta - A 25/IP 5 - lanço do IC 2/Viseu”, concessão esta efectuada ao consórcio “Lusoscut - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA - Aenor - Centro de Apoio e Manutenção, EN 312 - Estrada de Viseu, Telvas, Viseu”.

b) Assim, a recorrida, não tem...

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