Acórdão nº 0751/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida em 3 de Dezembro de 2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de rejeição liminar da petição de oposição que deduziu à execução fiscal n.º 0779200401000276, com fundamento na insuficiência da taxa de justiça devida.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: A- Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição à execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência da taxa de justiça devida in casu; B- Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição à execução fiscal, com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art.º 209.º do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar.
C- De acordo com o disposto no art.º 26.º do Dec.Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art.º 150.º-A do CPC só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009; D- Sendo a decisão objecto do presente processo datada de 3 de Dezembro de 2008, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa.
E- Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.
Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve a sentença recorrida ser revogada, determinando-se ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o recebimento da petição de oposição, com o pagamento da taxa de justiça em falta, assim fazendo V. Ex.ªs a competente JUSTIÇA.
1.2.
A Fazenda Pública (Recorrida) não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 112/113, onde, em suma, defende que o recurso merece provimento, porquanto a nova redacção do artigo 150.º-A do Código de Processo Civil só entrou em vigor a 20 de Abril de 2009, pelo que não podia servir, como serviu, de fundamento à decisão recorrida.
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
* * *2.
A questão colocada no presente recurso consiste em saber se decisão recorrida incorreu em erro ao julgar que já se encontrava em vigor o n.º 2 do artigo 150.º-A do Código de Processo Civil (CPC) na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais e introduziu alterações em diversas normas do CPC.
), e que, à luz desse preceito, a insuficiência da taxa de justiça inicial conduzia à rejeição liminar da petição de oposição à execução fiscal.
Com efeito, nessa decisão, lavrada após ter sido aberta conclusão nos autos em 7/11/2008 com a informação de que a taxa de justiça paga não correspondia à taxa devida, julgou-se o seguinte: «Este tribunal já entendeu que a falta ou insuficiência da taxa de justiça inicial tinha como consequência o pagamento da mesma com multa.
Todavia é hoje diverso o entendimento face ao estatuído no art.º 150º-A, n.º 2 do CPC.
Este normativo foi introduzido pelo DL 34/08, de 26/2, que entrou em vigor em 7 de Abril do ano em curso por força do art.º 28º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 114/2008 de 6/2.
É consabido que têm aplicação supletiva as regras do CPC nos termos do art. 2.º al. f) do CPPT de acordo com a natureza dos casos omissos do processo judicial tributário. Neste o juiz tem de...
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