Acórdão nº 0751/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida em 3 de Dezembro de 2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de rejeição liminar da petição de oposição que deduziu à execução fiscal n.º 0779200401000276, com fundamento na insuficiência da taxa de justiça devida.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: A- Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição à execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência da taxa de justiça devida in casu; B- Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição à execução fiscal, com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art.º 209.º do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar.

C- De acordo com o disposto no art.º 26.º do Dec.Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art.º 150.º-A do CPC só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009; D- Sendo a decisão objecto do presente processo datada de 3 de Dezembro de 2008, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa.

E- Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.

Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve a sentença recorrida ser revogada, determinando-se ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o recebimento da petição de oposição, com o pagamento da taxa de justiça em falta, assim fazendo V. Ex.ªs a competente JUSTIÇA.

1.2.

A Fazenda Pública (Recorrida) não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 112/113, onde, em suma, defende que o recurso merece provimento, porquanto a nova redacção do artigo 150.º-A do Código de Processo Civil só entrou em vigor a 20 de Abril de 2009, pelo que não podia servir, como serviu, de fundamento à decisão recorrida.

1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

* * *2.

A questão colocada no presente recurso consiste em saber se decisão recorrida incorreu em erro ao julgar que já se encontrava em vigor o n.º 2 do artigo 150.º-A do Código de Processo Civil (CPC) na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais e introduziu alterações em diversas normas do CPC.

), e que, à luz desse preceito, a insuficiência da taxa de justiça inicial conduzia à rejeição liminar da petição de oposição à execução fiscal.

Com efeito, nessa decisão, lavrada após ter sido aberta conclusão nos autos em 7/11/2008 com a informação de que a taxa de justiça paga não correspondia à taxa devida, julgou-se o seguinte: «Este tribunal já entendeu que a falta ou insuficiência da taxa de justiça inicial tinha como consequência o pagamento da mesma com multa.

Todavia é hoje diverso o entendimento face ao estatuído no art.º 150º-A, n.º 2 do CPC.

Este normativo foi introduzido pelo DL 34/08, de 26/2, que entrou em vigor em 7 de Abril do ano em curso por força do art.º 28º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 114/2008 de 6/2.

É consabido que têm aplicação supletiva as regras do CPC nos termos do art. 2.º al. f) do CPPT de acordo com a natureza dos casos omissos do processo judicial tributário. Neste o juiz tem de...

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