Acórdão nº 095/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social interpôs recurso para a uniformização de jurisprudência do Acórdão do TCAS, de 23/10/2008, para o que alegou que a decisão nele proferida estava em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o que se sentenciou no Acórdão deste Supremo de 23/04/2008 (proferido no rec. n.º 897/07).

Rematando as suas alegações concluiu do seguinte modo: 1. A questão de direito que se discute traduz-se em saber se existe, ou não, omissão de normas derivada do preceituado no n.º 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.

º 404-A/98, de 18/12, republicado pela Lei n.º 44/99, de 11/06, no que se refere à categoria profissional de operador chefe de microfilmagem.

  1. O douto Acórdão recorrido, prolatado a 23.10.08, após a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/08, de 27.

    02, que revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.

    12, sustenta que existe ilegalidade por omissão de regulamentação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.

    12, bem como, condenou o Réu a proceder à regulamentação necessária do mesmo diploma.

  2. O Acórdão fundamento, de 23.04.08, entende que a regulamentação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.

    ° do Decreto-Lei n.

    º 404-A/98, de 18.12, teria que ser efectuada durante o seu período de vigência, pelo que, tendo aquele diploma sido revogado pelo artigo 166.º, alínea aq) da Lei n.º 12-A/08, de 27.

    02, sem que aquela obrigação regulamentar se tivesse concretizado, «( .

    .

    .

    ) deixou de poder ser emitida regulamentação ao abrigo daquelas normas, por falta de suporte legislativo e por impossibilidade jurídica de emitir um diploma de natureza regulamentar sem qualquer disposição dotada, cumulativamente, de generalidade e abstracção.» 4. Não existindo o dever legal de regulamentação do Decreto-Lei n.

    º 404-A/98, de 18.12, face à sua superveniente revogação operada pela Lei n.

    º 12-A/2008, de 27.

    02, não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 77.°, do CPTA e, desse modo, «( ..

    . ) é impossível a procedência do pedido de condenação dos Réus a suprirem a omissão de regulamentação.

    ».

  3. Os dois Arrestos em confronto consagraram soluções opostas para as mesmas questões jurídicas fundamentais.

  4. Não se verificou qualquer alteração substancial da regulamentação jurídica e princípios jurídicos aplicáveis.

  5. Conforme jurisprudência do Pleno do STA para que o recurso por oposição seja admitido 8. Conforme jurisprudência do Pleno do STA, para que o recurso por oposição seja admitido, é imprescindível que sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico se construam duas soluções distintas.

  6. O que é, precisamente, o que ocorre no caso sub judice 10. Resulta, portanto, inequívoca a verificação dos pressupostos enunciados na alínea b) do n.º 1 do art.º 25.º do ETAF.

    Os Recorridos contra alegaram e formularam as seguintes conclusões: I. Ambos os Acórdãos juntos pelo Recorrente como documentos 2 e 3 das suas alegações de recurso, datam de data posterior à data de entrada em vigor da Lei n.

    º 12-A/08 de 27 de Fevereiro.

    1. Tendo o Acórdão Recorrido entendido possível confirmar a condenação do Recorrido à regulamentação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12, ao passo que o Acórdão Fundamento entendeu impossível tal condenação, em virtude de, em face da referida Lei, ter deixado "de ser juridicamente possível emitir um diploma com disposições de carácter normativo, com disposições de natureza geral e abstracta, estabelecendo o regime jurídico das situações jurídicas referidas pelo Autor." III. Ora, tal deixa os Recorridos numa situação muito particular nos presentes Autos, pois a ser considerada incorrecta a interpretação plasmada no douto Acórdão Fundamento, deverá ser confirmado o Acórdão Recorrido e prosseguir o prazo ordenado para que o Recorrente regulamente o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro; IV. Ao passo que, a ser considerada correcta, e consequentemente absolutamente impossível a regulamentação do citado Decreto-Lei, deverá este Tribunal considerar preenchidos os pressupostos de aplicação do art. 45° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e convidar as partes a acordar, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.

    2. Via que no Acórdão Fundamento apenas não foi explorada, em virtude de se ter entendido que o ali Autor, um Sindicato, não era titular de um interesse pessoal na procedência da acção, facto que não se verifica nos presentes Autos.

    3. Ora, a posição dos Recorrentes é, antes de mais, de pugnar pela não revogação de uma decisão que tardaram cerca de cinco anos em obter.

    4. Sendo que, por cautela de patrocínio, não poderiam deixar de, a verificar-se por V.

      Exa.

      a impossibilidade de condenação do Recorrente nos moldes expressos na decisão de 9 de Fevereiro de 2005 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, e portanto procedente o presente Recurso, sejam considerados preenchidos os requisitos de aplicação do regime previsto no are 45° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    5. Sendo consequentemente as partes convidadas a acordar no montante da indemnização devida aos Recorridos em resultado da omissão de regulamentação pelo Recorrente do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18/12, seguindo-se os ulteriores termos previstos na citada norma.

    6. Nestes termos e nos mais de Direito que V.

      Exas.

      doutamente se dignarão suprir, deve ao presente recurso ser negado qualquer provimento.

      Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, mais se requer, a ser o presente recurso considerado procedente, V.

      Ex.cia se digne considerar preenchidos os requisitos de aplicação do art.

      45° do CPTA, convidando as partes a, no prazo de 20 dias, acordar no montante da indemnização devida aos Recorridos em resultado da omissão de regulamentação pelo Recorrente do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12, seguindo-se os ulteriores termos previstos na citada norma Após a vista simultânea aos Sr.s Juízes Adjuntos cumpre decidir.

      FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos: A. B…, com a categoria de operador chefe de microfilmagem, desde 24 de Setembro de 1987, na qual foi posicionado em 1 de Janeiro de 1998, de acordo com o Dec.-Lei n°. 353-A/89, de 16 de Outubro e pelo Dec. Regulamentar n°. 17/91, de 11 de Abril, no 4° escalão, índice 300, no grupo de pessoal técnico auxiliar, lugar a que foi promovido em 24 de Setembro de 1987, por via de concurso (cfr. doc. n.° 22 de fls. 131 dos autos e admissão por acordo).

      B. A Autora foi nomeada, após concurso, para a categoria de operadora chefe de microfilmagem, no grupo de pessoal técnico auxiliar, lugar que ocupa até hoje (admissão por acordo).

      C. Os Autores exercem funções na categoria de operador chefe de microfilmagem, respectivamente - a Autora e o Autor -, nos Centros Distritais da Segurança Social de Lisboa e do Porto (admissão por acordo).

      D. Ambos os Autores ocupam a categoria do topo da sua carreira e exercem chefia nos serviços onde estão colocados (admissão por acordo).

      E. Os Autores desempenham para além das funções de chefia, as funções de coordenação no serviço onde...

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