Acórdão nº 01104/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O A…, com os sinais dos autos, não se conformando a decisão da Mma. Juíza do TAF de Leiria que graduou os créditos por si reclamados, e garantidos por hipoteca sobre o imóvel penhorado nos autos de execução fiscal de que este processo de verificação e graduação de créditos é apenso, após os créditos reclamados pela Segurança Social, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- À luz do acórdão recorrido, os créditos do Banco recorrente foram graduados em terceiro lugar, mercê de hipoteca constituída sobre o imóvel penhorado e identificado nos autos, logo após os créditos reclamados pela Segurança Social e após os do Estado provenientes de IMI.

2- A questão fundamental que se coloca no âmbito do presente recurso prende-se com o problema de saber se, na graduação e em relação ao produto do bem imóvel penhorado nos autos, os créditos garantidos por hipoteca devem ou não prevalecer sobre os créditos da Segurança Social que gozam de privilégio imobiliário geral nos termos do art.º 11.º do Decreto-lei n.º 103/80, de 9 de Maio.

3- Ora, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, publicado no Diário da República de 16 de Outubro de 2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.

4- Consequentemente, em face do exposto, os direitos de crédito da Segurança Social, garantidos por privilégios imobiliários gerais, cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca.

5- Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo violou as seguintes disposições legais: acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, publicado no Diário da República de 16 de Outubro de 2002, artigos 749.º e 686.º do Código Civil.

6- De todo o modo, desde já, se requer a reforma da sentença recorrida, nos termos previstos na al. a) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 669.º e art.º 670.º do Código de Processo Civil, no sentido de ser acolhida a argumentação...

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