Acórdão nº 0970/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Magistrada do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso que a firma A…, Lda, melhor identificada nos autos, deduziu contra a decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de 8º Bairro Fiscal de Lisboa, que lhe aplicou uma coima por violação do disposto nos artºs 1º, nº 1, 9º e 15º do Decreto-lei nº 116/94 de 3/5, no valor de € 50,00, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1 — A decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima - fls. 21 - está ferida de nulidade insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artº 63º nº 1 al. d) e nº 3 e nº 5 do RGIT.

Pois, 2 — Da mesma não consta a data da prática, da infracção tributária nem a indicação dos demais elementos constantes das alíneas a), b), e c) do nº 1 do artº 79 do RGIT.

3 — Com efeito a decisão da autoridade administrativa não identifica cabalmente a infractora, não contem a descrição de quaisquer factos, nem a data da prática dos mesmos nem a descrição da norma ou normas jurídicas violadas assim como não contem a indicação, a concretização, dos elementos que contribuíram para a fixação da coima; 4 — Tal nulidade tem por efeito a anulação dessa decisão e dos termos subsequentes do processo, nos termos do disposto no art. 61° n°s 3 e 5 do RGIT, incluindo a decisão sob recurso.

5 — Assim, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, declarando a nulidade da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima declare a nulidade dos termos que lhe são subsequentes 6 — Normas jurídicas violadas: artº 63º nº 1, al. d) e nº 3 e nº 5 do RGIT, e artº 79º, nº 1 al. b) do RGIT.

Se assim se não entender, dizemos: 7 — A decisão sob recurso fez errado julgamento de direito.

8 — Com efeito, nos termos do disposto no art.º 13 nº 2 da Lei nº 22-A/2007 de 29.6 foi revogado o Dec. Lei nº 116/94, de 3.5 9 — Assim, a conduta imputada à arguida deixou de ser punida como contra-ordenação.

10 — Nos termos do disposto no artº 2 nº 2 do C. Penal, aplicável subsidiariamente, face ao disposto no artº 32 do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida encontra-se extinto, 11 — Pelo que a decisão em apreço ao não declarar a extinção do procedimento contra-ordenacional fez errado julgamento de direito, 12...

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