Acórdão nº 0434/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Data18 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A A… interpôs, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso de REVISTA (art. 150º do CPTA) do acórdão do TCA – Norte, o qual confirmando a sentença do TAF do Porto julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL proposta por B… e anulou a deliberação disciplinar punitiva (despedimento com justa causa).

Em síntese alega: - até à data a jurisprudência uniforme do STA bem como o Conselho Consultivo da PGR sempre tem entendido que o regime disciplinar aplicável aos funcionários da recorrente (A…), ao abrigo do vínculo jurídico – público, é o constante do Regulamento disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, completado pelo Dec. n.º 19.468, de 16 de Março de 1931; - designadamente os acórdãos de 24-5-2005, proc. 927/02; de 5-7-2005, proc. 755/04 e de 25-10-2005, proc. 831/2004 e os Pareceres do Conselho Consultivo da PGR n.º 87/87, de 24-3-88 e de 5-12-2002; - na decisão recorrida o Tribunal não teve em conta a metodologia a observar na determinação do regime jurídico aplicável, em caso de desaplicação de normas por invalidade, e contrariou a intenção reiteradamente expressa do legislador de não submeter os funcionários da Recorrente, ao abrigo de vínculo jurídico - público, ao regime disciplinar aplicável, em geral, à Administração Pública; - estando em causa a desaplicação judicial de norma inválida, o respectivo efeito revogatório não é salvaguardado e a desaplicação do direito anterior surge como consequência lógica e indispensável à reintegração da ordem jurídica; - a repristinação da norma anterior tem preferência sobre a expansão da norma geral, consequência metodológica que surge como expressão evidente da subordinação do intérprete à vontade do legislador; - a desaplicação judicial do Regulamento da Recorrente aprovado pelo Despacho 104/93, do respectivo Conselho de Administração, conduz, portanto, à repristinação do art. 36º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 48.953, de 5 de Abril de 1969, segundo o qual deve aplicar-se, aos funcionários da recorrente, ao abrigo de vínculo jurídico-público, o Regulamento disciplinar de 1913, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo na decisão de que se recorre; - tendo presente que é aplicável ao caso o Regulamento Disciplinar de 1913 e não o Estatuto Disciplinar constante do Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro, tem de proceder-se à avaliação da relevância invalidante, no caso concreto, da invocação de base legal errónea, na determinação da sanção impugnada; - por outras palavras, na aferição da validade da sanção disciplinar impugnada, o que interessa é saber se o respectivo conteúdo e o procedimento que procedeu a sua aplicação satisfazem ou não, materialmente, as normas e os princípios jurídicos pertinentes, constantes do Regulamento Disciplinar de 1913; - no que toca à extensão dos efeitos extintivos, há que ter em conta (i) a admissibilidade de contratação do funcionário público demitido para lugar diferente, (ii) a admissibilidade de reabilitação profissional após o decurso de seis anos e (iii) a possibilidade de revisão do acto sancionatório, concluindo-se que daí não resulta qualquer divergência com relevância invalidante – cfr. pontos 6 e 7 do Parecer do Prof. SÉRVULO CORREIA, junto ao processo; - a idêntica conclusão se chega relativamente aos pressupostos da decisão, onde são levados em conta dois tópicos: (i) a ponderação de circunstâncias atenuantes, por um lado, e (ii) a aplicabilidade da pena expulsiva, alternativa de aposentação obrigatória, por outro – cfr. p. 14 e pontos 8 e 9 do referido Parecer; - no plano procedimental, constata-se que as garantias procedimentais impostas pela lei laboral consomem e superam as que resultam daquele Regulamento Disciplinar de 1913 – cfr. pp 27-31 do mesmo Parecer; - assim se confirma, portanto, que a invocação de base legal errónea em nenhuma dimensão comporta uma divergência entre o conteúdo da sanção aplicada e o procedimento que a precedeu, por um lado, e o Direito efectivamente aplicável, por outro, não assumindo, em medida nenhuma, relevância invalidante daquela sanção, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo ao considerar inválida a decisão proferida pela recorrente.

Contra-alegou o recorrido pugnado pela manutenção do acórdão recorrido; pedindo a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684º do CPC no sentido de ser impedida a renovação ilegal do acto ferido de nulidade; e sustentando ainda que o juízo de prognose que o Supremo Tribunal fará deverá considerar que face à jurisprudência invocada pela recorrente impunha-se no mínimo a nulidade do despedimento.

Terminou pedindo que seja atribuído ao recurso efeito devolutivo.

Respondeu a A… pedindo se indefira o pedido de ampliação do objecto do recurso, reiterando o pedido de revogação e substituição da decisão recorrida por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação, designadamente no que se refere à nulidade invocada nas contra-alegações do recorrido.

Este Supremo Tribunal admitiu a revista por acórdão de 29 de Abril de 2009.

O processo foi com vista aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos.

Por despacho do Relator do processo foi decidida a questão do efeito do recurso, suscitada pelo recorrido, atribuindo-se ao mesmo efeito meramente devolutivo.

De tal despacho reclamou a recorrente para a conferência.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto 2.1.1.

    Para julgamento do recurso de revista os factos dados como provados são os seguintes: a) o autor foi admitido ao Serviço da A… em 30 de Setembro de 1991, com a categoria de funcionário administrativo, inicialmente, mediante contrato a termo certo, e, posteriormente, em 1-3-1992, por contrato administrativo de provimento, conforme ficha individual constante de fls. 97 do p. a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) por despacho datado de 12 de Janeiro de 2004, da autoria do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos, foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o aqui autor, tendo sido ordenada a instauração de processo disciplinar contra o aqui autor, tendo sido nomeado como instrutor do processo disciplinar o Dr. B…, conforme documento de fls. 11 do p. a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c) No âmbito do referido processo disciplinar foi deduzida a acusação constante de fls. 120 a 125 do p. a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) Foi elaborado o relatório final do processo disciplinar constante de fls. 141 a 154 do p. a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e) No referido relatório final, foi proposta a aplicação ao autor da pena disciplinar de despedimento com justa causa, conforme documento de fls. 141 a 154 do pa. Apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; f) Com base no relatório final referida na sobredita al. a) e, bem assim, em parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, o Conselho de Administração da entidade demandada aplicou ao autor a pena disciplinar de despedimento com justa causa, conforme documento de fls. 163 do p. a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; g) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos no p. a. apenso.

    2.1.2.

    Para julgamento da reclamação para a conferência são relevantes os seguintes...

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