Acórdão nº 0699/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução14 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – No processo de recurso de contra-ordenação tributária n.º 58/08.4BEMDL, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em que é arguida A…, foi proferida sentença declarando a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima.

Na parte final da sentença refere-se: «Comunique, também, ao Serviço de Finanças respectivo para os fins tidos por convenientes».

O Excelentíssimo Procurador da República naquele Tribunal interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, em que concluiu da seguinte forma: 1. Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível, concomitantemente deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.

  1. Assim, a douta sentença recorrida enferma de erro e omissão de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63.º, n.º 1, alínea d), e 3, e 79.º, n.º 1, do RGIT, pelo que deve ser substituída por outra que ordene a baixa dois autos à AT para eventual sanção da nulidade.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Nos termos do n.º 1 do art. 83.º do RGIT, «o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória».

A alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância em processo civil foi fixada em € 5.000, na redacção que o DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto, deu ao art. 24.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, republicada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro), sendo mantida pelo art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Sendo a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (arts. 24.º, n.º 3, da LOFTJ e 31.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2008) a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos processos de contra-ordenações tributárias, instaurados em 2008 depende, em princípio, de ter sido aplicada coima superior a € 1.250,00.

A coima que foi aplicada ao arguido na decisão administrativa foi de 625,00 euros, inferior à alçada dos tribunais tributários.

No...

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