Acórdão nº 76/19.7PBPDL-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No proc.º n.º 76/19.7PBPDL-A, da Comarca dos Açores, Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada, por despacho judicial de 18 de janeiro de 2019, foi decidido que o arguido AA..

aguardasse os ulteriores do processo em OPHVE, com base no disposto nos art.ºs 193.º, 1, 2 e 3, 201.º, 1 e 3 e 204.°, c), do Código de Processo Penal.

II – Inconformado, o Ministério Público na 1.ª instância interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª A posse de 0,83g de heroína e 213,50g de canábis, ambas para venda, acompanhada da posse de 1 230,00 euros em dinheiro proveniente da venda de estupefacientes integra a prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.° 21.º, n.° 1, do D.L. n.° 15/93, de 22/01.

  1. E não a prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no art.° 25.º do mesmo diploma legal, por não se tratar de um pequeno tráfico retalhista de rua.

  2. Tendo o despacho recorrido feito errada integração dos factos no direito, incorrendo em erro na determinação da norma aplicável.

  3. Pois não se verifica a considerável diminuição da ilicitude dos factos exigida pelo art.° 25.° do D.L. n.° 15/93, de 22/01.

  4. Ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que o crime de tráfico de menor gravidade consente a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, por corresponder à definição legal de criminalidade altamente organizada, estabelecida no art.° 1.º, al. m), do Cód. Proc. Penal.

  5. Resultando claramente da decisão recorrida que a única razão pela qual não foi aplicada aquela medida de coação se prende com o entendimento de que aquele crime o não permite, atenta a verificação de todos os restantes pressupostos.

  6. Pelo que, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido a promovida medida de coação de prisão preventiva, assim se fazendo a costumada Justiça.

III – Em resposta, o veio o arguido AA..

, defender que a decisão recorrida não merece qualquer censura.

IV – Transcreve-se a decisão recorrida.

(…) tendo aquele respondido chamar-se AA..

, nascido em ….., solteiro, empregado balcão,…,(…) Após, o Mm.° Juiz comunicou ao arguido os motivos da sua presença em Tribunal, nos termos do art. 141.º, 4, b), c), d) e e), do C.P.P., que lhe são imputados, advertindo-o de que não é obrigado a responder às perguntas que se fizerem sobre os mesmos, remetendo-se para o requerimento do Ministério Público (MP): "No dia 17 de Janeiro de 2019, pelas 11h20, no cruzamento entre a Estrada Regional do Pópulo e a Rua da Areia, em Ponta Delgada, no interior do veículo automóvel ….. de matrícula …………., o arguido AA… tinha na sua posse 0,83g de heroína, que se preparava para consumir em conjunto com dois outros indivíduos, os quais lhe entregaram, para o efeito, 10,00 euros em dinheiro e 2 comprimidos Suboxone, tendo o arguido AA.. também na sua posse 213,50g de canábis (resina), 1.230,00 euros em dinheiro, 4 comprimidos Tramadol Retard 200mg (tramadol) e 2 comprimidos Suboxone (buprenorfina) no interior de uma bolsa de cintura de sua pertença.

Tinha ainda consigo dois telemóveis.

Todos estes objectos pertenciam ao arguido AA.., destinando-se a cannabis a ser vendida pelo mesmo a indivíduos que para o efeito o procurassem, os telemóveis serviam para os contactos com os compradores e a quantia em dinheiro era proveniente de pagamentos de vendas já realizadas pelo arguido.

A cannabis (resina) é uma substancia contida na tabela I-C anexa ao D.L, 15/93, de 22/01, sendo vulgarmente designada por "haxixe", e a “heroína” é uma substância contida na tabela I-A anexa ao mesmo diploma e o arguido AA conhecia perfeitamente as suas características, nomeadamente a sua natureza estupefaciente, e que não se encontrava autorizado a deter ou transaccionar, por qualquer forma tais substâncias.

O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo bem que toda a sua conduta era proibida e punida por lei.

Acresce que o arguido AA.. já foi condenado por dois crimes de tráfico de estupefacientes, conforme CRC de fls. 29 a 34, cujo teor aqui se dá por reproduzido; designadamente, condenado por sentença transitada em 31-03-2011, pela prática em 15-06-2010, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, em 7 anos de prisão, que cumpriu, tendo-lhe sido concedida a liberdade definitiva com efeitos reportados a 16 de Junho de 2017.

Não tendo aquela nem a anterior condenação servido para o afastar deste tipo de criminalidade.

Pelo exposto, cometeu o arguido AA.. um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 75.º, 76.º. do Cód. Penal, e 21.º, n.° 1, do D.L. n.° 15/93, de 22/01.

PROVAS: - objectos apreendidos; - auto de notícia por detenção dc lls. 2 a 4; - apreensões de fls. 7 a 9v.; - autorizações de fls. 16 a 19; - testes rápidos e pesagens de fls. 20 e 21; - reportagem fotográfica de fls. 22 a 24; - CRC de fls. 29 a 34; - testemunhas: 1) BB, ouvido a fls. 12 a 13; 2) CC, ouvido a fls. 14 a 15; 3) Agentes autuante e testemunha - DD, EE e FF." (…) Seguidamente, o Mm.º Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: "§ 1 No que se refere à detenção, a mesma foi levada em efeito em flagrante delito, por órgão de polícia criminal, como resulta do auto respectivo, em razão de que a tenho por válida, nos termos dos art.ºs 254.º, 1, a) 255.º, 1, a) e 256.º, 1, do C.P.P.

§2 Quanto aos factos. O arguido admitiu parte deles e em especial que detinha a canábis para venda e para sustento do seu vício (heroína), sendo que a heroína com que foi surpreendido a havia adquirido para consumo dele e das outras duas pessoas que o acompanharam. Essa versão não coincide com o depoimento das outras duas testemunhas indicadas na promoção, concretamente BB e CC, que de forma coerente referiram que procuraram o arguido precisamente para adquirir heroína. Nestes termos, com base no meio probatórios indicados a fls. 37 (com excepção da testemunha indicada sob 3, que nada testemunha nos autos), tenho por fortemente indiciados os factos que constam da promoção de fls. 36 e 37, que aqui tenho por integralmente reproduzidos por razões de economia processual. Não creio que os factos ora indiciados, integrem um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, do n.° 15/93, de 22/01 (LD), mas antes o crime previsto no art. 25.º desse diploma. Trata-se claramente de um traficante retalhista de rua, que procede à venda de pequenas quantidades e em parte destina o produto dessa venda ao sustento do seu vício como heroinómano - não é certamente para essas hipóteses que se comina pena cujo limite mínimo é de 4...

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