Acórdão nº 1118/16.3T8VRL-B. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO Apelante: (…) – Engenharia e Construção, Lda *Fixado no despacho saneador o valor da presente causa em 2.687.466,71€, foi em 22/11/2017 proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção intentada pela autora (..) – Engenharia e Construção, Lda, condenando a ré (..) – Granitos e Empreitadas, Ldª, a pagar a quantia de 49.657,34€, acrescida de juros vencidos e vincendos e ainda os valores relativos às quantidades de inertes que retirou, fez seus e comprou de 21 de Fevereiro a 31 de Março de 2016 e de 1 a 30 de Abril de 2016, a determinar em incidente de liquidação de sentença, também acrescido de juros de mora, e julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a reconvinda do pedido, mais condenando a exclusivamente a ré reconvinte nas custas da reconvenção e autora e ré nas custas da acção em função do respectivo decaimento, nada mencionando sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Sem sucesso apelaram ambas as partes, sendo as apelações julgadas improcedentes por acórdão de 12/04/2018 que as condenou nas custas, também então nada se mencionando sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Baixados os autos à primeira instância apresentou a autora em 7/05/2018 requerimento impetrando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, alegando que a causa tem valor elevado, várias vezes superior ao de 275.000,00€ indicado no preceito, justificando-se que a conta final não considere o remanescente da taxa de justiça pois que elaborada em atenção ao valor da causa verificar-se-ia claro excesso, dada a parca complexidade da matéria abordada e a conduta processual das partes, não merecedora de reparo (tendo todos os requerimentos e peças processuais sido apresentados nos termos e meios legalmente ao seu dispor).

Sob o assim requerido recaiu o seguinte despacho: ‘A Autora peticionou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

*O MP propugnou o indeferimento do requerido.

** **Em convergência com o plasmado no art.º 6.º/1, do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A.

Ademais, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (art.º 6.º/7, do RCP).

Positivando-se a densificação do segundo segmento do predito art.º 6.º/7, enfatize-se que o mesmo deve ser interpretado “(…) em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de ?275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta, utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes (…)”, à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade (vd. Acórdão do TRP de 4.5.2017, proc. n.º 1962/09.8TVPRT.P2, in www.dgsi.pt ).

Concomitantemente, afere-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser apreciada, a requerimento das partes ou oficiosamente, em sede de sentença, sendo que as partes podem requerer a reforma da mesma com fundamento em omissão de pronúncia atinente à antedita dispensa (vd. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª edição, Almedina, p. 200-201 e Acórdão do STJ de 13.7.2017, proc. n.º 669/10.8TBGRD-B.C1. S1, in www.dgsi.pt).

In casu, constata-se linearmente que a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi formulada pela Autora após a prolação da sentença, a qual não se pronunciou com referência à predita matéria, sendo que não foi peticionada a reforma da mesma quanto a custas.

Infere-se, assim, que o pedido de dispensa formulado pela Autora é extemporâneo, postulando-se a respectiva sucumbência.

Pelo supra exposto, indefere-se o requerido.’ Inconformada com o assim decidido, apela a autora, formulando as seguintes conclusões: 1º- Ora, a recorrente não se conforma com o despacho judicial supra referido, porquanto o mesmo faz errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto conforme adiante se explicará.

  1. - O artigo 6°, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais não tem qualquer elemento literal que permita concluir que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça teria de ser efectuado antes do trânsito em julgado da decisão final ou, mais tardar, em sede de reforma da decisão final quanto a custas.

  2. - Legalmente nada impedia que o requerimento efectuado pela recorrente tendente à dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente fosse apresentado no momento em que o foi, pelo que deve o mesmo ser apreciado.

  3. - O nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais estipula que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem que ser formulado pela parte em momento anterior à elaboração da conta de custas.

  4. - O momento anterior à conta de custas pode ir desde a data da sentença até ao dia em que o tribunal elabora a conta de custas.

  5. - A recorrente apresentou o requerimento de dispensa depois de proferido o acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães e antes de ter sido elaborada qualquer conta de custas.

  6. - A recorrente estava em tempo de poder requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si formulada no momento em que o fez.

  7. - O pedido de dispensa de pagamento só pode ser efectuado depois de transitada em julgado e consolidada a decisão final por ser apenas com este momento que se conhecem todas as vicissitudes do processo.

  8. - Estipula o artigo nº 616 do Código de Processo Civil que a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do nº 3 que estipula: “Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no nº 1 é feito na alegação.” 10º- A ‘reforma da sentença’ tem a ver com os princípios e critérios a que essa matéria obedece e que estão previstos nos artigos nºs 527º a 541º, ambos do Código de Processo Civil.

  9. - O Regulamento das Custas Processuais determina o ‘quantum’ das custas e no seu artigo nº 6 nº 7 que foi aditado pela Lei 7/2012, de 13-2.

  10. - Aquele aditamento aconteceu na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artºs 6º e 11º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção anterior do DL nº 52/2011, de 13 de Abril julgou essas normas inconstitucional.

  11. - É tempestivo por estar em tempo, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça efectuado pela ora recorrente, uma vez que, aquela dispensa pode ser requerida até à notificação da conta final.

  12. ...

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