Acórdão nº 935/19.7YRLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação veio, ao abrigo do disposto nos arts. 30.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, al. a), 36.º, n.º 1, al. b), 3.º, n.º 2, todos da Lei n.º 158/2015, de 17-09, e ainda no art. 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27-11-2008, requerer o (não) reconhecimento da sentença penal de condenação relativa ao cidadão português J…, titular do cartão de cidadão 1…, nascido a 05-04-1993, em Lisboa, residente na Rua …, em Lisboa, com os seguintes fundamentos: «1.° Pela sentença de 15.5.2018 – al g) da certidão junta –, transitada em julgado, proferida pelo Julgado de Instrução n.° 21 de Barcelona – al. b) da certidão junta – o aqui requerido foi condenado numa pena de 32 dias (a ser convertida, se deferido o reconhecimento da sentença, nos termos do art.° 58.° do C. Penal) de trabalho a favor da comunidade2[1] – al. j), ponto 1.

  1. Com efeito, por volta das 22 horas do dia 13 de Maio de 2018, na Plaza do Levante, Barcelona, o requerido conduzia o ciclomotor C… após ingestão de bebidas alcoólicas que levaram a que emitisse, conforme alcoolímetro devidamente calibrado, ar expirado indicador de 0,80 e 0,81 mgs por litro de sangue, que constitui crime p. e p. pelo art.° 379.2 do C. Penal espanhol, 3.º Tudo conforme certidão e sentença juntas, transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução em conformidade com o art.° 30.°, n.° 2 da Lei n.° 158/2015, de 17 de Setembro.

  2. Acontece que os factos não constituem crime em Portugal, posto que só após 1,2grs. por litro de sangue do condutor a condução sob o efeito do álcool constitui infracção penal, sendo que, em quantidade inferior, a mesma integra uma mera contra-ordenação.

  3. Consequentemente, não se verifica o requisito da dupla incriminação exigida pelo art.° 3.º, n.° 2 ex vi art.° 36.°, n.° 1, al. b) da Lei 158/2015 citada.

  4. Poder-se-ia argumentar que o referido art.° 3.°, n.° 2 refere-se a infracção, que tanto pode dizer respeito a crime, como a contra-ordenação, mas, em todo o caso, esta nunca é punida com trabalho a favor da comunidade e, por outro lado, resulta claro da definição de sentença dada pela Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho e que a Lei 158/2015 transpôs para a nossa Ordem Jurídica interna – vd. seu art.° 2.°, n.° 1 – que a mesma só se aplica a sentenças por infracção penal3[2].

  5. No entanto, na eventualidade de ser reconhecida a sentença, o requerido vive em Portugal, sendo português, verificando-se que a execução da condenação em Portugal contribuirá para atingir o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, pelo que se mostram reunidos os pressupostos necessários à transmissão.

  6. Este tribunal é o territorialmente competente para reconhecer a sentença, de acordo com o disposto no artigo 34.°, n.° 2, al. a) da Lei n.° 158/2015, com base na certidão emitida pela autoridade de emissão, devendo tomar as medidas necessárias ao seu eventual reconhecimento (artigo 35.° do mesmo diploma).

  7. Caso a sentença seja reconhecida, a pena não deve, em todo o caso, ser aplicada (arts. 38.° e 39.° da Lei 158/2015) na medida em que a contra-ordenação de condução sob o efeito de...

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