Acórdão nº 02870/16.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial no âmbito da Ação Administrativa intentada por PNPV, tendente, em síntese, à impugnação do ato praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 29/07/2016 que indeferiu o seu pedido para pagamento dos créditos consequentes do termo do seu contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 23 de fevereiro de 2018, que julgou a Ação Procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Fundo de Garantia Salarial em 13 de março de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões: “A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 27.02.2013, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  1. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

  2. Com a entrada em vigor a 4 de Maio de 2015 do Decreto-Lei nº, 59/2015, de 21 de Abril, por força do disposto no seu artigo 3º, nº 3, alínea a) ficaram sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial e objeto de reapreciação oficiosa os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril D. Pelo que o requerimento foi analisado à luz do DL 59/2015, de 21.04.

  3. Da análise do mesmo, verificou-se que não se encontravam preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 4 do art.º 2.º do Regime de FGS, porquanto os créditos requeridos não se venceram no período de referência, ou seja, nos seis meses anteriores à apresentação do requerimento de PER.

  4. Uma vez que o PER foi apresentado em 17.11.2012 e o contrato de trabalho do autor cessou em 07.06.2010.

  5. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao condenar o Fundo de Garantia Salarial ao pagamento de créditos laborais ao Autor.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.

*O Recorrido/PNPV, veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 5 de abril de 2018, nas quais concluiu: “I. O Recorrido entende que a douta sentença proferida pelo tribunal lia quo "não merece qualquer reparo ou censura, fazendo correta interpretação e aplicação do Direito face aos factos apurados e dados como provados.

  1. O Recorrente, nas suas conclusões de recurso, não especifica, salvo melhor opinião, as normas jurídicas violadas nem o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, em desrespeito ao disposto nos artigos 639.°, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil aplicável "ex vi" do artigo 140.º, n.º 3 do Código do Procedimento e Processo Administrativo, o que determina, salvo melhor opinião, a rejeição das alegações de recurso.

  2. Ora, a decisão recorrida não põe em causa o que determinava o artigo 318.°, n.º 1 da Lei 35/2004, de 29/07, nem contraria o que dispõe o artigo 2.°, n.º 4 do Decreto-Lei 59/2015, de 21/04, somente conclui o tribunal "a quo" que tem de ser atendido como período de referência os seis meses antes da propositura da ação de insolvência interposta a 24/09/2010.

  3. Isto porque, se assim não se entendesse, o Recorrido, que agiu de modo diligente e solicitou, atempadamente, os créditos laborais ao Recorrente logo após a cessação do contrato e da interposição da ação de insolvência, ficaria irremediavelmente impedido de ser ressarcido dos seus créditos pelo Recorrente.

  4. É, nesse sentido, que andou bem a sentença do Tribunal "a quo" quando concluiu que: “O PER espoletado já na pendência da ação de insolvência acarretou, por isso, uma interrupção/suspensão do processo de insolvência, em nada imputável ao A. Quer isto dizer...

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