Acórdão nº 1325/16.9T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução08 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O recurso é o próprio, foi recebido no modo de subida correcto e no efeito devido (despacho de 15/02/2019).

Uma vez que, ponderada a questão suscitada no presente recurso, se afigura ser simples a respectiva resolução, passa-se a proferir decisão sumária (Art.º 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC).

I - A) – Na acção executiva para pagamento de quantia certa, que, com base em escritura de mútuo com hipoteca, o “BANCO C..., S.A.” (doravante B...

), instaurou contra L...

e C...

, tendo sido sustada a execução em relação ao bem penhorado sob a verba nº 2, em virtude da existência de penhora anterior efectuada em execução fiscal, a Mma. Juiz do Juízo de Execução de Alcobaça relegou o Exequente, quanto à venda desse bem, para o âmbito dessa execução fiscal, sendo que nesta a administração fiscal não procede à venda, nos termos da Lei n° 13/2016, de 23 de Maio, em virtude do imóvel penhorado se destinar à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar.

  1. - Inconformada com tal decisão, dela veio apelar o Exequente, que, a findar a respectiva alegação recursiva, ofereceu as seguinte conclusão: «No caso de a Administração Tributária decidir não proceder à venda, em execução fiscal, de imóvel penhorado na mesma, em virtude de o mesmo se destinar à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, nos termos da Lei n° 13/2016, de 23 de Maio, o credor comum que viu sustada execução própria, em virtude da existência da penhora anterior sobre o mesmo imóvel, efectuada pela Administração Tributária, tem o direito de requerer o prosseguimento da execução sustada, com a venda do imóvel nessa mesma execução.

    Neste termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, prosseguindo os seus termos a execução na qual foi proferido o despacho recorrido, com a venda do imóvel penhorado (...)”.

    II - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho3, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”4 e que o Tribunal, embora 3 Código este que é o aplicável, uma vez que a decisão recorrida foi proferida já na sua vigência.

    4 Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do...

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