Acórdão nº 6632/18.3T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou, com o patrocínio do Ministério Público, a presente ação declarativa de condenação contra a JUNTA DE FREGUESIA BB, pedindo que: - Seja reconhecido como contrato individual de trabalho de duração indeterminada o contrato celebrado entre si e a Ré, cuja execução se iniciou a 1.07.2016; - Sejam repostos os seus direitos inerentes a tal reconhecimento, designadamente a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador subordinado, com a consequente reposição da sua situação contributiva desde 1.07.2016, a cargo da Ré; - Seja a Ré condenada no pagamento da retribuição e respetivo subsídio referentes aos 12 dias de férias vencidos e não gozados do ano de 2016, no montante de € 560,00; - Seja a Ré condenada no pagamento da retribuição e respetivo subsídio referentes às férias gozadas no ano de 2017, o que totaliza € 1.400,00; - Seja a Ré condenada no pagamento do proporcional do subsídio de Natal relativo ao ano de 2016, no montante de € 350,00; - Seja declarado ilícito o despedimento movido pela Ré, sendo esta consequentemente condenada a reintegrá-lo, com salvaguarda da sua categoria profissional e antiguidade; - Seja a Ré condenada no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, aqui se incluindo o subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2017; - Seja condenada no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Como fundamento alegou que no dia 28 de julho de 2016 celebrou com a Ré um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, com início em 1 de julho de 2016, com o prazo inicial de 6 meses, podendo ser renovado por períodos sucessivos de 12 meses e até ao máximo de duas renovações. O contrato foi renovado em 1 de janeiro de 2017 e em 1 de janeiro de 2018. Foi contratado para prestar serviços de ... em áreas ajardinadas e arborizadas da Freguesia …, até um limite de 140 horas mensais e contra o pagamento de uma quantia anual de € 8.400,00, pagável em 12 prestações mensais de € 700,00. Apesar de, por imposição da Ré, o contrato ter sido denominado de “contrato de prestação de serviços”, sempre se tratou de uma relação individual de trabalho.
Em 12 de dezembro de 2017 foi-lhe comunicado que estava despedido e que deixaria de trabalhar para a Ré a partir do dia seguinte, 13 de dezembro de 2017.
Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré, nunca recebeu qualquer importância a título de subsídio de férias e subsídio de Natal e apenas gozou 22 dias úteis de férias em 2017, os quais não lhe foram pagos. Não recebeu qualquer importância a título compensatório ou indemnizatório decorrente da cessação do contrato.
A Ré contestou arguindo, para além do mais, a exceção de...
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