Acórdão nº 2320/19.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO F…………. - Estudo …………………………., Lda., recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da decisão do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, de 01/03/21, que, na impugnação judicial por si deduzida, se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer e anular a “acusação de liquidações adicionais de IRC dos anos de 2015 e 2016”, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «

  1. Conclui a recorrente que não existe incompetência material do tribunal tributário, porquanto, ao contrário do que afirma a fundamentação da sentença, os montantes de Imposto de IRC em dívida não são questão resolvida em sede de Direito Penal Tributário e em sede de Direito Tributário.

  2. Como bem lembra o Tribunal a quo, a jurisprudência tem vindo a decidir que a competência do tribunal em razão da matéria se afere pelo pedido do autor, tendo em conta os termos em que a ação é proposta e, atendendo especialmente à relação jurídica, tal como o autor a configura na petição inicial.

  3. A A., então impugnante e doravante apenas recorrente, pediu ao tribunal a quo, com os fundamentos enunciados na Impugnação, a anulação da acusação de liquidações adicionais de IRC dos anos de 2015 e 2016.

  4. O pedido refere-se substantivamente às liquidações adicionais, que lhe foram notificadas através de uma acusação, quando podiam (e deveriam) ser notificadas pelas respetivas demonstrações de acerto de contas, liquidações e juros.

  5. E fê-lo com base nos fundamentos legais que a lei lhe concede, nomeadamente o direito de impugnar ou recorrer de todo o ato lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 95.º da Lei Geral Tributária (LGT), f) bem como lembrando a proteção constitucional da garantia aos administrados na tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas e ainda igualmente o direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, conforme prevê o art.º 268.º n.º 4 e 5 da CRP.

  6. Nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente a a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; a b) Incompetência; a c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e a d) Preterição de outras formalidades legais, sendo que este art.º99.º faz uma enumeração meramente exemplificativa dos fundamentos da impugnação.

  7. A recorrente aponta como causa de pedir a nulidade ou inexistência do ato administrativo, a incompetência, a preterição de formalidades essenciais e a errada qualificação e quantificação dos rendimentos, todos fundamentos de impugnação.

  8. Concluindo assim que a(s) causa(s) de pedir é (são) plenamente justificada(s) à luz do CPPT e LGT.

  9. Invoca a recorrente a nulidade ou inexistência do ato administrativo porquanto, não obstante o despacho de acusação do Juízo Local criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa frisar que a Administração tributária (AT) efetuou a liquidação de IRC aos anos de 2015 e 2016, o facto é que a recorrente nunca foi notificada de qualquer liquidação adicional de imposto de IRC, k) não tendo recebido qualquer demonstração de liquidação de IRC, nem as respetivas demonstrações de liquidação, juros compensatórios e demonstrações de acerto de contas e, consequentemente l) também não foi notificada das liquidações com as datas-limite de pagamento voluntário, tomando apenas conhecimento da liquidação através de um despacho de acusação de dois crimes de fraude qualificada, especificamente de obter vantagem patrimonial em sede de IRC e IVA [Na acusação de IVA foi determinado o arquivamento, conforme se verá no despacho de acusação e arquivamento.].

  10. Ora, salvo melhor opinião, o Juízo Local criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, não tem qualquer competência tributária, porque não se insere na Administração tributária como elencada no n.º 3 do art.º 1.º da LGT que descreve que Integram a administração tributária a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais.

  11. Como refere Jorge Lopes de Sousa [In Código de Procedimento e Processo Tributário, 6.ª edição 2011, Áreas Editora, ponto 10, pág. 113 e 114.], constitui ilegalidade e, consequentemente vício do ato administrativo, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis. Em regra, os vícios do ato impugnado são fundamento da sua anulabilidade, só implicado a sua nulidade quando se verifique num ato a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato, ou quando houver lei que expressamente...

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