Acórdão nº 734/17.0PBSNT.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 734/17.0PBSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 1, foi submetido a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, melhor id. nos autos, sendo, por sentença proferida e depositada em 16 de abril de 2018 (como consta de fls. 143 a 150, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), decidido: “Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno o arguido, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código Penal, praticado contra a sua mãe, na pena de dois anos e três meses de prisão; b) Condeno o arguido como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código Penal, praticado contra o seu pai, na pena de dois anos e três meses de prisão; c) Condeno o arguido, em cúmulo jurídico, por ambos os crimes, na pena única de três anos de prisão que suspendo na sua execução, por idêntico período, condicionada a regime de prova, que consistirá no cumprimento de plano de reinserção social, a ser definido pela DGRSP; d) Condeno o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, nos termos do artigo 152.°, n.º 4 do Código Penal, a cumprir no prazo máximo fixado para a suspensão da pena de prisão.” (fim de transcrição).

Esta decisão, perante recurso do arguido, foi integralmente confirmada por acórdão, transitado em julgado, da 5a Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado em 11 de setembro de 2018, que, constante de fls. 173 a 183, aqui se dá por integralmente reproduzido.

Subsequentemente, e ainda antes do mencionado plano de reinserção social ser elaborado pela DGRSP e judicialmente homologado, o Mmº Juiz a quo proferiu, em 28 de novembro de 2018 e a fls. 192 dos autos, o seguinte despacho: “Junte ao processo físico o despacho judicial de 22/10/2018 e a informação da DGRSP datada de 23/11/2018.

Dado o informado pela DGRSP quanto à impossibilidade de frequência, por parte do arguido, do Programa para Agressores de Violência Domestica - PAVD (o único existente no presente), por este apenas ser aplicado em contexto de violência do gênero (conjugal), decido substituir a pena acessória de obrigação de frequência do citado curso, pela inclusão no regime de prova da obrigação do arguido comparecer em entrevistas direccionadas para a problemática da violência doméstica, ministradas pela DGRSP e manter acompanhamento psicoterapêutico especializado.

Comunique à DGRSP.

Notifique." (fim de transcrição).

  1. O arguido, inconformado com a mencionada decisão judicial de 28 de novembro de 2018, interpôs recurso, a 14 de janeiro de 2019, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: “I. O presente recurso tem como objeto o Douto Despacho proferido a 28-11-2018, após o trânsito em julgado da Sentença que nos presentes autos; II. Condenou o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código Penal, praticado contra a sua mãe, na pena de dois anos e três meses de prisão; III Que condenou o arguido como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código Penal, praticado contra seu pai, na pena de dois anos e três meses.

    1. Que condenou, em cúmulo jurídico, por ambos os crimes, na pena única de três anos de prisão que foi suspensa na sua execução, por idêntico período, condicionada a regime de prova, consistindo a referida no cumprimento de plano de reinserção social, a ser definido pela DGRSP.

    2. Que condenou o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, nos termos do artigo 152.°, n.º 4 do Código Penal, a cumprir no prazo máximo fixado para a suspensão da pena de prisão.

    3. E, que condenou o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta, nos termos do artigo 513.°, n.º 1 e 514.°, do Código de Processo Penal a que somam os demais encargos a que este tenha dado causa.

    4. A Sentença já transitou em julgado.

    5. Foi junta aos autos a informação da DGRSP datada de 23/11/2018.

    6. Dado o informado pela DGRSP quanto à impossibilidade de frequência, por parte do arguido, do Programa para Agressores de Violência Doméstica - PAVD (o único existente no presente), por este apenas ser aplicado em contexto de violência do género (conjugal), X. Decide o Tribunal "a quo" substituir a pena acessória de obrigação de frequência do citado curso, pela inclusão no regime de prova da obrigação do arguido comparecer em entrevistas direccionadas para a problemática da violência doméstica, ministradas pela DGRSP e manter acompanhamento psicoterapêutico especializado, Não se conformando com o Douto Despacho proferido pelo tribunal "a quo" a 28-11-2018, vem o recorrente AA, dele interpor recurso.

    7. Pois, é entendimento do recorrente que o tribunal de condenação esgotou o seu poder jurisdicional em face da sentença proferida e já transitada em julgado.

    8. Veio o Tribunal decidir agora, a 28-11-2018, a substituição da pena acessória a que foi condenado nestes Autos o arguido AA XII. Ora, com o devido respeito entende a recorrente que já se encontra esgotado o poder jurisdicional do tribunal de condenação e a informação da DGRSP datada de 23/11/2018 não pode alterar a decisão transitada em julgado.

    9. O tribunal" a quo" ao decidir a 28-11-2019 uma alteração do regime de cumprimento da pena aplicada em sentença, já transitada em julgado, viola o disposto no artigo 677.º do C.P.C.

    10. Pois a sentença considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

    11. Assim, tendo em conta que o prazo para recorrer é de 30 dias (n.º 1 do artigo 411.°) do Código Processo Penal, só após esgotado este prazo é que a Sentença transita em julgado.

    12. No caso em apreço a decisão já transitou em julgado.

    13. Ainda assim e, na sequência do Douto Despacho proferido a 28-11-2018 o tribunal "a quo" decidiu substituir a pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, nos termos do artigo 152.°, n.º 4 do Código Penal, pela inclusão no regime de prova da obrigação do arguido comparecer em entrevistas direccionadas para a problemática da violência doméstica, ministradas...

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