Acórdão nº 484/17.8GBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2019

Data25 Março 2019

Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, que correram termos pelo Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 3, da comarca de Braga, foi o arguido S. P., por douto acórdão de 7/11/2018, condenado (fls. 257 a 277) pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152º n.ºs 1 alínea d), 4, 5 e 6 do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, a proibição de contactos com a assistente pelo período de 3 anos, e a frequentar o Programa de Prevenção de Violência Doméstica.

Foi ainda condenado a pagar à assistente M. R. a quantia de 5.000,00 euros, a título de indemnização, pelos danos não patrimoniais sofridos.

Mais foi o arguido absolvido da prática de dois crimes de extorsão ps. e ps. pelo n.º 1 do art.º 223º do CP, um deles na forma tentada, que lhe eram imputados na acusação, por o tribunal a quo considerar que verificando-se uma relação de especialidade estes crimes estavam consumidos por aquele pelo qual foi condenado. O tribunal a quo declarou ainda cessadas todas as medidas de coacção que tinham sido aplicadas ao recorrido.

Daquela douta sentença interpôs o M.P. o presente recurso (fls. 290 a 296), restrito a matéria de direito por considerar que entre os crimes supra referidos se verifica um concurso real, devendo o recorrido ser condenado pelos 2 crimes de extorsão em penas de prisão não inferior a 1 ano e outra não inferior a 6 meses, e em cúmulo jurídico, com a pena relativa ao crime de violência doméstica, na pena única de 4 anos de prisão, mantendo-se a suspensão da execução da pena.

Mais se insurge o recorrente com a cessação da medida coactiva de TIR, por esta, nos termos da alínea e) do art.º 214º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP), apenas se extinguir com a extinção da pena, pelo que, deve ser mantida.

O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 327, no qual se pronuncia pela total procedência do recurso interposto.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Na decisão recorrida, foram considerados provados os seguintes factos (que se transcrevem integralmente, mas apenas estes, por estar em causa exclusivamente matéria de direito): a.

O arguido S. P. é filho de M. R., residido na mesma habitação, sita na Rua dos …, desde … de … de 2017.

b.

M. R., nasceu em .. de … de 1957, sendo invisual, apresentando por tal razão e por força da idade dificuldade em locomover-se e pouca destreza física.

c.

O arguido, desde que reside com M. R., passou, em ocasiões não concretamente determinadas, mas que ocorrem pelo menos duas vezes por semana, na residência comum, a dizer, para a sua progenitora M. R., “nunca mais morres sua puta, cega” e “qualquer dia pego fogo à casa e mato-te”, bem como a abanar-lhe a cama com as mãos, quando aquela se encontra na mesma, ao mesmo tempo que lhe diz “nunca mais morres sua puta”.

  1. Assim, no dia .. de .. de 2017, por volta das 14h00, na residência comum, o arguido pediu a M. R. €: 5,00, tendo aquela se negado a dar-lhos. Perante a recusa, o arguido revoltou-se, tendo agarrado nos braços de M. R. e abanado várias vezes o seu corpo, dizendo-lhe que lhe partia o focinho se não lhe desse dinheiro.

  2. Não lhe tendo M. R., ainda assim, dado dinheiro, o arguido colocou-a fora de casa, vendo-se aquela obrigada a ligar para a GNR, que compareceu no local e voltou a coloca-la no interior da residência.

  3. Nas mesmas circunstâncias, o arguido apodou, ainda, M. R. de “puta da merda”, “vaca da merda”, “cega da merda”.

  4. No dia .. de … de 2017, a hora concretamente não determinada, na cozinha da habitação, o arguido pediu a M. R. dinheiro para comer. Tendo-lhe M. R. dado €: 10,00, o arguido pegou na nota e rasgou-a.

  5. Na mesma ocasião, o arguido também disse a M. R., que era uma velha e que nunca mais morria, tendo-lhe chamado “puta da merda”, “vaca da merda”, “cega da merda”.

  6. No dia .. de … de 2017, no início da manhã, estando M. R. deitada na cama, o arguido abeirou-se da mesma e abanou com a cama, após o que lhe desferiu vários murros no corpo.

  7. No dia .. de … de 2017, no início da manhã, o arguido pediu dinheiro a M. R., tendo aquela lhe dado €: 5,00. Chateado, por a M. R. apenas lhe ter dado tal quantia, o arguido, quando M. R. ia a sair do seu quarto, deu-lhe com a porta no rosto, acertando-lhe no sobreolho direito.

  8. Tendo M. R. começado a gritar com dores, o arguido tapou-lhe a boca com as mãos ao mesmo tempo que lhe disse “cala-te puta”.

  9. No dia .. de … de 2018, durante a tarde, em casa, o arguido pediu novamente €: 10,00 a M. R.. Tendo aquela dito que não lhe dava, o arguido disse que se matava e que deitava fogo à casa se não lhe desse dinheiro...

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