Acórdão nº 1818/16.8T9VFX.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – No Proc.º n.º 1818/16.8T9VFX, da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Vila franca de Xira, Juiz 2, por sentença de 6 de dezembro de 2018, foi decidido julgar “extinta a instância cível no que concerne à sociedade demandada AA por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.°, al. e) do C.P.P.” II- Inconformado, o Instituto …………..

interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O objecto do recurso prende-se com a seguinte questão: O Meritíssimo juiz do Tribunal "a quo" ter julgado extinto o pedido de indemnização civil deduzido contra a demandada AA, por entender que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta; por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277°, alínea e), do Código de Processo Civil.

(…) 48. Como decorre do exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada na parte em que o tribunal a quo " decidiu julgar extinta a instância e o pedido de indemnização civil deduzido contra a arguida/demandada, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil”, bem como, ter condenado o demandante no pagamento das custas civis, na proporção do decaimento, devendo ser substituída por outra na qual a mencionada arguida/demandada seja condenada solidariamente (artigo 497.º n.º 1 do CC) ao pagamento das contribuições não entregues acrescida dos respectivos juros de mora.

  1. Assim, na perspectiva do ora recorrente, encontram-se inobservados na douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal "a quo" por errada interpretação e aplicação da lei os seguintes preceitos legais: artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, artigos 7.°, 105.º e 107.° do RGIT, artigo 128.º n.° 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), artigos 483.º e 497.º n.º 1, ambos do Código Civil e artigos 71.° n.° 1, 77.° e 377° n.° 1, todos do Código de Processo Penal.

  2. Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser a sociedade arguida/ demandada AA., condenada solidariamente, ao pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, acrescida dos respectivos juros de mora e, revogada a condenação do recorrente no pagamento das custas civis, na proporção do decaimento, assim se fazendo por Vossas Excelências, serena, sã e objectiva JUSTIÇA.

    III - Em resposta, a arguida AA.

    veio manifestar-se no sentido da improcedência do recurso interposto.

    IV – Transcreve-se - parcialmente - a decisão recorrida.

    I - Relatório Foi proferido despacho de pronúncia para julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos: AA, pessoa colectiva com o NIPC ………, com sede em ……………Vinhos e BB, divorciado, empresário, nascido em ………,…, Imputando ao arguido a prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo art.° 107°, n°s 1 e com referência ao art. 105.°, n.° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, sendo a sociedade arguida penalmente responsável nos termos do art.° 7°, n.° 1 do RGIT.

    Com fundamento na prática do aludido crime, o Instituto ………….. veio deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 13.148,16 (treze mil cento e quarenta e oito euros e dezasseis cêntimos) acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do artigo 3.°, n.° 1 do DL 73/99 de 16.03. até integral e efectivo pagamento.

    (…) Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

    Questão prévia: Veio o Instituto ……….. deduzir pedido de indemnização civil contra, entre outro, a...

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