Acórdão nº 215/19 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 215/2019
Processo n.º 355/19
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram requerimento, junto do Tribunal Constitucional, a 28 de março de 2019, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante, LEALRAM), pretendendo a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2019.
2. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla PCP-PEV e o símbolo, que é junto em anexo.
3. O requerimento vem subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, nas qualidades, quanto aos dois primeiros, de membros do Secretariado do Comité Central do PCP e, quanto aos dois últimos, de membros da Comissão Executiva Nacional do PEV.
4. O requerimento vem instruído com os extratos das atas da reunião do Comité Central do PCP, de 28 de outubro de 2018, e da reunião do Conselho Nacional do PEV, de 16 de fevereiro de 2019, dos quais resultam a deliberação de constituição da coligação referida e ainda a atribuição de poderes de representação de cada um dos dois partidos, para todos os atos necessários à apreciação e anotação da coligação, ao Secretariado, quanto ao PCP e, à Comissão Executiva Nacional, quanto ao PEV.
5. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, os partidos políticos têm direito a constituir coligações, referindo o n.º 5 do artigo 11.º do mesmo diploma que as coligações, para fins eleitorais, se regem pelo disposto na lei eleitoral.
6. Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAM que “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas...
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