Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro de 2006

Lei Orgânica n.º 1/2006 de 13 de Fevereiro Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica: TÍTULO I Capacidade eleitoral CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa 1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º Incapacidades eleitorais activas Não gozam de capacidade eleitoral activa: a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada emjulgado.

Artigo 3.º Direito de voto São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na Região e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral.

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região.

Artigo 5.º Inelegibilidades gerais São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: a) O Presidente da República; b) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas; c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções; d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º Inelegibilidades especiais Não podem ser candidatos os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º Funcionários públicos Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos Artigo 8.º Direito a dispensa de funções Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º Obrigatoriedade de suspensão do mandato Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.º Imunidades 1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

TÍTULO II Sistema eleitoral CAPÍTULO I Organização do sistema eleitoral Artigo 11.º Composição A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º Território eleitoral O território eleitoral, para efeitos de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número de mandatos igual dos deputados a eleger.

Artigo 13.º Colégio eleitoral Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.

CAPÍTULO II Regime de eleição Artigo 14.º Modo de eleição Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º Organização das listas 1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.

2 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 16.º Critério de eleição A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras: a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégioeleitoral; b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral; c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série; d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º Distribuição dos lugares dentro das listas 1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de deputado, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.º Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

4 - Os deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral CAPÍTULO I Marcação da data da eleição Artigo 19.º Marcação da eleição 1 - O Presidente da República marca a data da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55dias.

2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.º Dia das eleições O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.

CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas SECÇÃO I Propositura Artigo 21.º Poder de apresentação 1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivospartidos.

2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

Artigo 22.º Coligações para fins eleitorais 1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira.

2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 23.º Decisão 1 - No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo presidente à porta do tribunal.

3 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer coligação ou partido...

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