Acórdão nº 01856/11.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Banco 1..., S.A., recorrente ora requerente, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13/07/2022 e exarado a fls. 1001 a 1023 do SITAF, vem nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e dos artigos 666.º e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário requerer a reforma do acórdão quanto a custas com os seguintes fundamentos que expõe: “I. ENQUADRAMENTO 1. No dia 1 de junho de 2011, o Impugnante, ora Recorrente, apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma ação de impugnação judicial, na qual requereu a anulação dos atos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e juros compensatórios relativos aos anos de 2007 e 2008. 2. A esta ação, intentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), foi atribuído o valor de € 25.605.625,01, correspondente ao montante das liquidações adicionais de IVA cuja anulação foi peticionada. 3. A AT, notificada para tal, apresentou a sua contestação e juntou aos autos o processo administrativo instrutor, através de requerimento que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 7 de novembro de 2011. 4. Por sentença datada de 27 de junho de 2018, foi julgada a impugnação judicial totalmente improcedente. 5. Em 09 de julho de 2018, o então Impugnante, ora Recorrente, apresentou requerimento de interposição de recurso, admitido por despacho notificado em 13 de julho de 2018. 6. Em 13 de setembro de 2018, o Recorrente nos presentes autos apresentou as suas alegações de recurso, não tendo a AT apresentado contra-alegações. 7. Em 05 de novembro de 2018, a Ilustre Representante da Fazenda Pública (“RFP”) requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em primeira instância, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, tendo tal pedido sido deferido pelo Tribunal a quo em 14 de dezembro de 2018. 8. Após esta data, apenas o Recorrente, em 6 de fevereiro de 2019, juntou ao processo, ao abrigo do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), uma nova decisão arbitral, datada de 16 de janeiro de 2018, e a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferida em 18 de outubro de 2018, no caso Volkswagen Financial Services (processo C-153/17), que versavam sobre a mesma questão de Direito objeto dos presentes autos e que, no seu entendimento, contribuíam para a boa decisão da causa. 9. Ora, em acórdão datado de 13 de julho de 2022 (abreviadamente, o “Acórdão”) foi concedido provimento parcial ao recurso, sendo ambas as partes condenadas em custas, “nas respetivas medidas”. 10. Contudo, o Impugnante e Recorrente entende que não existe, in casu, justificação válida para a sujeição das partes ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, perante a notificação do Acórdão, sem pronúncia expressa a esse respeito, vem requerer a V. Exas. a dispensa do respetivo pagamento, também em sede de recurso. Vejamos em que termos. II. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO 11. Conforme se enunciou supra, foi atribuído aos presentes autos o valor de € 25.605.625,01. 12. Nestes termos, no caso vertente, o remanescente da taxa de justiça pode ascender a € 155.142,00 (cfr. Tabela I-B do RCP). 13. Acresce que, tendo o Recorrente sido condenado em custas, na parte em que não obteve vencimento, terá ainda de suportar encargos adicionais, a título de custas de parte, 14. Encargos esses que, como é consabido, abrangem a compensação relativa a honorários “de mandatário”, correspondente a 50% do somatório da taxa de justiça paga por ambas as partes, o que incluirá, naturalmente, o valor do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso. 15. Todavia, conforme se antecipou, é entendimento do Impugnante e Recorrente que, no caso vertente, estão verificados os pressupostos legais da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 16. Recorde-se a este respeito que, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (sublinhado do Recorrente). 17. Contudo, verifica o Recorrente que não foi determinada no Acórdão a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. 18. E isto apesar de, desde a entrada em vigor do n.º 7 do artigo 6.º, do RCP, o Juiz dever, ex officio, decidir da verificação dos pressupostos para tal dispensa na decisão que puser termo ao processo (SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 6.ª Edição, 2017, pág. 134). 19. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em acórdão datado de 12 de outubro de 2017, no processo n.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2 (Veja-se, também, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de abril de 2016 (processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1-2), “[o] artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais contém um comando dirigido ao juiz no sentido de, oficiosamente e em conformidade com os pressupostos legais, poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final”. 20. Também este Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) decidiu, em 29 de outubro de 2014, no processo n.º 0547/14, que a “decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC”. 21. Ora, não existindo pronúncia no Acórdão a esse respeito, vem o Recorrente nos presentes autos apresentar pedido de reforma quanto a custas, nos termos do disposto nos artigos 666.º e 616.º, n.º 1, do CPC, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, também em sede de recurso. 22. Conforme se aludiu supra, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP determina que, para ponderar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deverá avaliar-se a complexidade da causa, por um lado, e a conduta processual das partes, por outro, a que acrescem outros critérios que têm vindo a ser aceites pela jurisprudência dos tribunais superiores. 23. Com efeito, para se aferir da complexidade da causa importa, também, atender aos critérios previstos no artigo 530.º, n.º 7, do CPC. 24. Nos termos daquele preceito, consideram-se causas de especial complexidade aquelas que, nomeadamente, (i) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (ii) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos, ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. 25. Ora, no presente caso, facilmente se constata que não se verificam os referidos fatores de complexidade. 26. Desde logo, conforme se demonstrou, tratou-se de uma causa simples do ponto de vista da tramitação formal, que se restringiu à fase dos articulados, não tendo in casu ocorrido, sequer, qualquer audiência para inquirição de testemunhas. 27. Por sua vez, e salvo o devido respeito por opinião diferente, apesar de estar em causa uma questão com relativo grau de complexidade, por respeitar a matérias de direito interno e também de Direito da União Europeia, a verdade é que o Acórdão não envolveu intensa análise de questões jurídicas de âmbito muito diverso, 28. Remetendo, aliás, em grande parte, para jurisprudência já anteriormente firmada, quer quanto à violação do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (“LGT”) (na redação e numeração em vigor na data a que se reportam os factos), quer quanto à questão material da ilegalidade da liquidação adicional de IVA de 2008 por violação do Código do IVA e do Direito da União Europeia. 29. Sublinhe-se, a este respeito, que a jurisprudência tem entendido serem de considerar de menor complexidade, e justificativos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, os casos em que “a questão sujeita a recurso já foi anteriormente objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal e que o acórdão, usando da faculdade concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do CPC, remeteu para a fundamentação expendida por aresto anterior” (Cf. acórdão do STA de 18 de março de 2015 (processo n.º 0890/13). 30. E foi precisamente isso que sucedeu no caso vertente, 31. Como sucedeu, também, noutros casos que envolveram o aqui Recorrente, como aquele a que respeita o acórdão de 30 de setembro de 2020, processo n.º 095/19.3BALSB, que teve por objeto o IVA de 2013, e no qual se concluiu o seguinte: “Custas pela Recorrida (…) com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, atendendo ao carácter parcialmente remissivo da presente decisão, o que a torna de «complexidade inferior à comum»”. 32. Ademais, é o próprio Acórdão que indica, a p. 19, no que respeita à violação do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LGT (na redação e numeração na data a que se reportam os factos), que “A jurisprudência dos Tribunais fiscais superiores tem sido unânime ao considerar que, na ausência da verificação das situações previstas na 2.ª parte desta disposição, a realização de um segundo procedimento externo de...

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