Acórdão nº 02494/16.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) e dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, deduzida e requerida a arguição de nulidade por Banco A……., S.A.

, com os sinais dos autos, do Acórdão de 16/02/2022, que decidiu negar provimento ao recurso.

Irresignada, a recorrente Banco A…….., S.A.

formulou a arguição de nulidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos: I. Enquadramento 1.

O presente recurso foi interposto da sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 12 de junho de 2021 (a “Sentença”), que, em primeira instância, julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo Impugnante, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa anteriormente deduzida contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (“CSB”) relativa ao ano de 2016.

  1. Inconformado com o teor da Sentença, o Impugnante e Recorrente, interpôs recurso em 1 de setembro de 2021, juntando as respetivas alegações, invocando, sumariamente: (a) a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (a “Portaria CSB”), na redação e numeração em vigor em 2016, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al.

    i) da Constituição da República Portuguesa (“Constituição”), pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem a suficiente densificação de lei expressa e prévia da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo; (b) a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado) (o “Regime CSB”), na redação em vigor em 2016, em virtude da manifesta contradição com esta última relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB; (c) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não fossem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação (i) do princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, (ii) do princípio da capacidade contributiva, como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, e (iii) do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos; (d) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; (e) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e (f) a título subsidiário, a violação do disposto nos artigos 12.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 12.º do Código Civil em resultado da a alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado, e a inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º da referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e do princípio da proteção da confiança, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição.

  2. Tendo o recurso sido remetido para o tribunal de recurso, por despacho datado de 2 de dezembro de 2021, foi agora o Impugnante e Recorrente notificado do douto acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de fevereiro de 2022 (o “Acórdão”), que, louvando-se num conjunto de outros arestos deste Alto Tribunal (os “Acórdãos de Remissão”), nega provimento ao recurso e confirma a Sentença.

  3. Constata, no entanto, o Impugnante e Recorrente que nem o Acórdão nem os Acórdãos de Remissão se pronunciam sobre todas as questões suscitadas nas alegações de recurso tempestiva e regularmente apresentadas, e que se mostram essenciais ao integral conhecimento dos vícios de que enferma a CSB.

  4. Em particular, nem o Acórdão nem os Acórdãos de Remissão analisam: (a) A questão da inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do Regime CSB, em virtude da manifesta contradição com este último relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB; (b) A questão da inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; (c) A questão da inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e (d) A questão subsidiária relativa a violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil em resultado da alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado e à inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º da referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e do princípio da proteção da confiança, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição.

  5. Neste sentido, crê o Impugnante e Recorrente que o Acórdão se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos conjugados dos artigos 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

    Vejamos mais detalhadamente.

    1. A nulidade por omissão de pronúncia (i) A inconstitucionalidade indireta por violação de uma lei de valor reforçado 7.

    Nas suas alegações de recurso – e, concretamente, na parte que respeita à inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do Regime CSB, enquanto lei de valor reforçado, em infração ao artigo 112, n.º 3, da Constituição – o Impugnante e Recorrente afirmou o seguinte: “123. Conforme vem de ser demonstrado, a Portaria CSB não se limitou a executar o Regime CSB, contendo um caráter verdadeiramente inovatório.

  6. Em concreto, o artigo 6.º da Portaria CSB determina que a base de incidência da CSB seja calculada “por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição,” 125. Ao passo que o artigo 3.º do Regime CSB estabelece como base de incidência objetiva o passivo apurado pelo sujeito passivo, que só poderá ser o que respeita a todo o exercício económico, findo, no caso do Recorrente, a 31 de dezembro.

  7. Quer isto dizer, sem mais, que o disposto no artigo 6.º da Portaria CSB não é coincidente com o disposto no artigo 3.º do Regime CSB, na medida em que o primeiro (e apenas este) determina uma base de incidência da CSB que não tem correspondência com qualquer outra norma do Regime CSB, ao determinar que a mesma seja calculada “por referência à média anual dos saldos finais de cada mês.

    ” 127. Pelo que, em rigor, só “treslendo” tamanha diferença no teor literal das duas normas é que se pode aventar que a Portaria CSB consubstancia uma mera “repetição” do Regime CSB.

  8. O que se invoca é, portanto, que a norma de incidência contida na Portaria CSB (o artigo 6.º) é distinta da norma de incidência contida no Regime CSB (o artigo 3.º).

  9. E nem se diga a este respeito que o artigo 6.º da Portaria CSB é uma norma com caráter procedimental.

  10. Ou seja, que esta é uma mera regra de liquidação da CSB.

  11. Isto porque, como é consabido, “Em termos genéricos, a liquidação constitui a operação através da qual se aplica a taxa de imposto à matéria tributável, apurando-se assim o valor devido pelo contribuinte. Neste seguimento, o ato de liquidação é o ato administrativo através do qual aquela operação de cálculo do imposto devido é executada pela Administração Tributária.” 132. Ora, como é evidente, ao determinar que a base de incidência é calculada de uma determinada forma (em concreto, por referência à média anual dos saldos finais de cada mês), o artigo 6.º da Portaria CSB não se limita a determinar a aplicação...

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