Acórdão nº 98/09.6GAVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | RICARDO COSTA E SILVA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: LIVRO 411 - FLS. 133.
Área Temática: .
Sumário: Proferida condenação numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sem que o condenado disponha de título que o habilite a conduzir, o cumprimento daquela proibição inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de condenação, só podendo o condenado candidatar-se à obtenção do título de condução após o cumprimento da sentença de proibição de condução.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 98/09.6GAVLC.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I.
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Por sentença proferida, em 2009/04/03, no processo sumário nº 98/09.6GAVLC, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, além do mais sem interesse para a presente decisão, foi decidido: – Condenar o arguido B………….., com os demais sinais dos autos, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121º do Código da Estrada, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1, e 69º do Código Penal, na pena única de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) e subsidiariamente, se for caso disso, na pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão.
– Condenar, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 5 (cinco) meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, com efeito no caso de o arguido vir a obter licença ou carta de condução.
– Determinar, ainda, que o arguido entregue o título que o habilita a conduzir veículos a motor na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele (cfr. artigo 500º, nos 2 e 3 do C.P.P.), caso venha a obter tal titulo de condução, ficando advertido de que se conduzir os ditos veículos durante o período da proibição poderá incorrer na prática de um crime de violação de proibição, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal.
*2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Público (MP).
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1- Da interpretação conjugada dos artigos 69º do C. Penal e 500º do C. P. Penal resulta que o início da contagem da pena acessória proibição de conduzir depende do trânsito em julgado da decisão e da entrega do respectivo título ou da sua apreensão.
2- Após trânsito, a proibição de conduzir veículos com motor é efectiva, ou seja, o condenado fica impedido de conduzir.
3- Não se nos afigura válida qualquer outra interpretação senão a de que o cumprimento da pena acessória só se inicia no momento em que o condenado deixa de estar na posse da licença de condução.
4- Aplicando, in casu, os princípios de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e cumprimento e extinção da pena acessória, decorre que: 5- O início do cumprimento da pena acessória que foi aplicada ao arguido só terá lugar quando e no caso de o mesmo vir a obter licença ou carta de condução, devendo, nessa altura, entregar a referida licença, de imediato, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá ao Tribunal à ordem dos presentes autos.
- Não pode a execução da pena acessória de proibição de conduzir, ao contrário do determinado na decisão recorrida, estar limitada ao período 5 meses a contar do trânsito em julgado.
- Ou seja, não poderá a pena acessória de proibição de conduzir ter apenas lugar se o arguido obtiver licença de condução no prazo de 5 meses após o trânsito da decisão recorrida.
- Isto porque, tendo em conta o disposto nos artos 69º do Cód. Penal e 500º do Código de Processo Penal, a execução da pena acessória inicia-se com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução no caso de o arguido vir a obter licença ou carta de condução.
- Não sendo o arguido titular de licença de condução no momento em que a sentença é proferida, o cumprimento da referida pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos com motor há-de ter lugar durante o período em que a referida pena acessória não prescrever.
- A declaração de extinção da pena acessória de proibição de conduzir verifica-se aquando do seu cumprimento (com a entrega da licença de condução à ordem dos autos a que se reporta e verificado o decurso do tempo fixado na sentença condenatória) ou quando verificada a prescrição da referida pena acessória (in casu, se ao fim de 4 anos o arguido não tiver obtido licença de condução).
- O início da contagem da pena acessória de proibição de conduzir depende da entrega efectiva do título ou da sua apreensão sendo que, no caso subjudice, a referida execução da pena acessória deverá ter lugar no caso de o arguido vir a obter licença de condução enquanto a referida pena acessória não se extinguir nos termos do disposto no artº 122º nº 1 al. d) do Código Penal.
5- Não se deverá confundir eficácia das penas com a respectiva execução porquanto nem sempre a execução se inicia com o trânsito em julgado.
6- Foi, assim, violado o disposto nos artºs 69º do C. Penal e 500º do C. P. P..
Terminou a pedir: – A revogação da sentença recorrida na parte referente à condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir e substituída por outra que o condene na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 5 meses, – A...
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