Acórdão nº 873/08.9PASTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 406 - FLS 145.

Área Temática: .

Sumário: I - Deduzida oposição pelo arguido ao requerimento do MºPº para aplicação de pena ou medida de segurança não privativa da liberdade, em processo sumaríssimo, fica aquele requerimento a valer unicamente como acusação.

2 - A subsequente notificação desta – não podendo os autos ser remetidos à distribuição para julgamento sem que os procedimentos a ela atinentes se mostrem devidamente cumpridos - compete ao MºPº.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 873/08.9PASTS-A.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Em processo especial sumaríssimo o Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, imputou à arguida B………. a prática de 1 (um) crime de ameaça, previsto e punível pelo art. 153º n.º 1, do Cód. Penal, propondo a aplicação da sanção de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).

Todavia, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 396º, do Cód. Proc. Penal,[1] a arguida deduziu oposição a tal requerimento.

O M.mo Juiz do .º Juízo Criminal, titular dos autos, proferiu, então, despacho com o seguinte teor: «Atenta a posição manifestada pela arguida a fls. 107 dos autos, determina-se o reenvio do processo para tramitação sob outra forma, nos termos do disposto no artigo 398°, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Dando a competente baixa, remeta os autos aos serviços do Ministério Público para que ali seja feita a notificação à arguida da acusação (e do prazo para requerer a abertura de instrução, caso o Ministério Público entenda que o processo deve seguir a forma comum - cfr. artigo 398°, n.º 2 do Código de Processo Penal).

Notifique o Ministério Público deste despacho.» Discordando do decidido, o Ministério Público interpôs recurso, terminando a douta motivação com as seguintes conclusões: “1. O primeiro impulso processual na sequência da dedução de oposição por parte do arguido cabe ao Juiz.

  1. O Juiz deverá ordenar o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba.

  2. No processo penal português existem apenas duas formas de processo, o processo comum e os processos especiais (estes subdivididos em processo sumário, processo abreviado e processo sumaríssimo).

  3. Independentemente da opção do Juiz relativamente à forma de processo que competir, ele não pode este escolher determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual.

  4. Não existe qualquer normal legal que permita ao Juiz, no caso concreto, determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual.

  5. Assim, deverá o julgador ater-se ao comando legal contido no artigo 398º, n.º 1 do CPP e determinar o reenvio do processo para outra forma processual que lhe couber.

  6. Dificilmente se compreenderia que o Juiz determinasse a remessa dos autos para a fase de inquérito (sob a tutela do Ministério Público), ordenando ao Ministério Público que seguisse nesse mesmo processo uma determinada forma...

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