Acórdão nº 82/09.0GCAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 608 - FLS 16.
Área Temática: .
Sumário: I - Os alcoolímetros são sujeitos a calibração porque têm erros, devendo a margem de erro ser considerada quando da aprovação e subsequentes verificações pelo IPQ.
II - Se têm erros antes da calibração periódica, resulta evidente que no dia anterior ao da calibração, se foram usados, “declararam” a TAS com uma margem de erro que, por imposição da lei, em benefício da verdade material e do princípio in dubio pro reo, deve ser deduzida ao valor declarado.
III - Reduzindo o julgador, em sede de facto, a TAS para um valor inferior a 1,2g/l, deve o arguido ser absolvido da prática do crime por que vinha acusado e ser ordenada a remessa dos autos à Autoridade Administrativa.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso 82/09.0GCAMT.P1 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo sumário supra identificados, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, o arguido B……….
, solteiro, nascido a 21 de Março de 1984 na freguesia de ………., Amarante, filho de C………. e D………., residente na Rua ………., ………., Amarante, foi acusado pelo M.º P.º da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292º e 69º do C. Penal.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que:
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Absolveu o arguido da prática de um crime de “Condução de veículo em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art.º 292 do Código Penal; b) Condenou o arguido pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 81º, nº 5, al. b), 146º al. j) e 147º, nº 2, todos do Código da Estrada na coima de €1.500 (mil e quinhentos euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses.
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Condenou o arguido nas custas do processo.
Não conformado, o arguido interpôs recurso e extraiu das suas 14 páginas de motivação as seguintes conclusões, em 11 páginas (quase se repetia a motivação!...): 1. A M.ª Julgadora absolveu o arguido do crime de condução em estado de embriaguez, de que vinha acusado, tendo, para tal, considerado que o mesmo apresentava uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,17g/l, invocando para o efeito a margem de erro admissível a que alude a Portaria n.° 1556/2007, de 10.12.
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Porém, e não obstante tal, a M.ª Juiz a quo condenou o arguido pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 81°, n.° 5, alínea b), 146°, alínea j) e 147°, n.° 2, todos do Código da Estrada, na coima de € 1.500 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses.
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Não se encontra verificado o pressuposto definido no artigo 38°, n.° 1 do Regime Geral das Contra-ordenações.
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Pelo que, a douta sentença violou o disposto nos artigos 81°, n.°s 1 e 5, alínea b), 146°, alínea j), 147°, n.° 2, do C.E., 38°, n.° 1, do RGCC e 381°, do CPP.
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O que constitui, salvo douta opinião, uma nulidade insanável, nos termos da alínea e), do artigo 119°, e 379°, n.° 1, alínea c), in fine, do CPP.
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O Tribunal a quo não tem competência para condenar o arguido numa coima e sanção acessória, inexistindo facto que a lei qualifica como crime.
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Consequentemente, devem os autos ser remetidos para a Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, para os fins tidos por conveniente.
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A M.ª Juiz a quo, também, condenou o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 UC's, acrescida de 1%, em procuradoria mínima, e nos demais encargos a que a sua actividade tiver dado lugar.
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Porém, tal viola o disposto no artigo 513°, n.° 1, do CPP, incorrendo, a douta sentença em vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410°, n.° 2, alínea b), do CPP.
SEM PRESCINDIR, 10. A acusação do Ministério Público a fls. não faz qualquer referência à prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 81°, n.°s 1 e 5, alínea b), 146°, alínea j) e 147°, n.° 2, do C.E.
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O arguido defendeu-se do único crime de que vinha acusado, isto é, o p. e p. no artigo 292°, do CP, e foi condenado na supra mencionada contra-ordenação, que surgiu no momento da leitura da douta sentença.
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Compulsados os autos, verifica-se que o Ministério Público não acusou o arguido com base na contra-ordenação p. e p. nos artigos 81°, n.° 5, al. b), 146°, alínea j) e 147°, n.° 2, do C.E., e mais se verifica que apesar da alteração da qualificação jurídica não se deu cumprimento ao disposto nos artigos 358° e 359°, do CPP.
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A M.ª Juiz a quo estava obrigada a comunicar essa alteração de qualificação jurídica ao arguido, não o fez e, em violação das garantias de defesa do arguido, condenou-o por qualificação jurídica diferente da acusação sem dar cumprimento ao disposto nos artigos 358° e 359°, do CP.
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O arguido não teve a oportunidade de se defender contra tal contra-ordenação.
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Assim, a douta sentença violou o disposto nos artigos 50°, do DL 433/82, de 27.10; 327°, do CPP e 32°, n.° 5, da CRP.
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A falta de acusação dessa contra-ordenação e a violação do contraditório do arguido, constituem nulidades insanáveis, nos termos do disposto nas alíneas c) e d), do artigo 119° e 379°, n.° 1, alínea b), do CPP.
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E, por isso, a Douta Sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 379°, n.° 1, alínea b), do CPP.
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Nesse sentido, por analogia, veja-se o entendimento recentemente perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de fixação de jurisprudência n.° 7/2008, proc. n.° 07/4449, 25/06/2008.
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Veja-se ainda a este propósito e entre outros: Ac. STJ, proc. n.° 98P957, 23/06/1999, Ac. STJ, proc. N.° 99P776, 26/01/2000.
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O Arguido não prestou declarações, arrolou uma testemunha e a sua defesa, quer durante a audiência de julgamento quer nas alegações, baseou-se sumariamente, em três aspectos: ● Primeiro, violação do disposto no n.° 1, do artigo 2.°, da Lei 18/2007, de 17.05, que estabelece o prazo máximo de 30 minutos para efectuar o teste quantitativo para evitar que o resultado dado por aquele teste não correspondesse minimamente à taxa de álcool que eventualmente o arguido trazia aquando do acto da condução. Ora, não foi cumprido tal prazo de 30 minutos, pelo que e salvo douta opinião contrária, não se pode aceitar que o resultado dado pelo talão do aparelho quantitativo, cerca de hora e meia após o resultado do aparelho qualitativo, corresponda à efectiva taxa de álcool no sangue que, eventualmente, o arguido era portador aquando do acto da condução, nem qualquer outro resultado, visto o longo lapso de tempo decorrido, concluindo-se pela absolvição do arguido; ● Segundo e sem prescindir, questionou-se se tal aparelho de medição, que se encontrava noutra esquadra, posto da GNR do concelho do Marco de Canaveses, “Drager, modelo 7110 MK III P, número série ARNA – 0065” estava aprovado e verificado, invocando, para o efeito, o artigo 5° da Portaria 1556/07, de 10.12, enumerando as quatro verificações aí mencionadas; ● Terceiro e ainda, sem prescindir, questionou-se, a fiabilidade do analisador quantitativo, invocando os EMA (erros máximos admissíveis) previstos no artigo 8.° da Portaria 1556/2007. Pelo que, no caso sub judice, a margem de erro da TAS seria de 8%, ora, em virtude do princípio in dúbio pró reo, deve ser descontado tal margem de erro na TAS constante do ticket, e assim a TAS seria somente de 1,16 g/l e não 1,26 g/l, ou seja, um resultado inferior a 1,20 g/l exigida como requisito objectivo do tipo legal de crime previsto no artigo 292°, do CP, pelo que, o tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez não se encontra preenchido, levando a absolvição do arguido.
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A M.ª Juiz a quo ao proferir a Douta Sentença, ignorou por completo os dois primeiros aspectos da defesa do arguido e só se pronunciou quanto à última.
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Assim, a sentença recorrida enferma de nulidade decorrente de omissão de pronúncia, prevista no artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.
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Quanto à defesa do arguido com base na violação do disposto no n.° 1, do artigo 2°, da Lei 18/2007, de 17.05, aponta-se também para a falta de prova da efectiva taxa de álcool no sangue do arguido.
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O importante é determinar a efectiva taxa de álcool no sangue que o mesmo era portador aquando do acto de condução.
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Para a decisão da presente causa, salvo douta opinião contrária, é relevante saber qual: a) a hora em que o mesmo conduzia o seu veículo automóvel; b) o resultado fornecido pelo exame efectuado quase a seguir à condução; e c) a hora em que o teste quantitativo, aqui em causa, (Drager) foi realizado.
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A M.ª Juiz a quo deu como provado na fundamentação de facto que: “1. No dia 9 de Abril de 2009, pelas 20h05, na Rua ………., ………., Amarante, o arguido conduzia o veículo automóvel.... 2. Tendo sido submetido ao exame de pesquisa de álcool através de alcoolímetro, marca Drager, modelo 7110 MK III P, número série ARNA - 0065, acusou uma taxa de alcoolemia de 1,26 g/l”.
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Determinou, ainda, que resultou provado para a decisão da causa que: “Nas circunstâncias de tempo e lugar em 1 e 2 da factualidade provada a taxa de álcool no sangue do arguido era efectivamente de 1,26 g/l”.
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A Douta Sentença ora recorrida deu como provada a hora em que o arguido conduzia o veículo, mas não a hora em que o referido teste quantitativo lhe foi efectuado.
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Ora, o Tribunal a quo não valorou e omitiu factos relevantes e necessariamente provados, nomeadamente que o teste quantitativo pelo aparelho Drager foi efectuado ao arguido somente às 21:43 horas, no posto da GNR do concelho de ………., facto provado quer por prova documental, o ticket junto aos autos a fls. 15, quer por prova testemunhal, o depoimento da testemunha da acusação, E………., Cabo da GNR, registado em gravação digital de “00:00:00 a 00:09:52 1° CD”, que aliás, na motivação da douta sentença, a M.ª Julgadora define-o como “...de forma objectiva e isenta revelou as circunstâncias de tempo e lugar em que fiscalizou o arguido...”.
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Também, ficou provado que o 1° teste efectuado ao arguido quase de...
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