Acórdão nº 459/09.0TJVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 338 - FLS 180.

Área Temática: .

Sumário: I - Na decisão sobre a matéria de facto a proferir nos procedimentos cautelares, o tribunal não tem que se pronunciar, respondendo provado ou não provado, sobre todos os factos alegados pelas partes, mas apenas sobre os factos que relevam para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

II - Para efeitos de arresto, existe justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito do requerente se o património da requerida, empresa do ramo imobiliário, é constituído por imóveis destinados à venda, está em fase de “desmantelamento fáctico” e resolveu, indiciariamente sem justa causa, o contrato-promessa de compra e venda de um desses imóveis celebrado com o requerente, por conta do qual este já lhe pagou cerca de 56.000,00€ e se preparava para vender o mesmo imóvel a outrem.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 459/09.0TJVNF Recurso de Apelação Distribuído em 27-10-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1. B………., residente na ………., em Vila Nova de Famalicão, instaurou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, procedimento cautelar de arresto contra a sociedade C………., LDA, com sede na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, em que, alegando possuir um crédito sobre a requerida no valor total de 101.055,00€ e ter sabido que esta se encontrava com grandes dificuldades económicas e em fase de "desmantelamento fáctico", requereu que fosse decretado, sem prévia audição da requerida, o arresto de um dos prédios urbanos que identifica sob os n.ºs 53 e 54 do seu requerimento inicial, para garantir a satisfação daquele seu crédito.

Após produção das respectivas provas, foi proferida decisão, a fls. 43-48, que decretou o arresto preventivo de um dos referidos prédios urbanos, vindo o arresto a ser realizado sob o prédio urbano identificado sob o n.º 53 da p.i. (cfr. auto de fls. 59-62).

Notificada dessa decisão, a requerida veio deduzir oposição, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 388.º do Código de Processo Civil, em que impugnou a globalidade dos factos alegados pelo requerente, para negar a existência do crédito de que este se arrogou titular e a situação de desmantelamento da empresa, esclarecendo que as dificuldades económicas por que passava eram as mesmas que afectavam todas as demais empresas do ramo imobiliário, consequentes da crise económica que assola o país e o mundo. Concluindo no sentido de que, perante os novos factos alegados e as novas provas apresentadas, o arresto deveria ser levantado.

Apreciadas as novas provas produzidas pela requerida, por decisão proferida a fls. 187-194, foi decidido manter o arresto anteriormente decretado.

  1. Não se conformando com essa decisão, a requerida apelou para esta Relação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1.º - O julgamento dado aos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º e 49.º da oposição à providência cautelar de arresto padece de erro nos termos expostos.

    1. - Face à prova da existência de toda uma série de prédios para além do arrestado e face à prova da continuação da actividade da empresa não se justifica in casu o periculum in mora.

    2. - A prova documental de que o requerente faltou duas vezes à escritura e que, mesmo apesar de avisado para a hipótese de a poder fazer durante o mês de Agosto, fez abalar o fumus iuris do direito que se arrogava o requerente.

    3. - A omissão quanto à pronúncia sobre os factos ínsitos nos artigos 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º da oposição ao arresto é causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, que expressamente se argui.

    4. - A douta sentença violou o artigo 406.º do CC – (por certo quer-se dizer do CPC) – ao manter uma providência de arresto quando se não verificam os seus pressupostos.

    5. - Pelo exposto, impõe-se a revogação da sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que ordene o levantamento do arresto.

    O requerente/apelado não contra-alegou.

  2. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei).

    De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).

    Assim, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, o objecto do recurso compreende as questões seguintes: 1.ª)impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na parte respeitante aos factos alegados nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º e 49.º do requerimento da oposição ao arresto; 2.ª) omissão de pronúncia relativamente à matéria alegada nos artigos 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º do requerimento da oposição ao arresto e se tal omissão é causa de nulidade da sentença nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil; 3.ª) inexistência dos pressupostos legais para o decretamento do arresto.

    Cumpridos os vistos legais cabe decidir.

    II – FACTOS PROVADOS 4. Na 1.ª decisão proferida a fls. 43-48, que decretou o arresto, foram julgados provados os factos seguintes: 1) Em 2 de Novembro de 2007 as partes celebraram contrato promessa de compra e venda do prédio urbano composto por casa de habitação e anexo, lote n.º .., sita no ………. na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 326 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1107.

    2) O valor de aquisição da moradia em referência soma-se em 296.000,00€.

    3) Tendo no acto o aqui requerente entregue cheque no valor de 30.000,00€, a título de sinal e princípio de pagamento.

    4) Posteriormente, em 10 de Março de 2008, entregou dois cheques respectivamente no valor de 4.000,00€ e 11.000,00€, devendo o remanescente no montante de 251.000,00€ ser pago no acto da escritura.

    5) Pelo que importa fixar que o montante entregue a título de sinal se eleva em 45.000,00€.

    6) Sendo que incumbia à sociedade vendedora, aqui Ré, marcar a data da escritura de compra e venda.

    7) Bem como incumbia à Ré habilitar o aqui Autor com toda a documentação necessária, já que tais documentos eram necessários para a concessão do crédito à habitação.

    8) Sucede porém que a Ré, em 29 de Maio de 2008, mandou uma carta ao aqui Autor marcando a escritura para o dia 16 de Junho de 2008, a realizar no cartório Notarial do Dr. K………. .

    9) Todavia, e em despeito das obrigações que lhe incumbiam, não fez acompanhar a missiva que fixava a data para celebração de escritura com os respectivos documentos, nem posteriormente os disponibilizou aos aqui Autores.

    10) Documentos esses sem os quais não pode haver escritura, já que a mesma fica dependente da simultânea concessão de crédito.

    11) Motivo pelo qual o aqui Autor respondeu em 4 de Junho de 2008 à acima referida missiva invocando a necessidade de lhes ser entregue a predita documentação.

    12) Tal pedido foi reiterado nas instalações da Ré.

    13) Porém, a Ré eximiu-se à entrega da documentação, alegando que ainda faltava regularizar a situação da piscina, e não obstante, bem sabendo que era impossível ao Autor celebrar o contrato definitivo sem ter a documentação visada, a Ré não alterou a data da mesma, aproveitando a ausência do Autor, facto de que a Ré tinha prévio conhecimento, para que fosse emitido o respectivo certificado de não comparência pelo notário.

    14) Reincidindo em tal propósito, cujo objectivo só agora se alcança, veio a Ré a marcar nova data para realização de escritura em 23 de Julho de 2008, desta vez omitindo a comunicação à parte contrária, e persistindo na não entrega da documentação necessária, pese embora tenha sempre o cuidado de referir, nas suas missivas, ainda que, falsamente, que toda a documentação foi entregue.

    15) Na verdade, o Autor que já tinha investido valor superior a 45.000,00€, soma de relevante importância, e se aprestava a investir mais 251.000,00€ na casa dos seus sonhos, estava ansioso por celebrar a referida escritura, ora tal não se tomava possível sem que o Autor e consequentemente o Banco tivesse em seu poder toda a documentação.

    16) No seguimento da não comparência do Autor, que a Ré conhecia porque nada lhe tinha...

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