Acórdão nº 51/09.0GNPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 404 - FLS 178.

Área Temática: .

Sumário: I - Consubstancia erro na apreciação da prova alterar o valor da TAS certificada pelo alcoolímetro.

II - Posto que não haja medições absolutamente exactas o Direito convive bem com situações em que o grau de incerteza é de tal forma reduzido e aleatório que não há forma de o eliminar em absoluto, restando sempre a margem que o faz um produto da realização humana.

Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 51/09.0GNPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 16 de Dezembro de 2009, o seguinte AcórdãoI - RELATÓRIO 1- No processo sumário n.º 51/09.0GNPRT, do .º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, em que é arguido B………., foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 30]: «Por todo o exposto, julgo: Provada e procedente a acusação deduzida contra o arguido B.......... pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, condenando o mesmo, em consequência, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 6 €, num total de 300 €.

Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 3 meses, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 71-73]: «1- No dia 21.03.09, pelas 18h 57m, o Arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JD pela A4, ao km 8,500, ………., Maia; 2- Na ocasião acima referida o Arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue, de pelo menos 1,5 g/l; 3- O Arguido ingerira bebidas alcoólicas no decurso de uma reunião de familiares, depois de todos terem efectuado sementeira de batatas; 4- Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia o veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas e querendo fazê-lo; 5- O Arguido foi interpelado pela Polícia depois de se ter despistado e de ter sido, depois, abalroado por terceiro; 6- O Arguido é motorista profissional, auferindo 520 euros mensais; 7- A sua esposa está reformada e aufere 270 euros mensais; 8- Pagam 188 euros mensais de renda; 9- Confessou os factos e mostrou-se arrependido; 10- O Arguido não tem antecedentes criminais; 11- O Arguido raramente bebe e é considerado pessoa idónea e responsável.

12- O Arguido nunca causou anterior acidente com ou sem álcool no sangue.

13- O Arguido é pessoa de bem, com comportamento idóneo e sem registos no seu Certificado de Registo Criminal; 14- É muito trabalhador.

15- O ora Recorrente, requereu a não transcrição no seu C.R.C, da condenação; 16- O Tribunal a quo recusou tal pedido; 17- Tal recusa prejudica gravemente a situação sócio profissional do Arguido, atentas as suas condições pessoais, económicas e sociais; 18- Uma vez que o seu emprego exige isenção de cadastro no Registo Criminal; 19- Uma comunicação à D.S.I.C.C., em nada abonará em prol do Arguido, ora Recorrente, vindo mesmo a “fechar-lhe portas”, na hipótese da procura de novo emprego, já de si difícil, atenta a idade do Arguido, 53 anos; 20- Sob pena de o ora Recorrente ver gravemente prejudicada a sua inserção, social e particularmente, a eventual busca de emprego. Finalmente, 21- Deverá ser alterada a douta sentença, substituindo-se a pena acessória aplicada por outra, designadamente trabalho a favor da comunidade, prevista no art° 58° e 59° do Código Penal.

Termos em que e nos demais que V. Exas, superiormente suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento, determinando a revogação parcial da douta sentença ora recorrida, e consequentemente, a substituição da pena acessória da mesma constante, nos termos supra expostos, bem como a sua não transcrição no C.R.C. do Recorrente pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo art° 292º n° 1 do Código Penal, fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA.

(…)» 3. Também o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões – após rectificação de fls. 162 [fls. 93-95]: «(…)11. Mas ainda que assim não se entenda, sempre se considerará que a sentença condenatória, ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 1,63 g/l e considerar, ao invés, a TAS 1,51 g/l, a M Juíza a quo violou os artigos 40.°, n.° 1 e n.° 2, 71.°, n.°l e 2, 77.°, n.° 1 e 2, 292.°, n.° 1 e 294.°, n.°1, do Código Penal, artigo 410.°, n.° 2, al. e) do C.P.P., artigos 153.°, n.° 1 e 158.°, n.° 1, ai) e b) e 170.° n.° 3 e 4 do Código da Estrada e Decreto Regulamentar n.°24/98, de 30 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.°24/98, de 30 de Outubro, a Portaria n.°1006/98, de 30 de Novembro, e, presentemente, a Lei n.°18/2007, de 17 de Maio e a Portaria n.°902-B/2007, de 13 de Agosto e Portaria n.°1556/07, de 10 de Dezembro e o princípio do in dubio pro reo.

  1. Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 711OMKIII P, acusou uma taxa de 1,63 g/l.

  2. A M a Juíza a quo efectuou desconto naquela taxa com base em “margem de erro admissível nos alcoolímetros”.

  3. In casa, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro.

  4. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

  5. Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar n.°24/98, de 30 de Outubro, da Portaria n.°748/94, de 13 de Agosto, da Lei n.°18/2007, de 17 de Maio e da Portaria n.°1556/2007, de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto.

  6. De facto, os erros a que se alude no artigo 6.° da Portaria n.°748194 e no artigo 8.° da Portaria n.°1556/2007, de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no artigo 10.° desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma.

  7. Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT