Acórdão nº 1913/08.7TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 394 - FLS 196.

Área Temática: .

Sumário: I - Sendo o contrato de mediação imobiliária um contrato bilateral e oneroso, a mediadora tem direito à remuneração, se prestou os serviços contratados e deles resultou o negócio que em concreto foi visado com essa actividade, incumbindo ao comitente a obrigação de pagar o preço acordado.

II - Mantêm-se a obrigação de remuneração ainda que no negócio objecto de mediação venha a ocorrer uma alteração subjectiva relativamente à pessoa do comprador, desde que a actividade de mediação tenha influído na concretização do negócio que, no caso, veio a ser celebrado para potencial interessada, em representação de um filho, o qual figura no contrato de compra e venda como adquirente.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1913/08.7TJPRT.P1 (Apelação) Apelante: B……….

Apelada: C………., Ld.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C………., Ld.ª, com sede no Porto, intentou contra B………., também residente no Porto, acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, tramitada nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08/06, pedindo: a)- a condenação do réu a pagar-lhe €11.968,23, sendo €11.040,00 o valor do capital e €928,28 de juros vencidos até 09/10/08, acrescidos de juros vincendos até efectivo e integral pagamento; b)- ou, no caso do réu arguir a nulidade do contrato, a sua condenação no montante de €11.040,00, correspondendo tal valor ao montante de 4% da comissão, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento; c)- ou, caso assim se não entenda, a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €11.040,00, nos termos do artigo 473.º do Código Civil, para compensação da sua actividade mediadora, quantia esta de que o réu beneficiou e de que a autora ficou empobrecida, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que celebrou verbalmente com o réu um contrato que denomina de mediação imobiliária, sem carácter de exclusividade, nos termos do qual se obrigou a angariar compradores para um imóvel que o réu pretendia vender, mediante o pagamento de 4% sobre o valor da venda, que deveria ser €275.000,00, embora tenha sido estabelecido como valor mínimo €230.000,00.

Para o efeito, alega a autora que publicitou a venda e acompanhou vários compradores a essa habitação e na sequência de tal actividade angariou uma potencial compradora, D………., que manifestou grande interesse na compra do imóvel, visitando-o por três vezes durante o mês de Outubro de 2007, tendo, posteriormente, negociado com o réu o preço de venda.

Verificou, porém, que pouco tempo depois dessa reunião, o réu vendeu o imóvel a um filho dessa interessada, E………., por um valor declarado inferior ao que estava a ser negociado.

Argumenta, pois, que a sua actividade foi decisiva para a celebração desse negócio e, por isso, deve ser remunerada no montante correspondente à comissão acordada.

Contestou o réu, impugnando parte da factualidade alegada, afirmando que o negócio foi celebrado com o comprador sem qualquer intervenção da autora, pelo que a comissão nunca seria devida, e por excepção material, invoca a nulidade formal do negócio celebrado, pedindo que seja absolvido do pedido contra si formulado.

Foi dispensada a elaboração da base instrutória.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou nulo por falta de forma o contrato celebrado entre as partes, mas condenou o réu a entregar à autora a quantia de €7.000,00, acrescida de juros de mora (à taxa civil), desde a citação até integral pagamento, a título de valor devido pelos serviços prestados pela autora ao réu.

Inconformado, apelou o réu pedindo que se adite à matéria de facto provada a factualidade que menciona e defendendo a revogação da sentença por o negócio não se ter concretizado com a interessada angariada pela autora.

Nas suas contra-alegações a apelada pronunciou-se pela rejeição da impugnação da matéria de facto e pela manutenção da sentença recorrida.

Conclusões da apelação: 1. O contrato de mediação imobiliária que deu caso aos presentes autos não foi concluído com o angariado pela Apelada, mas sim com outrem que nunca, em momento algum, contactou com a Apelada, ou que a actividade desta tivesse sido do conhecimento do Apelante.

  1. A aproximação entre o vendedor, ora Apelante, e comprador deu-se por intermédio de uma amiga de infância daquele e vizinha deste.

  2. O comprador do imóvel em questão só contactou e negociou com o ora Apelante, não tendo qualquer contacto com a Apelada.

  3. O Apelante nunca negociou com a pessoa indicada pela Apelada.

  4. Na medida em que o negócio não foi concretizado com a interessada angariada pela Apelada, não terá esta direito a qualquer remuneração.

  5. É esse o entendimento proferido no douto acórdão do STJ datado de 3-04-2008 e referente ao processo n.º 07B4498, quando diz só se e quando esse negócio for concluído – e concluído com o angariado – é que o mediador tem jus à remuneração (vide www.dgsi.pt).

  6. A contrario, caso o negócio seja concluído com outrem que não o angariado, já não haverá lugar a qualquer remuneração.

    Termos em que deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

    II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são: a)- Verificar se se encontram preenchidos os requisitos que permitem reapreciar a matéria de facto; b)- Se no caso em apreço, existiu entre a angariação e o negócio celebrado um nexo de causalidade que justifique a remuneração da empresa de mediação.

    B- De Facto: A 1.ª instância deu como provado a seguinte matéria de facto: 1. A Autora é uma sociedade de mediação imobiliária e dedica-se à, angariação de clientes e comercialização de imóveis.

  7. No desenvolvimento da actividade de mediação imobiliária, em Julho de 2007, o Réu e a A. acordaram verbalmente as condições e termos de um contrato de angariação autorização de venda de um imóvel pertencente ao R. e à sua ex-(companheira) F………. .

  8. O imóvel corresponde à fracção autónoma designada pela letra “B”, do prédio sito à Rua ………, nº…, R/C, Dto. no Porto, e ainda a lugar de estacionamento n.º .., e arrecadação n.º .. na cave, afecta ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na rua ………., n.º … e …, Rua ………. n.º … e Rua ………., n.º…, Freguesia de ………., Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 34/………., inscrito o título constitutivo da propriedade horizontal pela inscrição F-Ap. 49/19850319, e inscrito na respectiva matriz sob o número 10635.

  9. Foi estipulado por ambos que, no caso de venda do imóvel, seria pago de comissão, à A., 4% sobre o valor da venda, acrescido do valor do IVA, à taxa legal (conforme Doc. 1º).

  10. A angariação acordada não teve carácter de exclusividade.

  11. Não obstante a A. ter apresentado a proposta de contrato de angariação e autorização de venda, constante do Doc. 1º ao diante junto, o certo é que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT