Acórdão nº 3485/07.0TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | OLGA MAURÍCIO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 393 - FLS. 196.
Área Temática: .
Sumário: I- A queixa delimita o procedimento criminal quer relativamente aos factos quer relativamente à autoria na mesma indicados, não cobrindo as alterações eventualmente ocorridas relativamente a esta.
II- Inexistindo queixa, a notificação do Assistente, pelo MºPº, para deduzir acusação não sana aquela omissão, antes constitui nulidade insanável.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 3485/07.0TAVNG Tribunal de Instrução Criminal do Porto Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam em conferência na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.
Precedida de instrução, foi proferida decisão instrutória não pronunciando o arguido B…………… pela prática do crime de difamação, do art. 180º do Código Penal.
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Inconformado, o assistente C……………. recorreu da decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1ª - A douta decisão considerou a ilegitimidade do M.P. para exercer a acção penal, face à extinção por caducidade do direito de queixa contra o arguido.
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- Ora o assistente apresentou a sua queixa, atempadamente, contra quem se apresentou serem os autores dos factos denunciados, D……………. e Dr. E…………., em razão dos factos concretos, imputados nos articulados, objectivamente desonrosos.
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- No âmbito do inquérito instaurado veio a assumir a exclusiva autoria dos factos o referido B…………., logo constituído arguido.
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- Com a constituição de arguido o autos dos factos denunciados assumiu no processo uma posição própria, que aceitou, e sobre a qual não arguiu qualquer irregularidade ou nulidade no requerimento instrutório.
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- Portanto, foi contra ele e só contra ele deduzida a respectiva acusação particular (nela se referiu que foi ele quem os transmitiu ao douto mandatário da esposa), na sequência da notificação feita pelo M.P. para o efeito.
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- Estando já no processo, sendo arguido, e havendo assumido a autoria dos factos seria inútil e inconsequente apresentar outra queixa contra o mesmo arguido, porquanto nem havia mudado a finalidade da queixa e nem o seu objecto era diferente; mantinha-se o objecto da queixa, que era denunciar os factos e obrigar o seu autor a comprovar a veracidade daqueles.
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- Portanto, a questão a resolver não é a de verificar se há ou não comparticipação, tanto mais quanto o arguido é contraditório, pois para efeitos de queixa entende que não há comparticipação, enquanto para efeitos acusatórios já entende que há.
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- Atentos os factos denunciados e o seu objecto, e contra os quais o assistente quer o procedimento penal, a queixa foi apresentada em tempo.
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- Portanto, sendo o conteúdo da queixa os factos denunciados e não propriamente o seu A., que até pode ser suspeito ou desconhecido, competirá a descoberta destes ao titular do inquérito.
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- Se assim for, e é, a douta decisão interfere na competência atribuída por lei exclusivamente ao M.P., a cuja actuação nenhuma irregularidade foi assacada e notificou o assistente para os termos legais.
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- Assumida a autoria dos factos, não houve ainda qualquer renúncia expressa ou tácita ao direito de perseguir o autor, e deste modo não pode prevalecer-se do facto de a queixa não ter sido inicialmente dirigida contra ele.
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- O direito de queixa é um direito do queixoso e não do arguido, sob pena de, se assim for entendido, estabelecer-se uma desigualdade na distribuição dos ónus processuais – art. 13º da CRP.
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- O arguido não pode exigir que seja feita uma queixa especial contra ele, e ainda mais quando é ele que se assume como autor dos factos, e sobretudo quando é constituído arguido e aceita o estatuto e as consequências daí decorrentes.
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- Assim, estando de pleno direito no processo, aceitando a sua posição processual, e não arguindo qualquer irregularidade que lhe tenha retirado qualquer direito de defesa, ou cerceando os seus direitos, é inconsequente que depois venha afirmar que contra ele não foi deduzida queixa.
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- Assumindo a queixa, como assumiu, deve, nos termos da lei, como autor dos factos denunciados e ora acusados, provar a veracidade dos mesmos.
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- As razões invocadas no requerimento instrutório são ainda incompatíveis com os factos alegados, na medida em que assumiu a existência de uma queixa contra si, sobre ela prestou declarações e defendeu-se, aceitando mesmo a desistência por parte do queixoso.
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- Do mesmo modo, o fundamento da douta decisão para mandar proceder ao arquivamento dos autos, acolhendo os fundamentos invocados pelo arguido, não tem em conta, ao contrário do que entende o T.R.P., que o instituto da caducidade não é um direito do arguido, mas visa primariamente a paz social.
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- Não teve ainda em conta que compete ao inquérito e ao M.P. apurar o autor ou autores dos factos denunciados, não devendo imputar-se ao queixoso, desde que tenha em tempo apresentado a queixa dos factos que pretende ver punidos, o ónus de estar constantemente a apresentar novas queixas, com os encargos processuais daí decorrentes.
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- O recorrente considera que foram violadas as disposições dos art. 50, 57 e 58, nº 1, al. a), e 60, 262, 263, 285 C.P.P., 113, 115 e 180-2 CP, 13 CRP, com a interpretação que se lhes deu no corpo das alegações».
Termina requerendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra, que admita a acusação.
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O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu defendendo a manutenção de decidido dizendo, em conclusão: «1 - De acordo com a versão do ora assistente, o mesmo apresentou a sua queixa crime, atempadamente, contra quem se apresentou serem os autores dos factos denunciados, D………….. e Dr. E………….., em razão dos factos concretos, imputados nos articulados, objectivamente de desonrosos. Ainda segundo o assistente, 2 - No âmbito do inquérito instaurado, veio a assumir a exclusiva autoria dos factos o referido B…………, logo constituído arguido.
Até pelo facto de, 3 - Com a constituição de arguido, o autor dos factos denunciados assumiu no processo uma posição própria, que aceitou, e sobre a qual não arguiu qualquer irregularidade ou nulidade no requerimento instrutório.
4 - Porém, tais asserções acima expostas pelo assistente recorrente não correspondem à verdade. Assim, 5 - Os factos criminosos ocorreram em 27.03.2007 e 27.04.2007. (fls. 309 e ss.).
6 - A queixa foi formulada em 28.08.2007, por requerimento escrito subscrito pelo seu mandatário contra D……………. e Dr. E………….. concretamente.
7 - Nada referindo sobre outros eventuais responsáveis ainda que eventualmente desconhecidos que entretanto se viessem a apurar no decurso do inquérito. (fls. 2 e ss.).
8 - Ainda em fase de inquérito o ora assistente consultou o processo por duas vezes, em 21-02-2008 (fls. 76) e 02.06.2008 (fls. 198/9) onde verificou da eventual responsabilidade criminal por parte do ora arguido, já que este tinha sido interrogado nessa qualidade. Logo, 9 - Sendo o crime em causa de natureza particular - difamação - não tem o MP legitimidade para impulsionar os autos sem que o ora queixoso participe criminalmente contra o ora arguido, nos termos do art. 117º do C. Penal, o que não fez. Assim, 10 - Não nos restou outra alternativa, que não fosse pedir a prolação de despacho de não pronúncia, por falta de uma condição de procedibilidade da queixa, nos termos do art. 283º, nº 2 conjugado com o art. 308º, nº 1, 2ª parte ambos do C. Processo Penal.
Dai que, 11 - O douto despacho de não pronúncia ora posto em crise tenha sido preferido de acordo com os indícios inexistentes nos autos, nos termos do art. 283º, nº 2 aplicável ex vi art. 308º, nº 1 ambos do C. Processo Penal.
Deste modo, 12 - Não foram violadas as disposições dos arts. 50º, 57º e 58º, nº 1, al. a) e 60º, 262º, 263º, 285º do C. Processo Penal, art. 113º, 115º e 180º do C. Penal, art. 13º da Constituição da...
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