Acórdão nº 758/09.1JABRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário: I - Nos termos do n.º5 do artigo 194º do CPP, ressalvadas as excepções ali previstas, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados durante o interrogatório judicial.

A inobservância daquele preceito integra, porém, uma mera irregularidade, a arguir nos termos dos artigos 118º, n.º2 e 123º, ambos do CPP.

II - A simples referência feita pelo arguido, em sede de interrogatório judicial, de que se encontra sujeito a acompanhamento médico por padecer de um problema psiquiátrico, que não soube concretizar, não constitui fundamento para a substituição da prisão preventiva por internamento preventivo nem sequer é suficiente, por si só, para desencadear o mecanismo previsto no artigo 202º, n.º2 do CPP.

III - Nada obsta a que a existência de outros inquéritos pendentes contra o arguido e o teor das respectivas queixas possam ser valorados para fundamentar a aplicação de uma medida de coacção.

A existência daqueles inquéritos e respectivas queixas deve ser comprovada documentalmente.

No caso de a existência daqueles inquéritos e queixas ter sido previamente comunicada ao arguido e de os mesmos terem sido apresentados para consulta no decurso do interrogatório judicial, o princípio do contraditório e as garantias de defesa foram devidamente salvaguardados.

IV. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, o qual reside a cerca de 400 a 500 metros da vítima que vem perseguindo, se o arguido decidir sair de casa para atacar uma vez mais a ofendida, mesmo com o accionamento dos meios de segurança previstos para o incumprimento da vigilância electrónica, não será possível em tempo útil, evitar o pior.

Neste contexto, a medida de obrigação de permanência na habitação, mesmo com recurso a vigilância electrónica não se revela adequada às exigências cautelares que o caso dos autos requer.

Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 758/09.1JABRG-H.G1 Decisão SumáriaI - Relatório Nos autos de Inquérito n.º 758/09.1JABRG que corre termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 13 de Novembro de 2009, na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido, a Mmª Juiz de Instrução Criminal determinou que o arguido Manuel M... de Castro, com os demais sinais dos autos, aguardasse os ulteriores termos do processo em regime de prisão preventiva por se encontrar indiciado pela prática, para além do mais, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, n.º1 e n.º2, alínea b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal e de um “crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma p. e p. pelo art. 86º, n.º1, al. d) da lei n.º 17/2009 de 06/05, com a agravação prevista no n.º3 e 4 do mesmo artigo”.

Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, alegando ter sido violado o disposto nos artigos 60º, 61º, 141º, 191º, 193º, 194º, 200º, 201º e 204º todos do CPP e no artigo 32º da Constituição da República.

Pretende a revogação do despacho recorrido e a substituição da prisão preventiva por outra medida de coacção menos gravosa, designadamente a obrigação de não se aproximar mais de 300 m da residência da ofendida e dos filhos e proibição de contactos com aqueles ou, subsidiariamente, à obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela manutenção do julgado. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*II - Fundamentação 1. A questão da fundamentação da medida de coacção em factos que não foram previamente comunicados ao arguido.

Segundo o recorrente o facto considerado indiciado, segundo o qual o arguido “Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei”, não lhe fora comunicado durante a sua audição, pelo que não pode ser considerado para fundamentar a aplicação da medida de coacção. Nesta parte, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 194º, n.5 do CPP.

Sob a epígrafe “Despacho de aplicação e sua notificação”, dispõe o artigo 194º do Código de Processo Penal: (…) 4 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.° e 204.° 5- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser consideradas para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que não lhe tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º3.

(…) Conforme resulta do n.º5 do citado preceito legal, ressalvadas as excepções ali previstas, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados durante o interrogatório judicial.

Mas, contrariamente ao que sucede com a violação do dever de fundamentação consagrado nas alíneas a) a d) do n.º4, a qual é cominada com nulidade [Trata-se de uma nulidade dependente de arguição e, por isso, sanável (cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Coimbra, 2008, pág. 412), a qual deve...

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