Acórdão nº 2321/05.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA PROCEDENTE A DA RÉ E NEGADO PROVIMENTO À DO AUTOR Sumário: I – O art. 493º, nº 2 do CC estabelece uma inversão do ónus da prova presumindo a culpa do demandado, ao qual cabe provar que empregou todas as cautelas exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos ocorridos; II – Em relação às actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas para evitar o efeito danoso; III – Explorando a ré um kartódromo, que cede para corridas e competições organizadas por outros e aluga individualmente karts, tal actividade pode considerar-se perigosa, o que deve ser aferido em face do circunstancialismo concreto; IV – De harmonia com o Regulamento Nacional de Circuitos de Karting, Competição e lazer, em vigor desde 01.01.1998, todas as provas desportivas dessa natureza só podem efectuar-se mediante a existência de seguro que garanta a responsabilidade civil dos concorrentes em relação a terceiros; V – Os organizadores de provas desportivas são responsáveis pelos danos causados por essa actividade, a menos que haja culpa do próprio lesado na produção desses danos; VI – Tendo o autor saído do kart, infringindo as regras de segurança que lhe impunham a permanência nesse veículo, há culpa da sua parte na produção do acidente, pelo que não pode ser imputada à recorrente a responsabilidade pelos danos que aquele sofreu.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2321/05.7TBVCT.G1 I – AA..., residente na ........, Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma ordinária, contra; “ BB ...

Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua, Porto, e, “CC....

, S.A.”, com sede no lugar de, Viana do Castelo, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe a quantia global de € 21.618,16, de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.

Alega, sinteticamente, para o efeito, que, no dia 01 de Maio de 2002, pelas 12,30h, no Kartódromo de Viana do Castelo, de que a segunda Ré é proprietária e exploradora, o Autor conduzia um Kart alugado pela Incentivo.

Teve um despiste e o Kart que conduzia ficou preso na gravilha.

Como não conseguia retirar o veículo do lugar, saiu do interior do mesmo e começou a empurrá-lo, na tentativa de o recolocar em pista.

Quando assim procedia, foi embatido por um outro Kart que nessa pista circulava em condições idênticas, tendo sido atingido violentamente no pé esquerdo.

Em consequência desse acidente, resultaram ferimentos no Autor, que lhe determinaram dores, padecimento e sequelas, e prejuízos decorrentes do acidente e resultantes das sequelas dos ferimentos sofridos.

A segunda Ré transferiu para a BB... a responsabilidade civil pelos danos verificados em consequência da utilização dos Karts na actividade que explora. E daí o accionar dessa Ré, como entidade para quem havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da circulação e danos causados por esses veículos, e da Incentivo como tomadora do seguro e exploradora do Kartódromo.

A Ré BB... Portugal contestou.

Aceita a existência de um contrato de seguro, do ramo responsabilidade civil geral, celebrado com a Ré CC... e relativo à actividade desenvolvida no Kartódromo explorado por esta.

Excepciona, porém, a não cobertura do acidente em causa nos autos pelo dito seguro, que exclui da responsabilidade que assumiu os danos, sejam de que natureza forem, causados entre si pelos pilotos dos Karts e os causados aos próprios Karts.

Impugna, por desconhecimento, as circunstâncias em que o acidente se deu e as consequências que do mesmo derivaram para o Autor.

Conclui pela improcedência da acção.

A Ré Incentivo também apresentou contestação.

Confirma a ocorrência do sinistro e a sua participação à Ré seguradora.

Impugnando a versão do sinistro descrita pelo Autor, apresenta uma outra por via da qual entende que o acidente ocorreu por exclusiva culpa deste, porquanto desrespeitou as regras de segurança em vigor no Kartódromo, que são comuns a todos os equipamentos do género, e que lhe foram, tal como aos demais utilizadores da pista, que na ocasião participavam numa prova, explicadas.

Conclui também pela improcedência da acção.

O Autor replicou, impugnando a matéria de excepção alegada nas contestações e concluindo como na petição inicial.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Julgar procedente o pedido formulado na presente Acção nº 2321/05.7 pelo autor AA..... de Castro contra a ré “CC..., S.A.” e, consequentemente, condeno esta ré no pagamento da quantia total € 21.618,16 (vinte e um mil seiscentos e dezoito euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde citação e até efectivo e integral pagamento Julgar improcedente o pedido formulado contra a ré “BB...., Companhia de Seguros”, que do mesmo vai absolvida. Quer o autor quer a ré Incentivo interpuseram recurso da sentença.

As alegações de fls. 471 a 475, apresentadas pelo autor terminam com a seguintes conclusões: Tendo em consideração o vencimento mensal, idade, IPP e demais factos dados como provados, e ainda a ampliação do pedido, que foi deferida a indemnização peticionada a este título nunca deveria ser inferior a € 90.000,00.

A essa indemnização deverá acrescer a peticionada a título de danos não patrimoniais constantes do pedido.

Foram violadas as normas constantes dos artigos 564º, n.º 1, 562º e 566º, n.º 1 do Código Civil.

As alegações de fls. 481 a 498, da ré CC..., S. A, terminam com conclusões, assim sintetizadas: Resposta ao quesito 4º da base instrutória.

A actividade desenvolvida pela apelante não se inscreve nos critérios definidos pelo legislador para a classificação de uma determinada actividade como perigosa, pelo que não tem aplicação a presunção de culpa estabelecida no n.º 2 do artigo 492º do C. Civil.

Em consequência aplicam-se aos presentes autos as regras gerais de repartição do ónus da prova.

Mesmo que se considerasse a actividade da apelante como perigosa, considera-se que a matéria alegada e provada afasta qualquer responsabilidade da apelante na verificação do acidente.

Tivesse o apelado respeitado as instruções que lhe foram comunicadas previamente à sua entrada em pista e permanecido no interior do seu kart , e do embate descrito nos autos, não teria resultado qualquer dano ou lesão para o mesmo.

O valor fixado a título de danos patrimoniais (€ 20.000,00) é manifestamente exagerado, face ao circunstancialismo que resulta provado.

A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 493º, n.º 2, 342º e 487º do Código Civil.

O recorrido apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 503 a 507, e nas quais pugna pela manutenção do decidido, com as alterações decorrentes do recurso por si interposto.

Colhidos os vistos, cumpre decidir II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: A) A 2ª R. é proprietária e exploradora, com fins lucrativos, de um espaço destinado ao desporto automóvel amador de Kart, denominado Karting de Viana, sito no...

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