Acórdão nº 1342/09.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA PROCEDENTE Sumário: É o juízo de execução o competente para a acção executiva destinada à cobrança de uma multa aplicada em processo disciplinar pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. No Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas foi intentada a presente execução, contra Carla M..., para pagamento de uma pena disciplinar de multa aplicada à executada, no exercício do poder disciplinar da exequente.

  2. Por despacho de 07.05.2009, o Sr. Juiz titular do processo proferiu despacho indeferindo liminarmente o requerimento executivo, por considerar tal Tribunal incompetente em razão da matéria, sendo competente para o efeito o dos Juízos Criminais desta comarca.

  3. Não se conformando com o mesmo, dele veio interpor recurso a exequente.

  4. Tal recurso foi admitido, tendo a recorrente apresentado alegações nas quais concluindo da seguinte forma: - Nos termos do artigo 72º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 452/99, de 5 de Novembro, as multas aplicadas pelo Conselho Disciplinar da CTOC constituem, na falta de pagamento voluntário, título executivo bastante, procedendo-se à sua cobrança coerciva nos tribunais comuns.

    - Por outro lado, de acordo com os artºs 64º, nº2, 77º, nº1, c), 96º, nº1, g), 97º, nº1, b), 102º-A, 103º e 121º-A, todos da Lei 3/99 e artºs 90º a 95º do Código de Processo Civil, em todas as circunscrições onde existam juízos de execução instalados, as acções executivas deverão ser intentadas nesses juízos de execução, a não ser que a lei expressamente preveja regras de competência diferentes para determinadas situações concretas.

    - No caso, não estando em causa a execução de uma decisão de um tribunal criminal, a competência para a execução da multa a que o ora Executado foi condenado competirá ao Juízo de Execução.

    - Acresce ainda que, apesar da sua natureza, o procedimento disciplinar segue, na sua tramitação, os princípios e regras do Direito Administrativo, cabendo recurso para os Tribunais Administrativos das decisões disciplinares aplicadas.

    - Neste contexto, o Direito Administrativo remete para as regras do processo cível e não criminal.

    - Assim, a douta decisão ora recorrida viola as regras de competência dos tribunais de execução em razão da matéria, nomeadamente os artigos 77º, nº1, a)...

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