Acórdão nº 16/09.1GCCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: INDEFERIDA Legislação Nacional: ARTIGO 181º DO CP, 135º DO CPP ART.º 78º E 79.º, N.º 2., AL. D. DO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO Sumário: 1.O critério adoptado pelo nosso legislador é o de que o tribunal só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.

2 Assim só se justifica fazer tal ponderação se o levantamento do sigilo se mostrar indispensável para a investigação do crime.

  1. No caso dos autos, tendo a queixosa do crime de injúria identificado a denunciada e tendo fornecido elementos que permitem não só averiguar se existe crime como também o seu autor, não se vislumbra indispensabilidade, nem mesmo sequer utilidade na diligência pretendida (quebra de sigilo) 4.

Ora, para além de se não vislumbrar que interesse poderá ter tal dado para a investigação, o certo é que não se efectuaram diligências de inquérito.

5 Conclui-se que no caso em apreço a informação pretendida não tem qualquer interesse para a investigação e consequentemente não se justifica a operação de moderação dos interesses em jogo.

Decisão Texto Integral: No de decurso do inquérito n.º …/09.1GCCNT em que se investiga a prática de um crime de injúria, entendeu o Ministério Público que era essencial para a investigação apurar a identidade do(s) titular(es) e das pessoas autorizadas a movimentar as contas identificadas a fls. 5 e 6 dos presentes autos.

Solicitada a referida informação à Caixa Geral de Depósitos e à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, estas instituições de crédito, invocando o segredo bancário, recusaram-na.

Perante tal recusa o Digno Magistrado do Ministério Público requereu M.mo Juiz de Instrução Criminal a intervenção deste Tribunal da Relação nos termos do art.º 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal a fim de que fosse ordenada a quebra do sigilo bancário por forma a que aquelas entidades bancárias prestem a informação negada.

O M.mo Juiz proferiu o despacho pronunciando-se no sentido de que o pedido de quebra de segredo deveria ser deferido uma vez que, sendo a escusa legítima e a obtenção das informações em causa essenciais para a descoberta da verdade, no conflito em jogo deve prevalecer o dever de colaboração com a justiça penal.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Nos presentes autos investiga-se a eventual prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181° do Código Penal, em que o êxito da investigação, segundo o Ministério Público e o Meritíssimo Juiz, depende do exame dos elementos supra referidos, mas cujo fornecimento foi recusado pela entidade bancária com a invocação do dever de sigilo profissional.

Vejamos: No Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades...

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