Acórdão nº 493/07.5TASCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS ,40º,47º,70º,71º,256º,Nº3 E 218º DO CP ,127º 410º, 412º,428 DO CPP Sumário: 1.De acordo com o disposto no artigo 412º,nº3 al. b) do CPP, tratando-se da especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, o recorrente deverá reproduzir nas suas alegações, no discurso directo ou indirecto, as passagens dos depoimentos donde retira a sua diferente convicção. Só assim se concretizaria a exigência de especificação das “concretas provas” que impõem decisão diversa.

  1. Do exame da motivação (indicação das provas que serviram para a convicção do tribunal e seu exame crítico) inserta na sentença, verifica-se que o tribunal recorrido relativamente aos factos que o recorrente entende haverem sido incorrectamente julgados, elegeu o depoimento do representante da queixosa (K), bem como o da testemunha JP em detrimento das declarações do arguido, por entender serem os que aqueles que lhe mereciam credibilidade.

  2. No Tribunal da Relação analisadas as provas documentais existentes no processo à data do julgamento também ouvida integralmente a gravação dos depoimentos prestados, nada resulta que imponha a formulação dum juízo diverso.

    4 O fundamento legitimador da aplicação duma pena é a prevenção na sua dupla dimensão geral e especial, desempenhando a culpa do infractor o duplo papel de pressuposto (não há pena sem culpa) e de limite máximo da pena a aplicar.

  3. O art.º 40º do Código Penal assenta numa concepção ético/preventiva: ética porque a sua aplicação está condicionada e limitada pela culpa do infractor; preventiva na medida em que o fim da pena é a prevenção [geral e especial].

    Decisão Texto Integral: 20 I – 1- No processo comum …/07 da comarca de Santa Comba Dão, XZ foi condenado na pena única de 230 dias de multa à taxa diária de €8 resultante do cúmulo jurídico das penas de 160 e 120 dias de multa pela prática, respectivamente, dum crime de falsificação de cheque e dum outro de burla puníveis pelos os art.ºs 256/3 e 218º do Código Penal.

    Mais foi condenado a pagar à ofendida «P.. C…, L.da» a quantia de € 7.364,38 com juros de mora sobre €7000 contados da prolação da sentença até integral pagamento.

    2- O arguido recorre, concluindo – 1) A decisão recorrida não ponderou os documentos contabilísticos juntos nem procedeu à valoração crítica dos depoimentos de VL, JS e das declarações do arguido.

    2) Face à prova feita devem eliminar-se os seguintes segmentos factuais:

    1. No ponto 2) deve eliminar-se a expressão «conhecido no mercado com o nome de “Gestideia”, dito que o mesmo deveria ser entregue nesta empresa, à qual era dirigido»; b) No ponto 3) deve ser eliminada a expressão «tinha para com a Gest»; c) No ponto 4) deve eliminar-se as expressões «ao invés de entregar aos legais representantes da Gest» e «tendo em as instruções que nesse sentido lhe foram dadas pelos legais representantes de tal empresa»; d) No ponto 5) deve eliminar-se «bem como uma assinatura a imitar a assinatura de um dos legais representantes de tal empresa»; e) Devem eliminar-se os pontos 9,10,12,13,e 14.

      3) Deve adicionar-se ao provado o seguinte:

    2. Em data posterior a 17/10/2007 o VL autorizou a emissão de 4 cheques no valor de 20.000, respectivamente, – cheque sobre o Banif no montante de €5.200 emitido para 5/12/2007; cheque sobre o Banif no montante de €4.820 emitido para 23/12/2007; cheque sobre o Banif no montante de €5.300 emitido para 18/1/2008; cheque sobre o Banif no montante de €4.700 emitido para 31/1/2008; b) Foi acordado entre o V L e o arguido apor como datas de emissão as datas que deles constam; c) Por conta do saldo da conta corrente, VL autorizou o arguido a receber por conta da Pessoa & Construções o montante devido a esta pela P.., L.da; d) Na data de 17/10/2007 JS, contabilista da P e C enviou ao arguido um mensagem escrita “SMS” dando-lhe instruções para pedir ao A S, gerente da P.., o montante de €11.833; e) A S recebeu também ordens expressas da P&C para entregar ao arguido o montante de €11.833; f) O arguido recebeu o cheque no escritório de AS no dia 23/10/2007; g) Posteriormente tal cheque foi depositado na conta pessoal do arguido em vista da posterior transferência à C…cor; h) Esta recebeu de Xz o montante desse cheque; i) E na conta corrente desta com a P & C levou a crédito desta a quantia de €7.000; j) Com o recebimento dos €7.000 a assistente viu o seu saldo devedor diminuir naquele montante; l) As facturas de fls. 221 a 227 foram recepcionadas, aceites e integradas na contabilidade da assistente em data não posterior a 2/11/2007, totalizando €49.509,82; m) A assistente continua devedora da representada do arguido; n) A 4/12/2007 a Ccor tinha um crédito sobre a assistente no montante de pelo menos €57.709,82; o) Por causa dos atrasos nos pagamentos da assistente a Ccor atravessava em Outubro de 2007 um período de dificuldades financeiras; p) Facto comunicado ao V L e por ele reconhecido; q) O que motivou a emissão dos cheques referidos em 3.a) e do cheque de fls. 115; r) O que aconteceu por convénio entre a assistente e o arguido para viabilizar financeiramente a continuação da actividade da Ccor.

      4) Consequentemente, deve o arguido ser absolvido, 5) E julgado improcedente o pedido indemnizatório.

      6) A procedência da acusação quanto à burla depende da prova que o arguido tivesse usado de meio astucioso causando erro ou engano sobre factos.

      7) Ou, se assim se não entenda, deve ampliar-se a discussão de modo a apurar-se se o arguido recebeu ordem para pedir tal cheque e o entregar à assistente ou para ficar com o seu montante; ou apurar que tipo de relações justificou que o cheque fosse emitido a favor de Gest. que é pessoa distinta da P & C.

      8) Não houve qualquer prejuízo patrimonial dado que o arguido fez integrar contabilisticamente o montante do cheque a crédito da assistente.

      9) Os crimes de falsificação e burla exigem o dolo específico, 10) Não tendo o arguido intenção de causar qualquer prejuízo patrimonial à assistente; 11) A obrigação de indemnizar tem como pressuposto um facto ilícito criminoso.

      12) Não se tendo provado os elementos típicos destes crimes também é improcedente o pedido de indemnização.

      13) Mesmo que assim se não entenda a pena deve ser especialmente atenuada.

      14) A sentença violou os art.ºs 127º do Código de Processo Penal, 32 da Constituição da República Portuguesa, 40,69,71, 217,218 e 256 do Código Penal.

      3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pelo infundado do recurso, no que foi secundado em douto parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.

      4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II – 1- Decisão de facto inserta na sentença –

    3. Factos provados – 1) No dia 23 de…. de 2007 AJ, representante da empresa "P, L.da" com sede em Rua Serpa Pinto em… entregou nesta localidade ao arguido o cheque n.º 9247201407, sacado sobre a conta n.º 39255830001 do BPI, devidamente preenchido, datado de 23/10/2007, com o valor de € 7.000, emitido à ordem da "Gest".

      2) Tal cheque foi entregue ao arguido tendo-lhe previamente VL –, representante da empresa "P e C Lda.", com sede no Parque Industrial de…, conhecida no mercado com o nome de "Gest" –, dito que o mesmo deveria ser entregue nesta empresa à qual era dirigido, facto este de que o arguido ficou bem ciente.

      3) Tal cheque destinava-se ao pagamento de uma divida comercial que a "P, Lda." tinha para com a "Gest 4) Contudo o arguido, ao invés de entregar aos legais representantes a "Gest" tal cheque a quem o mesmo se destinava e tendo em conta as instruções que nesse sentido lhe foram dadas pelos legais representantes de tal empresa –, resolveu depositá-lo numa conta bancária de que era titular, fazendo-o seu e usufruindo do montante que o cheque titulava.

      5) Com efeito, na posse de tal cheque o arguido –, em data não concretamente apurada mas situada entre os dias 17 e 23 de Outubro de 2007-, escreveu no verso do mesmo, com o seu punho, no local destinado ao "endosso" os dizeres "Gest, L.da", bem como fez uma assinatura a imitar a assinatura de um dos legais representantes de tal empresa e por baixo assinou o seu nome "Xz e escreveu "125/11" e "Xz " e depositou-o na caixa automática da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

      6) A quantia de €7.000 foi depositada na conta de que o arguido era titular com o n.º 392558330001, da referida instituição bancária, em data não concretamente apurada mas num dos dias seguintes ao dia 23/10/2007, tendo o arguido feito sua tal quantia que despendeu em proveito próprio.

      7) Tal depósito foi efectuado porquanto os funcionários da instituição bancária Caixa de Crédito Agrícola Mútuo criaram e firmaram a convicção, tendo em conta o endosso que constava no verso do cheque, designadamente os dizeres "Gest Lda." e a assinatura que constava de seguida, não só de que o arguido era legítimo possuidor e utilizador de tal cheque, bem como que os dizeres "Gest, Lda." e a assinatura que constava de seguida, apostas no verso do cheque tinham sido escritos pelos legais representantes de tal empresa.

      8) E, em consequência viu-se a empresa "P e C L.da", prejudicada em, pelo menos, montante igual àquele que o cheque titulava e que correspondia ao preço da dívida que a "P L.da" tinha para consigo.

      9) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de através do engano que provocou junto da instituição bancária Caixa de Crédito Agrícola Mútuo sobre a proveniência e regularidade da emissão e endosso do cheque, bem como da sua utilização e posse, obter para si um beneficio consistente no depósito na sua conta pessoal do montante de € 7.000, que sabia ser ilegítimo, à custa do empobrecimento da empresa "P e C L.da", quantia essa que fez sua e despendeu em seu proveito.

      10) O arguido assinou o cheque, designadamente no local destinado à assinatura do endossante. como se fosse seu legitimo sacador, usando-o como se fosse seu legítimo possuidor, perfeitamente ciente que o...

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