Acórdão nº 820/04.7TBCBR-C.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: ANULADA Legislação Nacional: ARTS.201, 388 Nº1 B), 456, 854 Nº2 CPC Sumário: I – O arresto decretado contra depositário que não apresenta os bens, nem justifica a falta, não admite a dedução de oposição a que alude a alínea b) do nº1 do art.388 do CPC.

II – O conhecimento oficioso de nulidades secundárias pode resultar tanto de lei expressa, como de disposição implícita.

III – É de conhecimento oficioso a nulidade decorrente da prática pelo solicitador de execução de acto não admitido por lei, quando o mesmo prejudique gravemente as partes.

IV – Para haver litigância de má fé é preciso que a matéria alegada releve para a decisão a proferir.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A....

, com sede na ...., intentou execução comum contra B....

e mulher, C....

, residentes na ......., D.....

, com sede na...., e E....

, com sede na ...., tendente a obter pagamento da quantia de € 16.405,72, acrescida de juros vencidos, no montante de € 414,30, e vincendos até efectivo pagamento, alegando que, por as ter descontado no exercício da sua actividade comercial bancária, é dono e legítimo portador de duas letras de câmbio, nos valores de € 12.407,32 e de € 3.998,40, vencidas em 15.07.03 e em 15.10.03, respectivamente, mas não pagas nessas datas, sacadas pela executada D...., aceites pela executada E.... e avalizadas a favor da sacadora pelos executados B.... e mulher.

Oportunamente, procedeu-se à penhora sete verbas pertencentes à executada E....., assim discriminadas: Verba 1 – 8 (oito) computadores ... 512 MG/RAM; Verba 2 – 1 (um) vídeo projector ... TDP – S20; Verba 3 – 10 (dez) computadores .... 4 com 250 MG/RAM; Verba 4 – 1 (um) vídeo gravador projector .... TLP – S30; Verba 5 – 9 (nove) computadores...3, com 256 MG/RAM; Verba 6 – 1 (um) vídeo projector ...TLP – 260; Verba 7 – 100 (cem) cadeiras de escritório (salas de aulas).

Foi nomeado depositário dos bens penhorados F....

, residente na ....

Sob requerimento do exequente, foi proferido despacho judicial, datado de 14.09.2007), a ordenar a notificação do depositário para, no prazo de dez dias, proceder à entrega dos bens penhorados à empresa encarregada da venda, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

Notificado o depositário de tal despacho, apresentou requerimento nos termos seguintes: 1) Os bens compreendidos nas verbas 1, 3 e 5 eram alugados, pelo que a sua penhora é incompreensível; de qualquer modo, terminada a relação com a respectiva proprietária, tais bens foram-lhe devolvidos, por exigência dela, razão por que os não possui e, consequentemente, os não pode entregar; 2) Os bens integrados nas verbas 2, 4 e 6 encontram-se salvaguardados e poderão ser entregues, por determinação do tribunal, à empresa encarregada da venda; 3) Os bens referidos na verba 7 dispersaram-se e deterioraram-se, devido à sua utilização durante cerca de dois anos, após a cessação da actividade da executada, não sendo possível, por isso, proceder à sua entrega; compromete-se, no entanto, a pagar o seu valor se o tribunal assim o entender.

Perante o teor do alegado, solicitou o exequente se ordenasse o arresto em bens do depositário e se iniciasse procedimento criminal, de acordo com o disposto no artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Por despacho de 16.11.07, considerando-se que o depositário tinha incumprido as obrigações que sobre ele recaíam, determinou-se a extracção e entrega ao MP de certidão para os fins tidos por convenientes. Paralelamente, foi-lhe concedido o prazo de dez dias para depositar à ordem do processo o valor correspondente ao dos bens compreendidos nas verbas 1, 3, 5 e 7 do auto de penhora e para proceder à entrega dos bens referentes às verbas 2, 4 e 6.

Em 31.01.08, porque o depositário não tivesse depositado o valor das verbas 1, 3, 5 e 7, decretou-se, ao abrigo do disposto no artigo 854.º do Código de Processo Civil, o arresto de bens que lhe pertencessem e se mostrassem suficientes para garantir o pagamento de tais verbas e despesas acrescidas.

E, em 28.03.08, verificado que o depositário não entregara ao encarregado da venda os bens das verbas 2, 4 e 6 nem procedera ao depósito do valor correspondente, ordenou-se, nos mesmos termos, o arresto de bens que lhe pertencessem.

Cumprido o determinado, com a penhora de uma fracção predial urbana pertencente ao depositário, veio este deduzir oposição ao arresto, em conformidade com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 388.º do citado diploma, alegando, em resumo, o seguinte: O inquérito instaurado pelo MP na sequência da certidão extraída foi arquivado, por falta de indícios da prática do crime previsto no artigo 355.º do Código Penal.

O oponente saiu da empresa e da cidade de Coimbra no ano de 2006, indo viver para Évora, tendo os bens ficado naquela, à responsabilidade do outro sócio-gerente da mesma, o advogado G....

.

Antes de sair de Coimbra, questionou esse sócio sobre a sua situação relativamente aos bens de que era depositário, tendo-lhe ele respondido que se não preocupasse, porque a constituição de fiel depositário era uma mera formalidade.

Acreditou sem reservas na informação, dada a qualificação profissional do informador.

Independentemente disso, a natureza e o volume dos bens integrantes das verbas 1, 3, 5 e 7 tornavam impossível a sua deslocação para Évora.

O outro sócio-gerente, como advogado, deveria tê-lo informado de que, por ir viver e trabalhar para Évora, teria de solicitar a sua substituição na qualidade de fiel depositário dos bens.

A oposição foi indeferida, com o argumento de não ser admissível nos casos em que o arresto é decretado ao abrigo do artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o depositário interpôs recurso, com vista à revogação da decisão impugnada e à sua substituição por outra que admita a oposição deduzida, e apresentou, em tempo, a sua alegação, que concluiu assim: 1) Recebeu nota de notificação, sob a forma de citação, a notificá-lo da decisão que decretou o arresto e, simultaneamente, de que tinha o prazo de dez dias para recorrer, nos termos gerais, dessa decisão ou para deduzir oposição; 2) Assim, não foi notificado/citado nos termos do n.º 2 do artigo 854.º do CPC, como se diz no despacho recorrido, mas, antes, nos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 385.º do mesmo diploma; 3) Nunca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT