Acórdão nº 60/09.9SAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 32º DA CRP;14º E 231º DO CP; 127º,412º,428º DO CPP Sumário: 1.No caso, ouvidos os depoimentos gravados, é manifesto que o senhor juiz apenas se poderia convencer no sentido em que formou a sua convicção 2.O julgador tem de saber destrinçar o essencial do acessório, e a prova dos factos essenciais é que deve sobrepor-se à prova dos acessórios ou instrumentais, e não o contrário, 3.O princípio da livre apreciação da prova está intimamente ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração no art. 374°/2 do Código de Processo Penal.

  1. A persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido 5.O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido.

  2. Ressalta, de forma límpida, do texto da sentença ter o Tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obtido convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras da experiência comum.

Decisão Texto Integral: pág. 12 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Mº Pº contra o arguido: JJ, filho de AA e de M, casado, natural de … nascido a 17 de Janeiro de 1955, vendedor, residente na Av. … , Guarda.

Sendo decidido:

  1. Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €9,00 (nove euros), num total de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros).

  2. Condenar o demandado JJ a pagar à demandante MA a quantia de €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização por responsabilidade civil por acto ilícito.

***Inconformado interpôs recurso, o arguido.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1. As contradições encontradas nos depoimentos das testemunhas G e I são de tal modo flagrantes que não podem servir de base à formação do Tribunal, sobretudo quando nem sequer um ano decorreu entre a data do julgamento e a data dos factos; 2. As versões dos acontecimentos oferecidas por essas testemunhas e a explicação para a sua própria intervenção nos factos são contraditórias entre si e vão contra as regras do senso comum e da própria física; 3. Viola a douta sentença recorrida, para além das regras da experiência comum o princípio in dubio pro reo.

Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, sendo o réu absolvido do crime de que veio acusado.

Foi apresentada resposta, pelo magistrado do Mº Pº que, conclui: 1ª- Face à matéria de facto dada com provada, não merece qualquer reparo a decisão ora em recurso; 2ª- Adere-se, integral e plenamente à decisão ora em recurso, quer no que toca aos argumentos fácticos quer de ius nela explanados, a qual, na nossa opinião, não merece qualquer reparo encontrando-se exemplarmente trabalhada e fundamentada; 3ª- O arguido praticou o crime por que foi condenado pelo que se tem, para nós, isenta de reparos e juridicamente inatacável a sua condenação; 4ª- Inexistem, a nosso olhar, as apontadas contradições testemunhais, nem os factos pelas mesmas testemunhados são contraditórios; 5ª- Não se verifica "in casu" uma situação de aplicabilidade do princípio do "in dubio pro reo"; Deve ser mantida, nos seus precisos termos, a sentença ora em recurso.

Igualmente, nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a improcedência do recurso, entendendo ainda que não deveria conhecer-se do recurso da matéria de facto, por a impugnação não obedecer ao estatuído no art. 412 do CPP.

Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

***Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto e fundamentação da mesma: II. FUNDAMENTAÇÃO

  1. DOS FACTOS 1. FACTUALIDADE PROVADA Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão final, os seguintes factos: A) No dia ….de … de 2008, pelas 20:00, MA, para comemorar o seu aniversário, reuniu na sua residência, sita na Rua…, n.º …desta cidade da Guarda, um grupo de convidados em que se incluía o arguido JJe sua família.

  2. No decurso de tal festa, MA...

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