Acórdão nº 112/08.2GAPNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 69º E 292º CP Sumário: É de aplicar pena de inibição da faculdade de conduzir a arguido condutor não provido de carta de condução.

Decisão Texto Integral: A - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Penamacor correu termos o processo comum singular supra numerado no qual o arguido J..., solteiro, reformado por invalidez, residente na Rua do R…, Salvador, por sentença lavrada a 08 de Maio de 2009, foi condenado pela prática, em autoria material e concurso real efectivo de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigos 292º, n.º1 do Código Penal na pena de 90 (noventa) dias de multa e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo art. 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros); e na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

* Inconformado, interpôs recurso o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões: 1 ° - O arguido J... foi condenado, em processo comum, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. no art. 292° do Código Penal, na pena de 90 dias de multa e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art 3°, n° 1 do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 110 dias de multa, tendo sido condenado na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de € 5,00: 2° Porém, a Mma Juíza afastou, in casu, a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69°, n° 1, al a) do Código Penal "uma vez que o arguido não é, neste momento, titular de carta e/ou licença de condução válida que o habilite ao exercício da condução, pelo que aplicação da aludida sanção acessória seria inexequível e constituiria, pois, uma condenação condicional", acrescentando-se ainda na douta sentença recorrida que "o arguido está legalmente proibido de conduzir veículos motorizados na via pública sendo certo que, em caso de condução de veículo na via publica, incorre na prática de um crime de condução sem habilitação legal".

  1. Ora, em primeiro lugar, e conforme se refere na douta sentença recorrida, o crime de condução em estado de embriaguez, para além de ser sancionado, nos termos do disposto no art. 292° do Código Penal, numa pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. é ainda sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, por força do disposto no citado art. 69°, nº 1 al. a).

  2. Assim sendo, não podia a Mmª Juíza deixar de aplicar tal pena acessória, uma vez que não existe qualquer previsão legal que exclua essa aplicação, distinguindo as situações em que o condutor não seja titular de carta/licença de condução; 5° Em segundo lugar, não se diga ainda como na douta decisão recorrida que a pena acessória seria inexequível e constituiria uma condenação condicional, pois uma vez aplicada tal proibição por douta sentença transitada em julgado, ela produziria os seus inevitáveis efeitos legais cfr. a propósito do cumprimento de tal proibição em casos semelhantes Acórdão da Relação do Porto de 20-12-2006 in www.dgsi.pt.

; 6°Finalmente, entendemos que ao excluir a aplicação da referida pena acessória, em caso de condenação pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conforme ocorreu na douta sentença recorrida, poderia levar a consequências inaceitáveis, beneficiando os condutores não titulares de carta/licença de condução relativamente aos condutores legalmente habilitados a conduzir: 7° Com efeito, de acordo com tal entendimento, enquanto os primeiros, ao conduzir na via pública posteriormente a tal condenação, ficariam eventualmente apenas incursos na prática de um crime p. e p. pelo art. 3°, n" 1 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro (punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias), os condutores legalmente habilitados, caso conduzissem no período da proibição de conduzir aplicada, ficariam incursos necessariamente na prática de um crime de violação de proibições p. e p. pelo art. 353° do Código Penal (punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.) 8° No sentido contrário ao perfilhado na douta sentença recorrida pronuncia-se Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, Universidade Católica Editora, p. 32, quando escreve que: "A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução;" E o mesmo autor esclarece em nota de rodapé, na página citada, que: "Diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição. É que a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal."; 9° Acresce que, o entendimento por nós defendido foi o perfilhado, entre outros, pelos doutos Acórdãos da Relação do Porto de 17-04-2002 e da Relação de Lisboa de 26-09-2007, bem como nos mais recentes Acórdãos da Relação do Porto de 9-7-2008 e do Acórdão da Relação de Coimbra de 10-12-2008, disponíveis em www.dgsi.pt.- onde ainda se refere, para além do mais e de forma impressiva, que é a própria lei que admite a possibilidade de aplicação da medida a quem não esteja habilitado ao impedir no artigo 126°, nº 1, al. d) do Código da Estrada, a obtenção de tal título a quem esteja a cumprir inibição de conduzir; 10° Por todo o exposto, impunha-se, no caso em apreço, a aplicação da pena acessória de proibição...

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