Acórdão nº 50/03.5GAOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | PILAR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 29º DA CRP E 1º, Nº 3 126º, Nº 1 AL. A) DO CP Sumário: A instauração de acção executiva destinada a obter o pagamento de pena de multa não integra a causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
Decisão Texto Integral: I. Relatório No processo sumário nº 50/03.5GAOBR da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro, o arguido F..., devidamente identificado nos autos, foi condenado por sentença de 21.5.2003, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena principal de 70 dias de multa à taxa diária de 5 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.
Interposto recurso pelo Ministério Público, nesta Relação foi proferido acórdão em 5.11.2003 que o rejeitou por manifesta improcedência.
O arguido não procedeu ao pagamento da multa, tendo o Ministério Público, em 30.11.2005, instaurado execução para obtenção do pagamento coercivo da mesma.
Em 29.1.2009 e não se tendo obtido ainda o pagamento da multa, o Ministério Público promoveu que fosse declarada extinta, por prescrição, essa pena.
A Mmª Juiz proferiu então o seguinte despacho: Nos presentes autos em que é arguido F...
, foi o mesmo condenado, por sentença proferida em 21.05.2003, transitada em julgado em 25.11.2003, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5, num total de €350, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, n° 1 do Código Penal, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.
Tal pena de multa não foi paga pelo arguido, mas foi instaurada execução para cobrança coerciva da mesma em 31.11.2005 - apenso A.
O Ministério Público teve vista no processo, promovendo que se declare extinta a pena de multa aplicada ao arguido, por força da sua prescrição.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 122°, n° 1, al. d) do Código Penal, as penas prescrevem no prazo de 4 anos, quando inferiores a 2 anos de prisão.
Assim, o prazo prescricional terminaria em 25.11.2007.
Acontece, todavia, que a execução da pena de multa no apenso A interrompeu tal prazo prescricional em 30.11.2005.
Como tal, iniciou-se um novo prazo de prescrição, nos termos do artigo 126°, n° 2 do Código de Processo Penal, que só terminará em 30.11.2009.
Por outro lado, também se não verifica o circunstancialismo previsto no n° 3 do artigo 126° do Código Penal, ou seja, a prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Pelo exposto, e nos termos supra referidos, não se encontra prescrita a pena de multa aplicada ao arguido F....
Notifique.
Inconformado com este despacho, dele recorreu o Ministério Público, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1. Em sede dos autos supra epigrafados, entendeu o Tribunal não estar prescrita a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, em que o arguido F... foi condenado por sentença transitada em julgado em 25 de Novembro de 2003.
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No entanto, o arguido não efectuou até ao momento o pagamento daquela pena multa e não se logrou obter o pagamento coercivo da mesma, não obstante os autos de execução daquele quantitativo, apensos aos presentes autos.
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Conforme decorre do art. 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, o prazo de prescrição da referida pena é de quatro anos, atento a data de trânsito da sentença condenatória.
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Em 30 de Novembro de 2005, foi instaurada a competente execução para coercivamente cobrar a pena de multa -cfr. processo apenso - e, realizadas as diligências tendentes à cobrança coerciva daquele montante, no que ora releva, não se logrou fazer executar, em tempo, a pena de multa. Assim, por entender que pena de multa já está prescrita, promoveu o Ministério Público, a fls. 15 do apenso que lhe fosse aberta vista no processo principal, a fim de se pronunciar quanto à dita pena principal.
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No caso concreto, atenta a data do trânsito da sentença condenatória - em 25 de Novembro de 2003, e sendo o prazo de prescrição da pena em que foi condenado de quatro anos - art° 122º, nº 1, al. d) do Código Penal, a pena em que foi condenado prescreveu a 25 de Novembro de 2007.
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A instauração da execução patrimonial em lado algum é prevista como causa de interrupção da prescrição da pena. E não pode, por analogia ou maioria de razão, considerar-se como tal, em desfavor do arguido.
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Com efeito, entendemos que a execução a que se alude no art. 126.º, n.º 1, al. a) se refere somente à pena de prisão, uma vez que a pena de...
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