Acórdão nº 994/94.3TBSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. A reabertura da audiência prevista no art.371º - A do CPP, aditada pela Lei nº48/2007, de 29 de Agosto, para aplicação de regime penal mais favorável entrado em vigor posteriormente à condenação proferida com trânsito em julgado, é também aplicável às situações de condenações proferidas em processo de querela.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Nos autos de processo de Querela, registados sob o n.º …., do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o arguido M., veio requerer a reabertura de audiência, nos termos do art. 371º-A do CPP actualmente em vigor, invocando o disposto no art. 2º nº4 do C. Penal.

Alega que por decisão transitada em julgado foi condenado na pena única de 14 anos de prisão e 4.000000$00 de multa, resultante das penas parcelares de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla agravada, pp. pelos arts.313º e 314º, al.c) do C. Penal e de 10 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelos arts.23º, nº1, com referência ao art.27º, al.c) e g) do DL nº430/83 de 13 de Dezembro.

Porém, tendo beneficiado do perdão de 1 ano e 9 meses e encontrando-se a pena de multa já prescrita, a pena de prisão subsistente é de 12 anos e 3 meses.

Na altura da prolação daquela decisão a moldura penal estabelecida para ambos os crimes era muito superior à actualmente prevista para os mesmos crimes nos arts.218 º do C. Penal e 21º e 24º do DL nº15/93 de 22 de Janeiro, pelo que sendo o regime actual mais favorável, entende que deve dele beneficiar, por aplicação do disposto no art.2º, nº4 do C. Penal na redacção dada pela Lei nº59/2007 de 4 de Setembro, requerendo para o efeito a reabertura da audiência prevista no art.371º - A aditado ao Código de Processo Penal pela Lei nº48/2007 de 29 de Agosto.

Remetidos os autos à Vara de Competência Mista de Setúbal, por despacho manuscrito de 02.04.2009, o Exmº Senhor considerou ser inaplicável o art.371º - A do CPP actualmente em vigor, ao abrigo do qual foi requerida a reabertura da audiência, por o processo no âmbito do qual foi proferida a decisão condenatória se tratar de processo de querela e o art. 7º do diploma preambular - DL nº78/87 de 17 de Fevereiro - que aprovou o Código de Processo penal de 1987 excluir de modo expresso, a sua aplicação e por via dela as aplicações emergentes da sucessivas revisões na qual se inclui a que aditou a esse código aquele preceito, a essa espécie processo de querela.

Consequentemente determinou a devolução do processo ao juízo criminal que tinha ordenado a remessa à Vara de Competência Mista, a fim de que conhecesse a questão invocada no requerimento do arguido.

Inconformada, com essa decisão, o arguido interpôs o presente recurso, pugnando pela sua revogação e rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal a quo deveria ter permitido...

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