Acórdão nº 460/07.9JAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. A omissão parcial de gravação de depoimento prestado em audiência de julgamento constitui nulidade dependente de arguição pelo sujeito processual interessado; 2. É tempestiva a arguição dessa nulidade dentro dos dez dias subsequentes à data em que foi facultada ao arguido cópia da gravação para efeitos de interposição do recurso.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) 1.1 No processo comum colectivo n.º …., do... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, e nos respectivos apensos, foi imputada aos arguidos A., D., F. e P., todos melhor identificados nos autos, a prática de diversos crimes.

Na parte que aqui interessa, relativamente ao arguido A. foram deduzidas acusações nos seguintes termos: No processo principal (…/07.9JAFAR), imputando-lhe a prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, ambos do Código Penal e de um crime de roubo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f), do mesmo diploma legal.

No apenso n.º …/06.3PBFAR, um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

No apenso n.º …/06.0PBFAR, a prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.

Finalmente, no apenso n.º …/06.3PBFAR, em co-autoria, um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal.

1.2 Por acórdão proferido em 23 de Abril de 2009 e depositado em 19 de Junho de 2009, foi decidido, quanto ao mesmo arguido, A.: Absolver o arguido do crime de ofensa à integridade física de que estava acusado no âmbito do apenso n.º …/06.3PBFAR; e do crime de furto qualificado de que vinha acusado no âmbito do apenso n.º …/06.3PBFAR.

Condenar o arguido como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal (e julgando não aplicável o n.º 2, alínea b) do artigo 210.º do Código Penal por não verificada a circunstância especial agravante contida na alínea f) do n.º 2 do artigo 202.º do mesmo Código), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (caso M…).

Condenar o arguido como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal (e julgando não aplicável o n.º 2, alínea b) do artigo 210.º do Código Penal por não verificada a circunstância especial agravante contida na alínea f) do n.º 2 do artigo 202.º do mesmo Código), na pena de 4 anos de prisão (caso J…).

Condenar o arguido como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (caso E…).

Procedendo ao cúmulo jurídico das penas acima referidas, condenar o arguido A. na pena de 8 anos de prisão.

2.1 Notificado do depósito do acórdão, o arguido A., em 24 de Junho de 2009, veio requerer cópia das actas das sessões de julgamento e do suporte informático.

Tais elementos foram-lhe facultados em 1 de Julho de 2009.

O arguido, em requerimento remetido por fax em 6 de Julho de 2009 e cujo original foi apresentado em 7 de Julho, veio dar conta do facto da gravação do depoimento de E., no âmbito do processo apenso n.º …/06.0PBFAR, se encontrar incompleta, faltando a maior parte desse depoimento – o que impede a reapreciação da prova, facultada pelos artigos 411.º, n.º 4, e 412.º, n.º 2 e n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, com manifesta influência na decisão da causa. Pretende que tal deficiência constitui nulidade processual ou, na pior das hipóteses, irregularidade processual, susceptível de afectar o valor do acto praticado. Requer que seja declarada a nulidade processual ou oficiosamente declarada irregularidade, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ordenando-se a repetição do julgamento, no que concerne ao apenso C (processo n.º …/06.0PBFAR), para produção da prova atinente a este apenso, incluindo o depoimento de E…).

2.2 O Ministério Público, com vista nos autos, pronunciou-se no sentido da apontada deficiência constituir irregularidade que deve ser invocada no prazo de três dias, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mostrando-se extemporânea a invocação feita pelo arguido que, por isso, deve ser indeferida.

2.3 Relativamente a este requerimento, foi proferido despacho, nos termos exarados a fls. 806: Acordam os juízes que integram o Tribunal Colectivo do .. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro: O arguido A. suscitada, nas suas alegações de recurso, a nulidade (ou irregularidade) processual decorrente da deficiente gravação do depoimento de uma testemunha (folhas 755 e seguintes).

O Ministério Público pugna pelo indeferimento da pretensão uma vez que a questão configura uma irregularidade que deveria ter sido arguida no prazo de 3 dias (folhas 759).

Não estando expressamente cominada a nulidade para os casos de gravação deficiente de depoimentos ou declarações prestadas na audiência de discussão, o caso apenas se poderá reconduzir a uma irregularidade (artigo 118.º e 123.º do Código de Processo Penal).

Independentemente do prazo para arguição da irregularidade em causa (artigo 123.º, n.º 1 citado), o certo é que o tribunal já proferiu decisão final, estando, por essa razão, esgotado o poder jurisdicional (artigo 379.º do Código de Processo Penal, interpretado a contrario sensu).

Em face do exposto e sem prejuízo de decisão que, sobre a mesma questão venha a ser apreciada por Tribunal Superior, indefere-se o requerido (…).

  1. O arguido, não se conformando com o acórdão proferido e que o condenou na pena única de 8 anos de prisão, apresentou entretanto recurso. Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: - SOBRE O PROCESSO PRINCIPAL – …/07.9JAFAR 1. O recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto no processo principal (…/07.9JAFAR).

  2. Os concretos pontos de facto dos "Factos Provados" na decisão recorrida que o recorrente considera incorrectamente julgados são os constantes dos pontos 1, 2 (apenas na parte "Em execução do referido plano..."), 5 (apenas na parte "... a vigiar"), 7 (apenas na parte "... um dos três arguidos..."), 8 (apenas na parte "...aos arguidos..."), 10 (apenas na parte em que é imputada ao ora recorrente a intenção de proceder ao levantamento de numerário), 14 (apenas na parte "...outros arguidos que haviam ficado a vigiar a M."), 15, 16, 17 e 18 (estes quatro últimos pontos no que tange ao ora recorrente).

  3. As concretas provas que impõem decisão diversa da decisão recorrida são as declarações do ora recorrente e dos arguidos D. e F., bem como os depoimentos das ofendidas/testemunhas M. e J..

  4. Todas as declarações e depoimentos acima referidos encontram-se gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Faro (ocupa 2 CD), conforme o consignado nas respectivas actas.

  5. As concretas passagens de tais declarações e depoimentos em que se funda a presente impugnação são as seguintes: - Declarações do arguido e ora recorrente A.: As suas declarações, prestadas na sessão de 22-10-2008, estão gravadas no primeiro CD, com início às 15:52:19 e fim às 16:12:16.

    As declarações deste arguido que, a nosso ver, imporiam (em conjugação com a restante prova produzida), decisão diferente da proferida pelo Tribunal "a quo" são as seguintes: “(...) Eu pensei até que se conhecessem ou que se foram lá meter com elas por brincadeira... (pronunciando-se sobre a abordagem dos arguidos D. e F. às ofendidas M. e J.).

    (...) Eu ainda tentei ajudar e ajudei ainda...

    (...) o F. já tinha roubado um telemóvel e eu... tirei-lhe o telemóvel, devolvi o telemóvel à rapariga...” - Declarações do arguido D.: As suas declarações, prestadas na sessão de 22-10-2008, estão gravadas no primeiro CD, com início às 16:14:57 e fim às 16:37:06.

    Interrogado pelo Meritíssimo Juiz sobre a participação do ora recorrente nos factos em causa, o arguido declarou: “(…) Ele pensou que em princípio elas eram nossas conhecidas, porque nós estávamos a falar...” (referindo-se à posição do ora recorrente relativamente à abordagem dos arguidos D. e F. às ofendidas M. e J.).

    Em resposta a pergunta formulada pelo Meritíssimo Juiz, sobre se, quer no momento, quer antes, quer depois, os arguidos tinham combinado assaltar aquelas raparigas, o arguido D. respondeu que não.

    Sobre se os três arguidos tinham dividido entre si o dinheiro que a testemunha tinha levantado do Multibanco, declarou que o ora recorrente não beneficiara dessa divisão, ou seja, não recebera qualquer quantia.

    - Declarações do arguido F.: As suas declarações, prestadas na sessão de 20-11-2008, estão gravadas no segundo CD, com início às 10:31:52 e fim às·11:29:51.

    Este arguido declarou: “(...) Tirei só um telemóvel à rapariga... revistei uma delas” (referia-se à ofendida M.).

    Sobre esse telemóvel, disse: “Entreguei ao Sr. A...

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