Acórdão nº 482/00.0GTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. O arguido em liberdade que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do art. 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no art. 359.º n.º1 e 2 do Código Penal.

  1. Em defesa do duplo grau de jurisdição, o tribunal “a quo” deverá corrigir a sentença recorrida condenando o arguido pela prática, em autoria material, de um crime p. e p. pelo art. 359.º n.º1 e 2 do Código Penal.

Decisão Texto Integral:

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