Acórdão nº 76/09.5ZRLRA-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDO Sumário : I - Na al. c) do n.º 3 do art. 27.º da Constituição, prevê-se, como excepção ao princípio do direito à liberdade, “a prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”, sendo seu objectivo legitimar o confinamento de cidadãos estrangeiros em centros de acolhimento.

II - Com a providência de habeas corpus, a Constituição pretende garantir que haja lugar a uma apreciação judicial nos casos de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.

III - Deste modo, não há que procurar eventuais diferenças de regime para justificar a não aplicação pelo Supremo desta providência quando se trate duma situação de detenção para expulsão de cidadão estrangeiro: - desde logo porque “quanto ao âmbito subjectivo de protecção desta garantia específica do direito à liberdade, trata-se dum direito universal, como sucede com a generalidade dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, pelo que não há lugar para a reservar para as pessoas de nacionalidade portuguesa, excluindo os estrangeiros. Todas as pessoas, pelo facto de o serem, gozam desta garantia” (Canotilho/Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 510); - e também porque "a privação da liberdade existe quando alguém contra a sua vontade é confinado, coactivamente, através do poder público, a um local delimitado, de modo que a liberdade corporal-espacial de movimento lhe é subtraída. Local delimitado pode ser o espaço de um edifício ou um acampamento.” (cf. Acs. do TC n.ºs 479/94, 185/96, e 83/01).

IV - Qualquer restrição à liberdade individual que dimane duma autoridade pública é fundamento bastante para a providência de habeas corpus.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, natural da Guiné-Bissau, através do seu advogado, dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pedido de habeas corpus, num petitório que procuraremos sintetizar nos seguintes termos: - Foi detido em 07/10/2009 pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), tendo sido presente ao juiz do 1º Juízo Criminal de Leiria; - Após interrogatório judicial, foi ordenada a sua detenção à ordem do SEF para promoção da sua expulsão de território nacional, por permanência ilegal.

- A sua prisão é ilegal por os fundamentos da sua detenção violarem a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o princípio da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, previsto nos art. 20º e 268º nºs 4 e 5, e o princípio da tipicidade das medidas privativas de liberdade, previsto no art. 27º.

- A expulsão de cidadão estrangeiro que permaneça ilegalmente em território nacional é decretada com base em fundamentos tipificados em lei, nomeadamente na Lei nº 23/2007; a apreciação desses fundamentos é feita, não em processo judicial, mas pela entidade administrativa, que é a mesma que decide da expulsão, sendo certo que a possibilidade de recurso para os tribunais não satisfaz o princípio da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente por causa do efeito devolutivo de tal recurso.

- Ocorre violação do princípio da tipicidade das medidas privativas de liberdade por a instalação do expulsando em centro temporário ser tomada em processo administrativo, e não num processo judicial contraditório, não sendo suficiente a audiência por um juiz, nomeadamente porque o expulsando não pode organizar em tempo útil a sua defesa, constituindo advogado, apresentando provas e arrolando testemunhas.

Pelo juiz do 1º Juízo Criminal de Leiria foi prestada informação da qual resulta que o requerente foi encontrado indocumentado, em situação de permanência ilegal em Portugal, por não ser titular de visto válido, autorização de residência ou de permanência, encontrando-se detido no Centro de Habitação e Instalação Temporário de Santo António, no Porto, desde 07-10-2009, a aguardar o processo administrativo de expulsão por permanência ilegal em território português. Foi determinada a junção de várias peças do processo.

  1. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência a que se referem os arts. 223º nº 3 e 435º do Código de Processo Penal.

    Tudo visto, cumpre tornar pública a decisão.

  2. O instituto do habeas corpus...

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