Acórdão nº 08B3671 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (DECRETO-LEI Nº 16/95, DE 24 DE JANEIRO E DECRETO-LEI Nº 36/2003, DE 5 DE MARÇO) REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS – DECRETO-LEI Nº 425/83, DE 6 DE DEZEMBRO E DECRETO-LEI Nº 129/98, DE 13 DE MAIO Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT: – DE 7 DE MARÇO DE 1989, PROC. Nº 07B8231 – DE 30 DE OUTUBRO DE 2003, PROC. Nº 03B2331 Sumário : 1. Não há sobreposição entre violação de direitos privativos da propriedade industrial e concorrência desleal.

  1. O âmbito de protecção da firma, do logótipo e da marca abrange todo o território nacional.

  2. Do registo da firma, do logótipo e da marca resulta o direito de explorar economicamente, em exclusivo, os correspondentes sinais distintivos, em todo o território nacional.

  3. Mantendo-se o registo, a sociedade titular dos direitos não pode ser impedido de os utilizar, com fundamento em confusão gerada com a actividade de uma outra sociedade que actua numa Região Autónoma no mesmo ramo do comércio e cuja firma é, em parte, constituída pelos mesmos termos, ainda que a sua actividade, globalmente considerada, possa hipoteticamente ser qualificada como contrária às normas e usos honestos, nos termos previstos para a concorrência desleal.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Invocando concorrência desleal, Menapeças Madeira, Comércio de Peças e Acessórios, Lda. instaurou contra Menapeças – Comércio e Importação de Peças e Acessórios para Automóveis e Camiões, Lda. uma acção na qual pediu que a ré fosse condenada “a abster-se de usar a denominação Menapeças na região da Madeira” e a pagar-lhe “uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 500,00 Euros, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença condenatória”.

    Para o efeito, e em síntese, alegou que se “encontra registada desde 02/12/1987 na Conservatória do Registo Comercial do Funchal”; que se dedica à “comercialização de peças e acessórios para veículos motorizados, a comercialização de veículos com motor e a reparação de veículos motorizados”, tendo sempre exercido a sua actividade sob a designação “Menapeças”; que “ocupa posição privilegiada no mercado regional da Madeira”; que está registada a autorização para a utilização do apelido “Mena” na sua firma, por parte de O… D… Mena, sócio que autora e ré tiveram em comum; que a ré se aproveitou do conhecimento privilegiado que adquirira por ter sido até 31 de Julho de 2003 a sua principal fornecedora para se instalar no mercado regional, no qual iniciou actividade comercial directa em 14 de Julho de 2003, contratando três trabalhadores seus, confundindo intencionalmente os consumidores e os fornecedores, utilizando a marca “Menapeças”, que a autora não registara, apesar de sempre ter sido utilizada por si própria, em exclusividade (o que impediria o seu uso exclusivo pela ré, se a tivesse registado), causando-lhe ilicitamente prejuízos.

    A ré contestou, por excepção (invocando a incompetência relativa do tribunal) e por impugnação. Alegou, nomeadamente, ter sido constituída em 21 de Agosto de 1984 e encontrar-se registada desde 25 de Setembro de 1984, mais de três anos antes da autora; ser titular do logótipo nº 1952 “MP Menapeças” desde 17 de Fevereiro de 1998, devidamente registado, por despacho de 10 de Agosto de 1998, da marca registada nº 372.119 “MP Menapeças” desde 6 de Maio de 2003, concedida por despacho de 31 de Maio de 2004, e da marca nº 375.258 “Menapeças”, registada por despacho de 29 de Julho de 2004, com prioridade desde 23 de Setembro de 2003; ter sempre comercializado mercadorias na Madeira, com vários clientes, e terem sempre coexistido as duas sociedades, “sendo lícita a concorrência entre si e sendo certo que os direitos de propriedade industrial são da R., titular prioritária do nome”.

    Nas alegações de direito que apresentou a fls. 483, a autora veio requerer a alteração do pedido, que passou a ser de condenação da ré “a abster-se de usar, por qualquer forma ou título, o sinal distintivo que integre o vocábulo ‘Menapeças’, na Região Autónoma da Madeira; a retirar dos estabelecimentos, filiais ou sucursais, que tenha ou venha a ter, na Região Autónoma da Madeira, sinal, seja a que título for, que integre esse vocábulo; a pagar à autora e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de Euro 500,00, por cada dia posterior à notificação da sentença, em que use, por qualquer forma, na Região Autónoma da Madeira, o sinal ‘Menapeças’”, o que foi deferido a fls. 499.

    Por sentença de fls. 506, a acção foi julgada improcedente. Em síntese, o tribunal entendeu que a falta de registo do nome do estabelecimento da autora junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial afastava a possibilidade de aplicação do regime de protecção da propriedade industrial; que o pedido tinha assim de ser apreciado à luz das disposições legais relativas à firma; que a ré tinha “direito a usar a sua firma enquanto designação comercial da sua actividade e sinal diferenciador da sua empresa também no território da Região Autónoma da Madeira”; que a acção tinha de improceder “por falta de fundamento legal que permita inibir a R. de utilizar na Região Autónoma da Madeira a designação de Menapeças”, não significando isso que “o comportamento da demandada (…) seja isento de censura ou não reflicta uma prática comercial desleal” mas apenas que “a consequência pretendida pela demandante como penalização pela mencionada prática não é no caso vertente viável como sanção por concorrência desleal.” Esta sentença foi todavia revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 587, que julgou a acção procedente e condenou a ré nos pedidos. Partindo da distinção entre direitos privativos da propriedade industrial e concorrência desleal, considerou que “o comportamento da ré integra o conceito geral do corpo do artigo 317, do CPI, como encontra a densificação prevista na sua alínea a)”; que uma das formas de defesa contra a concorrência desleal se traduz na possibilidade de proibição de determinadas condutas; que o pedido da autora “surge adequada e proporcionalmente como meio legal para fazer cessar comportamento que viola injunção de abstenção de comportamento”; e que se encontravam preenchidos os requisitos para a sanção pecuniária compulsória requerida, que fixou em € 250 por dia.

  4. A ré recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não é aplicável o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações, com as quais juntou um parecer de direito, a ré formulou as seguintes conclusões: «a) O Acórdão da Relação de que se recorre vai ao arrepio da doutrina e da Jurisprudência firmada desse douto Tribunal não atendendo a diversas questões de direito essenciais e de valoração de factos, por forma a que interpreta erradamente a lei, designadamente o disposto no art. 317° a) do Código da Propriedade Industrial e viola o disposto nesse mesmo Código, maxime o art. 4°, 224° e 295° – por remissão do artigo 304 º –e 317° a) , o disposto no Decreto-Lei n° 425/83, de 6 de Dezembro (art. 28°) e a própria Constituição (art.62°,81 ° f) e 99º a)), pelo que deve ser revogado; (…) c) Efectivamente todo o presente pleito assenta no facto, sem dúvida perplexizante, de ter sido admitida uma firma cujo elemento distintivo e característico é precisamente igual ao da ora Recorrente, que lhe é muito anterior, e para o mesmo ramo de comércio; d) No liminar dizer do Parecer “Ocorreu uma clara violação do princípio da novidade, que redundou eo ipso numa flagrante ofensa ao direito à firma da titularidade da Ré”; (…) f) Em qualquer caso, sempre haverá que reconhecer que a ora Recorrente tem direito a usar a sua firma prioritariamente registada há 24 anos – desde 1984 – em todo o território nacional, pois é esse o âmbito geográfico da respectiva exclusividade, nos termos da lei em vigor na altura da sua constituição – DL n° 425/83, de 6 de Dezembro, art.28° – ao contrário do que defendeu o acórdão recorrido – pelo que dessa forma o Acórdão "a quo" violou aquele dispositivo legal e deverá, consequentemente, ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT