Acórdão nº 510/09.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Doutrina: Lebre de Freitas-Montalvão Machado-Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol.2°, pág. 670; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, págs. 209 e 210; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 111; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 245; e Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 125; Vaz Serra, RLJ 105°-233-234, Miguel Teixeira de Sousa, “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ, 325-49 e segs Legislação Nacional: ARTIGOS 668°, N°L, D), 660°, N°2, E 716º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 2.2.2009, PROC.08A4088 Sumário : I) -Tendo a Relação ordenado a ampliação da matéria de facto, nos termos do art.712º, nº4, do Código de Processo Civil, anulando assim a decisão de primeira instância, para proporcionar um debate da causa “na natureza dispositiva da petição inicial”, considerando-se que o Autor, promitente-comprador, apesar de ter formulado pedido relacionado com a declaração de nulidade de contrato por vício formal, poderia sentenciar-se com base em outra causa de pedir – incumprimento do contrato-promessa por parte das recorridas – a decisão anulatória do saneador-sentença não vincula o Tribunal da Relação, em sede de recuso da nova decisão que considerou, agora, existir fundamento para a resolução do contrato por incumprimento das rés.

II) – A 1ª Instância estava vinculada a cumprir a decisão da anulação, ampliando a matéria de facto e julgando com base nela, mas nem sequer estava vinculada a seguir a solução jurídica implicada na decisão anulatória.

III) – A obediência à decisão da Relação quedou-se e cumpriu-se com a ampliação da matéria de facto, podendo o Tribunal sentenciar livremente já que a Relação não tem competência para definir o direito ante a eventualidade de prova de factos diferentes daqueles com que operara inicialmente.

IV) – Muito menos a Relação, no recurso interposto da segunda sentença, fica vinculada aos fundamentos da sua decisão que, anteriormente, decretou a ampliação da matéria de facto em vista de outra plausível solução de direito.

V) - Não há caso julgado que se lhe imponha advindo da decisão anulatória, nem sequer é aqui convocável a figura da autoridade do caso julgado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 16.2.2006, na Comarca de Matosinhos acção declarativa de condenação com processo ordinário, aí distribuída ao 3° Juízo Cível sob o n°1515/06.2 TBMTS, contra: BB - Investimento Imobiliário, S.A.

Pedindo se declare nulo o contrato-promessa de compra e venda da fracção imobiliária que identificou – cuja assinatura do documento que o titula se não mostra reconhecida presencialmente – e se condene a Ré a restituir-lhe a quantia de € 44.249,03, que faseadamente lhe entregara como sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros moratórios, à taxa legal e anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento.

Contestando, a Ré alegou, no essencial, a sua ilegitimidade, por a sua intervenção no contrato promessa de 28 de Agosto de 1999 ter sido apenas como “Chefe de Consórcio denominado “Entre-Quintas”, consórcio esse celebrado com sociedades do Grupo CC e outras, sendo que em 23 de Dezembro de 2003 cedeu à “DD - Imobiliária, S.A., a posição contratual que detinha naquele contrato de consórcio, assumindo esta, por via dessa cessão, todos os direitos e obrigações dos contratos já celebrados e ficando a contestante exonerada de todas essas obrigações, por isso, e tendo tido também intervenção no questionado contrato promessa EE-S.A., como terceira outorgante, seria indispensável a sua intervenção, por ser caso de litisconsórcio necessário passivo.

Quanto ao mais, alegou que, como consta do contrato escrito, todos os outorgantes (incluindo o Autor) declararam que aceitavam que o contrato fosse válido e eficaz apesar de não estar ainda emitida a licença de construção e declararam que prescindiam do reconhecimento presencial das assinaturas, tendo renunciado à invocação desse factos, e estando agora, por isso, impedidas de os invocar, sob pena de estarem a cometer um abuso do direito, incorrendo num “venire contra factum proprium”.

Concluiu pela procedência das excepções e, sempre, pela improcedência da acção.

Replicando, o Autor respondeu à matéria de excepção e requereu a intervenção principal provocada de DD-Imobiliária, S. A., com sede na Rua Ó… S…, …, em Leça da Palmeira, Matosinhos, a qual – admitida a intervir por despacho de fls. 170 – contestou, alegando, no essencial, que o Autor não cumpriu o contrato ao não pagar o último reforço do sinal acordado (de € 12.601,55), não obstante as diversas interpelações que lhe dirigiu, a última das quais por carta datada de 21/04/2006 (doc. n°3) e sob a advertência de que consideravam não cumprida a sua obrigação se não efectuasse o pagamento daquela quantia até 10 de Março de 2006, o que o Autor, apesar disso, não observou, estando, pois, resolvido o contrato. No mais, pronunciou-se pela procedência das excepções invocadas pela Ré “BB” e pela improcedência da acção.

O Autor, replicando sobre a contestação da “DD, manteve o que sustentara desde o início da instância.

*** Em audiência preliminar foi proferido despacho saneador, em que, julgando-se a acção totalmente improcedente, se absolveu do pedido BB-Investimentos Imobiliários, S. A. e DD - Imobiliários, S. A.

*** Na sequência do recurso interposto pelo Autor do despacho saneador, o Tribunal da Relação, pelo seu acórdão de 12/11/2007 (fls.424- 437), anulou o julgamento nos termos do art. 712°, n°4, do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto e novo julgamento em 1ª Instância.

*** Elaborada a base instrutória, e realizada a audiência de julgamento, com resposta à base instrutória da fls.562-563, proferiu-se sentença (fls.565 a 592), que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato-promessa celebrado entre as partes, mas, julgando procedente o pedido de resolução desse mesmo contrato-promessa, condenou a ré “BB” e a interveniente “DD”, solidariamente, a devolverem ao Autor a quantia de quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove euros e três cêntimos (€ 44.249,03), relativa às quantias entregues pelo Autor, a título de sinal e reforço do mesmo, no âmbito do referido contrato, absolvendo, a ré “BB” dos pedidos.

*** A Interveniente “DD, Imobiliária, S.A.”, inconformada com a sentença, na parte em que nesta se conheceu da resolução do contrato-promessa por incumprimento da promitente-vendedora, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 12.3.2009 – fls. 767 a 775 – julgou procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, absolvendo a “BB-Investimento Imobiliário, S.A.” *** Inconformado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Nos autos que sob o n° 8010/08-3 correram pela 3ª Secção do Venerando Tribunal da Relação do Porto foi produzido douto acórdão que alterou a sentença da Primeira Instância em que a acção havia sido julgada procedente por provada; 2. Não terão os subscritores de tal acórdão ora em crise razão pois não terão dado a importância devida a um outro não menos douto acórdão também proferido por aquele Venerando Tribunal. No acórdão ora em crise diz-se: 3. “A formulação conclusiva da petição inicial, acima transcrita, imitou-se a solicitar “se declare nulo o contrato promessa firmado entre Autor e Ré por falta de forma e, consequentemente, se condene na restituição ao Autor da quantia de € 44.249.03, acrescida de juros de mora”.

4. “Nenhuma outra providência judicial foi peticionada, designadamente que se declarasse resolvido o contrato promessa por incumprimento definitivo da promitente vendedora”.

5. “Não obstante o Autor, durante o restante texto do articulado ter feito alusão às vicissitudes por que passou a construção do prédio em que se situava a fracção imobiliária abrangida no contrato-promessa e à forma como gradualmente foi efectuado o reforço do sinal até chegar àquele montante, após troca de diversa correspondência inter-partes.” 6 “Como se depreende da sentença recorrida, a sua pronúncia sobre o incumprimento contratual e a resolução do contrato foi determinada pelo facto de anteriormente, ter sido proferido Acórdão por este Tribunal da Relação (fls. 424 a 437), que, revogando o saneador-sentença (o qual num primeiro momento julgara a acção improcedente com base na alegada nulidade do contrato), anulou esse julgamento para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 712°, n°4, do CPC (com elaboração da base instrutória), que permitisse em novo julgamento um debate da causa “na inteireza dispositiva da petição inicial” 7. “Esse Acórdão não nos vinculou, todavia, materialmente, quanto ao mérito da acção; não nos obrigou a seguir determinada orientação de...

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