Acórdão nº 08A4088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Esposende, acção ordinária contra BB, com vista a obter deste o pagamento de 29.03,04 € e juros desde a citação.

Em suma, alegou incumprimento por parte do R. do contrato de empreitada que com ele celebrou, o que lhe acarretou diversos prejuízos.

O R. contestou, arguindo, por um lado, a caducidade do direito do A. e da acção e, por outro, impugnando parte da factualidade vertida na petição.

O processo seguiu a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por virtude de parcial verificação da arguida caducidade.

Apelou, então, o A. para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido a 25 de Janeiro de 2006, anulou o julgado com vista a ser ampliada a matéria de facto controvertida.

Após instrução da matéria de facto, que determinou a anulação do 1º julgamento, foi proferida nova sentença e, de novo, a acção foi julgada improcedente.

O A., inconformado, apelou outra vez para o Tribunal da Relação de Guimarães, mas sem êxito na justa medida em que o julgado foi inteiramente confirmado.

Por via disso, pede, ora, revista a coberto a seguinte síntese conclusiva: - Houve um julgamento implícito, inequívoco, no 1º acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

- Os fundamentos fixam o sentido e o alcance da decisão que delimitam o caso julgado.

- A eficácia do caso julgado abrange os efeitos concretos que as partes tiveram em vista ao litigarem na acção.

- A decisão do 1º acórdão, ao anular o julgamento, para ampliar a matéria de facto com a quantia paga ao R. pelo A., tinha o sentido e alcance de determinar a medida da indemnização a atribuir ao A. devido ao incumprimento do R..

- Entre esses efeitos concretos inclui-se a pretensão indemnizatória do A..

- A indemnização deve considerar: - As quantias que o A., ora recorrente, já satisfez para acabar a obra, as rendas suportadas pelo A., após a entrada em mora, danos não patrimoniais sofridos pelo A., as quantias que ainda terão que ser satisfeitas para a conclusão da obra.

- Em matéria de recurso a eficácia do caso julgado é mais vasta do que se verifica em 1ª instância.

- No mínimo há excepções que lhe conferem uma maior amplitude.

- Entre os fundamentos de facto englobados no caso julgado, consta: "A obrigação do R. ... tinha prazo certo que não foi observado - 1 de Julho de 2000".

- Entre as excepções que são abrangidas pelo caso julgado, relativas à fundamentação jurídica, figuram as decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Superiores, sobre o regime jurídico aplicável.

- Deve ser considerada a impugnação da matéria de facto constante no 1º recurso de apelação.

- O 1º acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães contém uma solução da questão de direito.

- O acórdão ora recorrido procurou solucionar a questão de direito de uma forma totalmente oposta à do acórdão que transitou em julgado.

- Pelo que violou o princípios de certeza e segurança do comércio jurídico que são os "pilares do edifício" num sistema jurídico.

- E irrelevante o lapso verificado na notificação judicial avulsa, ao designar resolução do contrato, em vez de denúncia, que era o sentido pretendido, porque: - O sentido da declaração negocial foi perfeitamente entendido pelo destinatário, o R.; - A petição inicial e o que foi processado seguidamente utilizaram o termo devido, denúncia, e procedeu-se em conformidade; - Esta questão nunca foi suscitada até ao presente, nunca o R. a impugnou, nem os tribunais a levantaram, quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ; - Porque a qualificação jurídica dos factos pertence ao tribunal.

- É falso o que consta no acórdão ora recorrido, em relação a não ter sido pedido a reparação dos efeitos da mora, porquanto foi pedido o pagamento das rendas suportadas pelo A. desde a entrada em mora/incumprimento - 1 de Julho de 2000.

- Os danos não patrimoniais sofridos pelo A., cuja reparação foi pedida, têm um nexo de causalidade com o atraso na conclusão da obra, logo com a mora/incumprimento.

- As quantias de que o A. já dispôs para concluir a obra, muito superiores ao previsto no contrato, e que foram pedidas, prendem-se com os aumentos verificados com o decorrer do tempo, logo com a mora/incumprimento.

- O que o A, ainda teria que satisfazer, e já satisfez, embora não conste do processo, para concluir a obra, figurando apenas orçamentos solicitados, resulta da mora/incumprimento.

- Por fim, as alegações produzidas, relativas à matéria de facto, permitem facilmente concluir a conversão da mora em incumprimento definitivo.

- O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 497°, 498°, 671° e 668°, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil.

Contra-alegou o R. em defesa da manutenção do aresto censurado e, prevendo a hipótese de procedência da revista do A., requereu, ao abrigo do disposto no artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil, que fosse, então, conhecida a arguida excepção de caducidade por forma a acção ser julgada improcedente.

O A. não respondeu a esta pretensão do R..

  1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1- Em Agosto de 1999, o A. celebrou com o R., um contrato para realização de trabalhos de carpintaria no prédio urbano do A., sito no Lote 00, no sítio da ..., no lugar de ...., da freguesia de Marinhas, do concelho de Esposende.

    2- Não foram executados pelo R., pelo menos os trabalhos referentes aos móveis da cozinha, móveis da casa de banho e da porta de acesso ao sótão, trabalhos que estavam previstos no contrato referido em 1).

    3- O A. juntou aos autos o documento de fls. 21 a 25 mencionando aquilo...

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