Acórdão nº 398/09.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 2079º , 2087º Nº 1; CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS: ARTIGOS 223º Nº 6 E 303º Nº 1; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 269º E 325º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pº 254/97, DE 20.5.1997 Sumário : I - Sendo a autora a cabeça-de-casal da herança aberta por morte de seu marido, accionista da sociedade anónima ré, e cabendo-lhe, nessa qualidade, a administração da herança, nos termos dos arts. 2079.º e 2087.º, n.º 1, do CC, ela é, por designação da própria lei, representante comum dos herdeiros.

II - Por isso dispõe de legitimidade processual para instaurar sozinha, desacompanhada dos restantes herdeiros, acção de anulação de deliberações sociais, a qual constitui, não um acto de disposição – que, nos termos especificados no n.º 6 do art. 223.º, impeça a aplicação da regra do art. 303.º, n.º 1, ambos do CSC – mas sim de simples administração.

III - Se, transitado em julgado o despacho que julgou a autora parte ilegítima por estar desacompanhada dos restantes herdeiros, contitulares da participação social indivisa, a intervenção destes tiver sido provocada nos termos dos arts. 269.º e 325.º do CPC, a posição efectivamente assumida a respeito do fundo da causa por parte de um ou mais dos chamados torna-se irrelevante para o efeito de assegurar a legitimidade activa.

IV - Isto porque, sendo a legitimidade um mero pressuposto processual positivo, uma condição da instância, não da acção – um requisito cuja existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa – nas situações de litisconsórcio necessário ela está demonstrada a partir do momento em que os vários interessados na relação controvertida são chamados ao processo, independentemente da atitude que depois venham a tomar (e que tanto poderá ser de pura e simples abstenção como de adesão total ou apenas parcial à posição do autor ou do réu).

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso Na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido AA, com quem foi casada no regime da comunhão de adquiridos, BB propôs uma acção ordinária contra a sociedade comercial CC, SA, com sede no Porto, pedindo que se decretasse a anulabilidade das seguintes deliberações sociais tomadas pela assembleia geral da sociedade ré realizada em 31 de Março de 2004: aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício de 2003; aprovação da proposta de aplicação dos resultados; e aprovação da proposta de remuneração dos órgãos sociais.

Na contestação a ré invocou, além do mais, a ilegitimidade da autora, uma vez que, encontrando-se indivisa a herança aberta por óbito do AA, o direito que pretende fazer valer só pode ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros.

No despacho saneador (fls 200 e sgs) julgou-se procedente a excepção dilatória arguida, declarando-se a ilegitimidade da autora por se encontrar desacompanhada dos demais herdeiros e interessados na partilha.

Na sequência desta decisão a autora requereu a intervenção principal dos restantes herdeiros do AA – DD, EE, FF e GG, seus filhos – pedindo que, em conformidade com os artºs 269º e 325º do CPC, se considerasse sanada a falta de legitimidade.

Admitido o incidente e citados os chamados (fls 219 e sgs), declarou a primeira que fazia seu o articulado apresentado pela autora; os restantes concluíram que, por desconhecerem a maioria dos factos articulados na petição inicial, não podiam admitir o alegado pela autora, devendo a acção, consequentemente, improceder em parte.

Foi então proferido despacho que, julgando procedente a excepção dilatória inominada de falta de deliberação de nomeação de representante comum, absolveu a ré da instância.

Esta decisão assentou na seguinte fundamentação, que se transcreve na parte relevante: “... nesta acção está em discussão o exercício de direitos sociais decorrentes da titularidade de acções da ré que por força do óbito do seu titular ingressaram, em comum e sem determinação de parte, na esfera de todos os seus herdeiros.

Ora, textua o nº 1, do artigo 303.° do Código das Sociedades Comerciais que os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum. A tal contitularidade aplicam-se, segundo o nº 4 do citado preceito, os artigos 223º e 224º do citado diploma. Assim, o contitular de quota indivisa não tem legitimidade para propor acções de anulação de deliberações sociais.

Na realidade, estando em causa uma contitularidade de posição social, inserta em herança indivisa, sem prejuízo da existência dos direitos e obrigações próprias dos sócios, a lei vigente estabelece um regime próprio para o exercício dos direitos que não sejam exclusivamente...

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