Acórdão nº 269/05.4.TBOFR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : I- Segundo a terminologia médica, o aneurisma é « uma dilatação ao nível da parede de uma artéria, que aparece onde a resistência se encontra diminuída por uma lesão, uma malformação ou um traumatismo. Por vezes, acontece que o aneurisma faz comunicar uma artéria com uma veia» (Dicionário Médico Climepsi, 3ª edição, pg. 63).

II-Trata-se, portanto, de uma situação de risco para a vida se a sua localização for em zona vital, designadamente intracraniana, pelo perigo da sua ruptura com o consequente derrame hemorrágico e podendo tal ruptura, pela fragilidade da zona arterial onde se instalou o aneurisma ( parede arterial), acontecer pelas mais variadas causas.

III- De entre essas causas, encontram-se, na verdade, no plano abstracto e geral, a hipertensão, o estado vascular do indivíduo, a influência do stress, movimentos bruscos, etc., mas, em concreto, as Instâncias não consideraram provada nenhuma condição determinante da ruptura, o que vale dizer, como ponderou a Relação no acórdão recorrido, que «mantida a matéria de facto provada, não é possível estabelecer o nexo causal entre a situação vivida pelo infeliz bombeiro Sr. José Vaz no dia 18 de Agosto de 2002 – facto 9 – e a ruptura de aneurisma que lhe sobreveio no dia 23 de Agosto do mesmo ano».

IV- Mais ainda, as Instâncias consideraram que «não resultou provado que o rompimento do aneurisma ( causa da morte) se tenha ficado a dever à inalação de fumos e subida de tensão arterial reportada nas respostas aos quesitos 2º e 3º», conforme se refere expressamente no acórdão recorrido.

V- Na falta de tal material probatório, não podiam as Instâncias decidir de outro modo que não fosse a improcedência da acção, sendo certo que, pelas razões apontadas, também não pode o Supremo, em sede do presente recurso, alterar a matéria factual assente.

VI- O Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, isto é, conhece apenas da matéria de direito, o que, aliás, está consignado no artº 26º da Lei 3/99 de 13/01, onde se prescreve que «fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito».

VII- O estabelecimento da relação de causa e efeito entre dois factos ou situações de facto (nexo causal), como, no caso sub judicio, a situação de combate ao incêndio em que se encontrava a pessoa que veio a falecer (factos 8º –11º) e a morte, constitui, no plano naturalístico, matéria de facto e, por isso, da competência exclusiva das instâncias, como tem decidido uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Por todos, pode ver-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13.03.2008 (Relator, o Exmº Conselheiro Sebastião Póvoas) disponível em www.dgsi.pt (08A369), «o juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 729º, nº 1 e 722º, nº 2 do Código de Processo Civil. Assente esse nexo naturalístico, pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade, o que se prende com a interpretação e aplicação do artº 563º do Código Civil».

Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, por si e em representação da sua filha menor BB e CC, instauraram acção declarativa, com processo ordinário contra G... – C... DE S..., S.A., todas com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré Seguradora no reconhecimento de que DD foi vítima de uma acidente pessoal, no exercício da sua actividade de Bombeiro, e no pagamento às Autoras, da quantia de € 68.675,00, a título de indemnização pelo acidente sofrido pelo dito DD, de quem são as únicas e legítimas herdeiras, a que deverão acrescer juros que se vencerem no decurso da acção até integral pagamento.

No essencial alegaram que DD, marido e pai, respectivamente, das autoras, pertencia à corporação dos Bombeiros Voluntários de O... de F..., prestando serviço na secção de Arca/Varzielas desde 1995.

No dia 18 de Agosto de 2002 deflagrou um incêndio na freguesia de A... das M..., concelho de O... de F..., para cujo combate foi solicitada a comparência dos bombeiros, dos quais fazia parte o malogrado DD, que no decurso de combate ao incêndio foi encontrado semi-inconsciente, com suores frios e incontinência urinária.

Os colegas que se encontravam no combate ao incêndio viram-no desfalecer e cair abruptamente no chão, e daí que o tivessem retirado para local mais fresco e ventilado, já que devido à grande violência do incêndio, o fumo era muito intenso no local onde se...

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