Acórdão nº 32/05.2TAPCV.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: É REENVIADO PARA A RELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DA SUBSISTÊNCIA DO SEGURO Sumário : I - Para a boa resolução da causa, na parte respeitante ao pedido cível, impõe-se dar resposta, clara e sem equívocos ou obscuridades, às questões formuladas, que se situam no âmbito do objecto do litígio, tal como delineado pelas partes civis (demandantes e demandada) nos respectivos articulados – pedido cível, de um lado, expondo a causa de pedir e o pedido, e contestação, do outro lado, contrariando por excepção e impugnação, os factos em que assentam aqueles.

II - Na medida em que não foram contemplados na decisão de matéria de facto, nem como provados, nem como não provados, factos imprescindíveis para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções de direito plausíveis, ou em que a matéria de facto considerada, em certos pontos, é obscura, a decisão recorrida padece do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” (al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP), ou, usando uma terminologia mais própria do processo civil, a decisão é “deficiente e obscura”, sendo que o vício resulta da própria decisão, integrando esta, como não podia deixar de ser, os próprios articulados – pedido cível e contestação – enquanto moldando o objecto do litígio e para os quais a decisão remete, limitando-se a deles fazer uma exposição sumária.

III -Nos termos do art. 434.º do CPP, embora sendo o recurso interposto para o STJ restrito a matéria exclusivamente de direito, tal restrição verifica-se sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP. Aliás, o STJ, no Acórdão n.º 7/95, de 19-10, publicado no DR, 1.ª Série A, de 28-12-95, fixou a seguinte jurisprudência: «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito».

IV - O STJ deve conhecer dos citados vícios, oficiosamente, sempre que, por existência de qualquer deles, não possa chegar a uma correcta decisão de direito, nomeadamente por a matéria de facto provada e não provada (mas que podia ter sido apurada) não constituir base suficiente para aquela decisão como jurisprudencialmente se tem entendido.

V - O art. 426.º, n.ºs 1 e 2, do CPP determina que, no caso de verificação de algum dos referidos vícios, o STJ reenvia o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente definidas, sendo o reenvio para o Tribunal da Relação que proferiu a decisão, o qual admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância.

Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Proc. n.º 32/05.2TAPCV.C1 do Tribunal de Penacova, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo artigo 137.°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (CP), em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148.°, n.º 3 do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do CP na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi imposta ao arguido a pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, que já transitou em julgado.

Na procedência parcial dos pedidos cíveis formulados pelos demandantes BB, CC e DD foi a demandada “Companhia de Seguros R..., S. A.” condenada a pagar, respectivamente: A) À demandante BB, a indemnização total de 125.551,15 €, (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos), correspondente a € 45.000,00 por danos não patrimoniais, € 551,15 de danos patrimoniais já verificados e € 85.000,00 de danos patrimoniais futuros, a que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a notificação do respectivo pedido; B) Aos demandantes CC e DD, a indemnização global de 123.706,80 € (cento e vinte e três mil, setecentos e seis euros e oitenta cêntimos), correspondente a € 50.000,00 pelo direito à vida, € 25.000,00 a cada um por danos não patrimoniais decorrentes da perda da filha, € 3706,80 (três mil, setecentos e seis euros e oitenta cêntimos) por despesas já realizadas e salários perdidos e € 20.000,00 (vinte mil euros) pelos danos não patrimoniais só da CC, a que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a notificação do respectivo pedido.

Na total procedência do pedido foi a demandada seguradora condenada a pagar aos Hospitais da Universidade de Coimbra a quantia de 9.818,00 € (nove mil oitocentos e dezoito euros) a que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a notificação do respectivo pedido. No mais o tribunal decidiu absolver a demandada Companhia de Seguros R..., S.A. dos restantes pedidos contra si formulados, bem como o arguido e o demandado Fundo de Garantia Automóvel, dos pedidos contra si formulados.

2.

Dessa decisão e na parte que agora nos interessa (pedido cível) recorreu a companhia de seguros para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde, por acórdão de 16 de Abril de 2008 se decidiu conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, alterar o decidido quanto ao momento a partir do qual os juros de mora seriam devidos, determinando-se que esse momento é o da decisão actualizadora, mantendo-se, no mais, a decisão impugnada.

3.

Inconformada, recorre mais uma vez a “Companhia de Seguros R.., S. A.”, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo, das suas motivações, as conclusões seguintes: 1.° - O arguido não procedeu ao pagamento de algumas das mensalidades relativas ao prémio do seguro.

  1. - No entanto, face aos elementos probatórios constantes dos autos, não podemos concluir que o arguido não teve conhecimento do não pagamento do prémio de seguro.

  2. - De facto, no dia 09 de Maio de 2001 foram emitidos e enviados ao arguido os avisos/recibos referentes aos períodos de 28/04/2001 - 27/05/2001, com data limite de pagamento em 25/05/2001 e data de resolução 24/06/2001; de 28/05/2001 - 27/06/2001, com data limite de pagamento em 01/06/2001 e data de resolução em 01 /07/2001; e de 28/06/2001 a 27/07/2001, com data limite de pagamento em 29/06/2001 e data de resolução em 29/07/2001; 4.° - E desses avisos consta a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento assim como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido.

  3. - E vejamos que foi constatado que não foi possível obter o recebimento do prémio/fracção de seguro relativo à Apólice em referência com a indicação de, os dois primeiros por falta de autorização e, apenas o último por conta errada.

  4. - E o segurado poderia ter regularizado o pagamento dos prémios em falta, bem sabendo que da sua conta bancária não havia sido descontada qualquer quantia.

  5. - Consideramos que a junção dos referidos documentos - avisos de pagamento - enviados ao segurado configuram a anulação do contrato, face à falta de pagamento dos mesmos.

  6. - E o conteúdo dos documentos não resultou infirmado no seu conteúdo pelo depoimento testemunhal produzido em audiência.

  7. - Concluímos, pois, que competindo ao arguido o ónus da prova sobre o não recebimento dos avisos e não logrando realizar essa prova, incorreu, nas palavras do saudoso professor Manuel de Andrade "in" Noções, 1956, página 84 "nas desvantajosas consequências de se ter como liquido o facto contrário", ou seja, de se dar como assente que recebeu e tomou conhecimento desses avisos.

  8. - E recebendo os avisos, com as cominações legais, teria o arguido o dever de informar a seguradora do seu efectivo pagamento ou de ter procurado comprovar o pagamento junto da sua entidade bancária. O que nunca fez...

  9. - Deveria o Tribunal recorrido, com base na prova documental e testemunhal junta aos autos, ter dado como provados os supra aludidos factos e considerado automaticamente resolvido o Contrato de Seguro aqui em causa em 29/07/2001, por falta de pagamento de prémio/fracção, nos termos do n.º 1 do art. 8.° do Decreto-Lei 142/2000 de 15 de Julho, o que tudo era do conhecimento do segurado e constava do aviso/recibo tempestivamente enviado ao Segurado.

  10. - Ao não decidir assim, o Tribunal recorrido violou, entre outras normas legais, o disposto no art.º 342.° do Código Civil e os art.ºs 7.°. 8.°, 9.° do Decreto-Lei 142/2000 de 15 de Julho, em vigor à data dos factos.

    Sem conceder e caso assim se não entenda, 13.° - Quanto ao montante arbitrado a BB a título de danos não patrimoniais pensamos que face aos factos dados como provados, dir-se-á que o tribunal a quo encontrou valores indemnizatórios exagerados.

  11. - Deste modo, pensamos que se justificará, com o devido respeito, a atribuição de uma indemnização de € 20.000,00 por esta reflectir melhor (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afectados com as lesões que contraiu e a que melhor se coaduna com a prática jurisprudencial em casos semelhantes.

  12. - Há que atentar, todavia, em que tendo a indemnização pelos danos não patrimoniais, a essencial finalidade de compensar os sofrimentos dessa ordem que para a lesada advieram, não pode, pura e simplesmente, ser fixada em montante que a transforme em fonte de enriquecimento à custa alheia - Acs. STJ de 29/04/99, no Proc. 218/99 da 2° secção (relator Sousa Dinis); e de 28/05/2002, no Proc. 1322/02, da 1° secção (relator Faria Antunes).

  13. - O Acórdão recorrido violou, neste particular, e designadamente, o art.º 562.°, o n.º 2 do art.º 566.° e o n.º 3 do art.º 496.°.

  14. - Também ficou demonstrado que a lesada BB tinha 56 anos à data do acidente e que auferia o salário diário de 15 €. Teria um rendimento mensal próximo dos 300,00 €. Ficou a sofrer uma Incapacidade permanente geral fixável em 25% (à qual acresce, a título de dano futuro, mais 5%); 18.° - Mais se provou que as sequelas resultantes são, em...

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