Acórdão nº 60/02.0TAMBR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O recurso de revisão consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.

II - O fundamento da revisão da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o colectivo lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada ou reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado.

III - No caso de não haver nenhuma sentença que tenha tido por objecto ajuizar da veracidade ou falsidade do depoimento da ofendida, concluindo pela falsidade, antes um mero papel, contendo uma declaração manuscrita pela ofendida e por ela assinada, apresentando uma nova versão dos factos, não se mostrando reconhecida a falsidade do depoimento que contribuiu para a formação da convicção do colectivo, é manifestamente infundada a pretensão de revisão.

Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, n°. 60/02.0TAMBR, do Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, integrante do Círculo Judicial de Lamego, procedeu-se ao julgamento do arguido AA, casado, agricultor, nascido em 23 de Maio de 19…, natural da freguesia de …, Concelho de Lamego, residente na …, …, …..

Por acórdão de 6 de Julho de 2007 foi o arguido condenado pela prática, em autoria material na forma consumada, de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164°, n° 1 e 177°, n° 4, do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Irresignado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que rejeitou o recurso por manifestamente improcedente.

De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 04-02-2009, negou provimento ao recurso, tendo o mesmo sido objecto de correcção, em acórdão de 25 seguinte.

Em 20 de Abril de 2009 o arguido interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença, apresentando a motivação de fls. 2 a 5, explicitando arrimar-se a pretensão formulada na alínea a) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.

Termina a sua exposição, formulando as seguintes conclusões (em transcrição): I - O arguido AA foi vítima de uma sentença, que transitou, por se ter considerado falsas declarações.

II - O aqui recorrente não cometeu o crime de violação.

III - Esta confissão é a reposição da verdade que a ofendida pretende esclarecer, conforme o alegado de 6 a 11 das motivações.

IV - Cuja declaração em documento escrito, ora anexo, escreveu e assinou.

V - Livre de qualquer coacção.

VI - Antolha-se, que em face da anómala situação, deverá ser suspensa de imediato a execução do cumprimento da pena.

VII - Procedendo-se a novo julgamento Pede o provimento do recurso.

Requereu a inquirição de BB e juntou um documento com declaração da mesma.

Mostra-se junta certidão do acórdão de 1ª instância, bem como do acórdão confirmatório deste Supremo Tribunal e do mesmo ter transitado em julgado em 16-03-2009 – certidões de fls. 7 a 23, 24 a 26 e 47 a 61.

O Ministério Público junto do Tribunal de Comarca apresentou a bem elaborada resposta de fls. 30 a 34, na qual aduz, que estando em causa a alínea a) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, só o reconhecimento da falsidade do meio de prova, por decisão...

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