Acórdão nº 03647/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. -RELATÓRIO 1. – A..., veio recorrer do despacho judicial que lhe indeferiu a reclamação do acto da secretaria de recusa do recebimento de recusa da petição pela secretaria, referente à OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, remetida ao Serviço de Finanças de Almeida, sob registo postal de 2009/07/27, confirmando o não recebimento da p.i..

Formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem a ver com a reclamação à margem indicada, deduzida nos termos do artigo 475°, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), que emerge em reacção à recusa da petição pela secretaria, referente à OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, remetida ao Serviço de Finanças de Almeida, sob registo postal de 2009/07/27. De facto, 2. A secretaria judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, através do Ofício n.° 302 -registo 37317, recusou a petição inicial de oposição à execução e fundamentando, para tanto, que o recorrente "não autoliquidou a taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento das Custas Processuais ".

Assim, 3.A secretaria concluiu, de seguida, que: "...nos termos e para efeitos do (...) art. ° 80. °, al. d) do CPTA...

"há "motivo suficiente para a recusa da petição inicial".

Todavia, 4.O referido despacho não corresponde, de todo, há realidade, uma vez que, o ora recorrente, procedeu à autoliquidação da taxa de justiça. Pelo que, 5.Contrariamente ao transmitido no ofício supra indicado tem de reconhecer-se não haver motivo para a recusa da petição. Então, 6.O recorrente inconformado apresentou recurso para o Ilustre Juiz do Tribunal a quo, alegando que, 7.Na "RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA JUDICIAL" não foi respeitado o n.° 2 do artigo 80.° do CPTA, que determina o seguinte: "A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil".

Logo, 8.Em vez de se ter decidido remeter todo o expediente ao Serviço de Finanças, diferentemente, impunha-se que se tivesse aguardado pela hipótese prevista no artigo 475.°, n.° l do CPC.

9.A reclamação do ora recorrente mereceu a seguinte resposta do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo: "Sustenta o reclamante que não foi respeitado o art. 80." do CPTA que afirma que a recusa tem as consequências que lhe correspondem na lei civil, pelo que em vez de se ter decidido pela remessa de todo o expediente ao Serviço de Finanças, impunha-se que se tivesse aguardado pela hipótese prevista no art.º 175, nº1, do CPC, agora materializada, a da reclamação para o juiz. Motivo sem útil valia para a apreciação da bondade da recusa, encontrando-se a jusante, em nada participando das suas razões, da sua valia.

E tal como um outro qualquer acto administrativo ou uma sentença judicial, o acto decisório não está impedido de logo enunciar, ou anunciar, efeitos, e sem prejuízo para as prerrogativas de tutela à disposição do destinatário".

Ora, 10. Em primeiro lugar, não se percebe a referência ao art. 175.° do CPC na douta decisão recorrida. Assim, 11. Ficamos na ignorância da fundamentação de direito da decisão recorrida. Pelo que, 12. Carece essa douta decisão de fundamentação, violando-se, desta forma, o estatuído no art. 158.°, nº1 do CPC, Para além disso, 13. O artigo 80.° do CPTA estabelece que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando "Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial" - al. d), do n.° 1do art. 80.º CPTA. E, 14. O n.° 2 do referido artigo acrescenta que "A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e as consequências que lhe correspondem na lei processual civil".

Então, 15. De acordo com os artigos 475.° e 476.° do CPC, aplicáveis por remissão do art. 80.° do CPTA, a petição recusada pela secretaria não poderia nunca ser remetida imediatamente para a Repartição de Finanças, uma vez que, 16. Agindo desta forma está-se a coartar os direitos garantidos ao administrado pelos artigos 475.° e 476.° do CPC. Ou seja, 17. Ao remeter a petição inicial, de imediato, para a Repartição de Finanças estava-se a impedir o recorrente, quer de reclamar para o Juiz, quer de recorrer para o Tribunal Supremo. Mais, segundo, o art. 476.º do CPC, "O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira...

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